TJPB - 0801507-39.2024.8.15.0321
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/08/2025 13:49 Determinado o arquivamento 
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                                            29/08/2025 03:27 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2025 23:59. 
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                                            29/08/2025 03:27 Decorrido prazo de VALDECI GARCIA PEREIRA em 22/08/2025 23:59. 
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                                            28/08/2025 22:07 Conclusos para despacho 
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                                            29/07/2025 00:15 Publicado Acórdão em 29/07/2025. 
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                                            29/07/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 
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                                            27/07/2025 01:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/07/2025 01:09 Conhecido o recurso de VALDECI GARCIA PEREIRA - CPF: *27.***.*78-45 (APELANTE) e não-provido 
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                                            22/07/2025 19:25 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            22/07/2025 00:19 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2025 23:59. 
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                                            04/07/2025 00:11 Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025. 
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                                            04/07/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
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                                            02/07/2025 16:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 15:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 15:22 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            25/06/2025 10:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/06/2025 15:38 Conclusos para despacho 
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                                            21/06/2025 00:13 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            17/06/2025 09:33 Conclusos para despacho 
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                                            17/06/2025 08:54 Recebidos os autos 
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                                            17/06/2025 08:54 Juntada de despacho 
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                                            06/02/2025 21:29 Baixa Definitiva 
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                                            06/02/2025 21:29 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            06/02/2025 20:33 Transitado em Julgado em 05/02/2025 
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                                            05/02/2025 00:04 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 00:04 Decorrido prazo de VALDECI GARCIA PEREIRA em 04/02/2025 23:59. 
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                                            13/12/2024 00:03 Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 13/12/2024. 
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                                            13/12/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 
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                                            12/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
 
 AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801507-39.2024.8.15.0321 RELATORA: DESª.
 
 AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA APELANTE: VALDECI GARCIA PEREIRA ADVOGADO(A): FRANCISCO JERONIMO NETO - OAB/PB 27.690 APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A.
 
 ADVOGADO(A): ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA OAB/PE 26.687 Vistos etc.
 
 VALDECI GARCIA PEREIRA interpôs apelação cível contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única de Santa Luzia, que indeferiu a inicial e declarou extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I do CPC a ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, movida pelo apelante em face de BANCO BRADESCO S/A. “ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, com fundamento no art. 485, I do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito.” Nas razões de seu inconformismo (ID 31988638), o apelante alega nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa por violação dos arts. 9º, 10 e 321, do CPC, e da inequívoca existência de interesse processual, pois os objetos contratuais e causas de pedir são distintas nas ações intentadas pela parte autora/apelante, por fim a inexistência de comprovação de litigância abusiva nos termos da recomendação nº 159/2024 do CNJ.
 
 Contrarrazões no ID 31988642.
 
 Autos não remetidos ao Parquet. É o relato do essencial.
 
 VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
 
 Verifica-se dos autos que na decisão de ID 31988632, assim determinou: “Diante do exposto: 1)Defiro em favor da parte autora o pedido de justiça gratuita. 2)INTIME-SE – pessoalmente e por mandado – a parte autora para no prazo de quinze (15) dias comparecer em cartório com documentos pessoais e assinar termo de declaração, com a advertência de que eventual falsidade na declaração poderá importar, em tese, na prática de crime previsto no art. 299, do Código Penal esclarecendo os seguintes pontos: 1)Confirmar se reside no endereço informado na petição inicial; 2)Confirmar se, de forma espontânea, outorgou a procuração para o advogado ajuizar a ação em desfavor da instituição bancária; 3)Esclarecer se tem confirma ser do seu conhecimento o ajuizamento da ação; 4)Se foi contactado pelo advogado ou por terceira pessoa para assinar o instrumento de procuração.
 
 Em tendo sido contactado por terceira pessoa, informar o nome dessa pessoa que o procurou para assinar a procuração. 5)Em comparecendo o autor ao cartório, lavre-se termo de declaração com a advertência de que eventual falsidade na declaração poderá importar, em tese, na prática de crime previsto no art. 299, do Código Penal.” No mês seguinte, em despacho assim constou: “Vistos etc.
 
 Referente ao despacho que ordenou a intimação pessoal da parte autora para comparecer em juízo e prestar pessoalmente alguns esclarecimentos sobre o ajuizamento da ação, o patrono constituído nos autos da ação tombada neste juízo sob o nº 0801516-98.2024.815.0321 atravessou petição nos seguintes termos: "A parte autora e os seus patronos foram surpreendidos pela decisão judicial que determina a intimação pessoal da parte autora para comparecimento ao fórum para informar como teria sido a contratação do advogado, tendo em vista, que os patronos atuam perante esta comarca há mais de 02(cinco) anos, onde sempre atuaram e atuam com base nos princípios da cooperação e celeridade processual.
 
 Ressalta-se que o sigilo entre advogado e cliente é direito assegurado em diversos dispositivos legais existentes na legislação brasileira que traduzem essa proteção recaída sobre o sigilo profissional entre advogado e cliente: artigo 207 do CPP; artigo 154 do CP; artigo 7º, XIX, e 34, VII, da Lei nº 8.906/94; artigo 5º, XIV, e 133, da CF.
 
 Além disso, não há dúvida de que o acesso às conversas estabelecidas entre advogado e cliente vilipendia frontalmente à garantia constitucional à ampla defesa (artigo 5º, LV, CF).
 
 Por consequência desta clareza do ordenamento jurídico, a jurisprudência nacional é remansosa ao resguardar o sigilo profissional, evidenciando-se, por diversos motivos, a decisão relativamente recente prolatada pelo ministro Alexandre de Moraes no julgamento da Reclamação Constitucional nº 57.996/SP.
 
 Como demonstração de lealdade processual segue em anexo termo de veracidade da parte autora e foto da mesma atestando a legalidade das medidas tomadas por este patrono.
 
 Requer, com isto, o prosseguimento imediato do feito". É o relato.
 
 Considerando o teor das balizas legais mencionadas na petição da parte autora, reconsidero despacho.
 
 Caso o documento alusivo ao endereço da parte autora se encontre em nome de terceiro, providencie a parte autora, por seu advogado, a juntada de documento de residência em seu nome próprio ou juntada de declaração de que reside no endereço mencionado na inicial, sob penas da lei – a r t . 299 do CP .
 
 Intime-se a parte autora para conhecimento deste despacho e cumprimento do acima solicitado, se for caso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
 
 Caso o documento referente ao domicílio da parte autora esteja em nome da própria parte autora, CITE-SE o demandado para contestar no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia .
 
 O presente despacho deve ser incluído em todos os processos que se encontram em situação idêntica, independente de petição da parte autora, para assegurar a isonomia e tratamento igualitário às partes em situações semelhantes.
 
 Recolha-se sem cumprimento o mandado expedido, caso ainda haja tempo, e caso a parte já tenha sido intimada, fica desobrigada a comparecer em juízo.
 
 Cumpra - se.” (ID 31988633) Sendo prolatada a sentença combatida que extinguiu o feito sem resolução de mérito indeferindo a inicial (ID 31988635).
 
 Feitas tais digressões, verifico que o recurso merece prosperar para anular a sentença.
 
 Explico.
 
 Ao acessar aba expedientes do primeiro grau dos presente autos, se constata que o promovente, ora apelante, somente fora intimado da sentença retro, não tendo sido oportunizado sua manifestação quanto a decisão e despacho acima transcritos, logo resta evidente o cerceamento de defesa e a violação dos arts 9º e 10 do CPC: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. [...] Art. 10.
 
 O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
 
 Também se verifica a inobservância do previsto no art. 321 do CPC: Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
 
 Nesse contexto, considera-se que, ao ignorar as circunstâncias processuais dispostas acima, retirou da parte o direito à devida prestação jurisdicional, razão pela qual reconheço que o Juízo a quo incorreu em “error in procedendo”, implicando em nulidade da sentença, motivo pelo qual impõe-se o provimento do presente recurso, com a determinação do retorno dos autos à primeira instância.
 
 Por oportuno, vejamos os precedentes abaixo: PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito - Cumprimento de sentença - Extinção por satisfação do crédito - Irresignação do exequente/autor - Alegação de saldo remanescente - Preliminar de nulidade de atos processuais por Cerceamento de defesa - Encaminhamento ex officio dos autos à Mais. - Possibilidade - Busca da verdade real, a fim de evitar enriquecimento sem causa - Estabelecimento de novo parâmetro para a correção monetária do valor da condenação pelo dano moral - Divergência com o estabelecido na Sentença exequenda - Afronta a coisa julgada - Ausência de intimação do exequente para se manifestar acerca da decisão que estabeleceu novo parâmetro - Acolhimento da preliminar - Nulidade dos atos processuais - Cassação da sentença - Provimento - Em observância ao devido processo legal e, visando assegurar o contraditório e a ampla defesa, as partes devem ser intimadas acerca das decisões interlocutórias, ainda mais quando é o caso de estabelecimento de novo parâmetro para a incidência da correção monetária, divergindo do determinado na sentença exequenda - Tal realidade enseja a pronúncia da nulidade, porque não há como considerar válido o ato realizado de forma diversa da prescrita pela lei, se o mesmo não alcançou sua finalidade (Art. 277 do CPC).
 
 O flagrante prejuízo para a ampla defesa inviabiliza o aproveitamento do ato praticado (Art. 283, parágrafo único do CPC). (TJ-PB 0000120-53.2014.8.15.0521, Relator: JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR, Data de Julgamento: 02/04/2019, 2ª Câmara Especializada Cível) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
 
 AUSENCIA DE INTIMAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS.
 
 NULIDADE PROCESSUAL.
 
 RECONHECIMENTO DE OFICIO.
 
 As publicações e intimações de atos processuais representam medida essencial ao regular andamento do feito, por meio das quais se dá ciência às partes dos atos praticados, a fim de que possam requerer o que for de direito, exercendo o contraditório e assegurando o devido processo legal.
 
 A falta de publicação e intimação das partes acerca de decisão interlocutória proferida nos autos acarreta a nulidade parcial do processo, exigindo-se o retorno à comarca de origem para regular prosseguimento a fim de sanar o vicio e assegurar o devido processo legal.
 
 Por se tratar de matéria de ordem pública, a nulidade decorrente da ausência de intimação de atos processuais pode ser reconhecida de oficio e a qualquer tempo processual. (TJ-MG - AC: 10342130089952001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 10/11/2015, Data de Publicação: 04/12/2015) Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, DOU PARCIAL PROVIMENTO, anulando a sentença objurgada e determinando o retorno dos autos à origem para que tenha seu normal processamento, a partir da intimação do promovente para apresentar manifestar sobre a decisão de ID 31988632.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
 
 Desª.
 
 Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
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                                            11/12/2024 20:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 20:09 Conhecido o recurso de VALDECI GARCIA PEREIRA - CPF: *27.***.*78-45 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            09/12/2024 09:28 Conclusos para despacho 
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                                            09/12/2024 09:28 Juntada de Certidão 
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                                            09/12/2024 08:55 Recebidos os autos 
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                                            09/12/2024 08:55 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            09/12/2024 08:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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