TJPB - 0803890-45.2024.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/02/2025 18:57 Baixa Definitiva 
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                                            04/02/2025 18:57 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            04/02/2025 18:26 Transitado em Julgado em 04/02/2025 
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                                            04/02/2025 01:01 Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 03/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 01:01 Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59. 
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                                            12/12/2024 00:02 Publicado Acórdão em 12/12/2024. 
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                                            12/12/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 
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                                            11/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
 
 AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803890-45.2024.8.15.0141 Origem: 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Relatora: Desª.
 
 Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Apelante: Francisco Alves de Oliveira Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade OAB/PB 26.712 Apelado: Sudamérica Clube de Serviços S.A Advogado: André Luiz Lunardon OAB/PR 23.304 Ementa: Direito Civil e Consumidor.
 
 Apelação Cível.
 
 Contratação de serviço bancário não autorizado.
 
 Prescrição.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos e declarou que a pretensão está fulminada pela prescrição quinquenal.
 
 O apelante pleiteia a reforma da sentença com a alegação de que a prescrição aplicada ao caso é a decenal.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão é analisar qual prescrição se aplica ao presente caso, se quinquenal ou decenal.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 O prazo prescricional para a pretensão de repetição de indébito, quando relacionada a descontos indevidos por ausência de contratação, é o quinquenal, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prescrição para ações fundadas na ausência de contratação, ou seja, defeito na prestação do serviço, é quinquenal.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese. 5.
 
 Apelo desprovido. "1.
 
 Fundando-se o pedido de repetição do indébito na ausência de contratação, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27, do CDC." _____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27.
 
 Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, Rel.
 
 Ministra MARIA ISABEL GALOTTI, QUARTA TURMA julgado em 29/11/2021, DJe 1/12/2021.
 
 STJ, AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018.
 
 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
 
 ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
 
 RELATÓRIO.
 
 Francisco Alves de Oliveira interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” julgou improcedente o pedido autoral nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 332, §1º, c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil.” (Id. 31511728 - Pág. 3) Em suas razões recursais (Id. 31511729), o autor alega que a prescrição aplicada ao caso é a decenal e pugna pela reforma da sentença para que sejam declarados procedentes os pedidos iniciais.
 
 Contrarrazões apresentadas (Id. 31511735) É o relatório.
 
 VOTO.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Verifica-se que a presente ação foi ajuizada por Francisco Alves de Oliveira fundada na alegação de que foi surpreendido com descontos efetivados em sua conta pelo réu, relativos a seguro, que afirma não ter contratado.
 
 Em razão da atuação irregular do réu, pretendeu a declaração de inexistência de vínculo, a restituição dos indébitos e a indenização pelos danos morais sofridos.
 
 Após a abertura do contraditório, o juiz de origem julgou improcedentes os pedidos em razão da prescrição quinquenal.
 
 A parte autora/apelante sustenta que sua pretensão não está fulminada pela prescrição, porquanto o prazo aplicado é o decenal.
 
 Tratando-se de pretensão de repetição de indébito originada em descontos reputados indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
 
 Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha no sentido de que, fundando-se o pedido de repetição de indébito na ausência de contratação, ou seja, em decorrência de defeito do prestador de serviço, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 PRECEDENTES DA CORTE.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Eis julgados deste Tribunal sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DESCONTO EM CONTA.
 
 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 APLICABILIDADE.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 PRAZO QUINQUENAL.
 
 TERMO INICIAL.
 
 DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
 
 DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
 
 Tratando-se de pretensão de repetição de indébito originada em descontos reputados indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Segundo jurisprudência do STJ, tratando-se de prestações de natureza sucessiva, a contagem do prazo prescricional se inicia a partir do último desconto reputado como indevido.
 
 O decurso do prazo prescricional quinquenal ocorreu em 06/02/2020.
 
 Tendo sido ajuizada a presente demanda em 16/08/2021, depois, não há como escapar da conclusão de que a pretensão da parte autora foi fulminada pela prescrição quinquenal, com base no art. 27 do CDC. 26/08/2022).
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
 
 ACERTO DA SENTENÇA.
 
 AÇÃO AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27, CDC.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 Segundo precedentes do STJ e desta Corte, em ações nas quais se impugna desconto de valores em conta, efetuado em decorrência de negócio jurídico que a parte alega inexistente, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal (05 anos) do art. 27, CDC, contado a partir da data do último desconto tido por indevido.
 
 Verificando-se, na espécie, o transcurso de mais de 05 anos entre o último desconto impugnado na inicial e o ajuizamento da ação, deve ser mantida a sentença de extinção por reconhecimento da prescrição. (0808251-87.2021.8.15.0181, Rel.
 
 Desa.
 
 Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1a Câmara Cível, juntado em 13/09/2022) Por sua vez, na esteira da jurisprudência dos Órgãos Fracionários deste Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a descontos indevidos é a data do último desfalque.
 
 Veja-se: APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
 
 PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU.
 
 IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 MARCO INICIAL.
 
 DATA DO ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO.
 
 ULTRAPASSAGEM DESSE MARCO TEMPORAL NA ESPÉCIE.
 
 PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com a Lei Consumerista, precisamente em seu art. 27, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. - O termo inicial da contagem do lapso prescricional, inicia-se a partir da data do último desconto indevido realizado. - Considerando que o promovente ingressou com a ação fora do prazo de cinco anos preconizado, outra opção não há senão de declarar prescrita a pretensão autoral. (0800361- 83.2017.8.15.1201, Rel.
 
 Des.
 
 Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 23/05/2020) Infere-se dos autos, que o último desconto ocorreu em 01/07/2019, portanto, o apelante possuía como prazo final para interposição da demanda o mês de julho de 2024, no entanto, constata-se que a propositura da ação só ocorreu em 19 de agosto de 2024, pelo que a ação relativa ao presente caso encontra-se prescrita.
 
 Destarte, deve ser reconhecida a prescrição.
 
 Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.
 
 Majoro os honorários recursais para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a sua exigibilidade em razão de ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. É COMO VOTO.
 
 Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
 
 Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora Relatora
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                                            10/12/2024 17:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2024 17:01 Conhecido o recurso de FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*04-15 (APELANTE) e não-provido 
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                                            10/12/2024 00:13 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/12/2024 23:59. 
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                                            09/12/2024 20:36 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            21/11/2024 12:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 12:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 12:24 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            14/11/2024 00:26 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            13/11/2024 13:06 Conclusos para despacho 
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                                            13/11/2024 13:06 Juntada de Certidão 
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                                            13/11/2024 09:43 Recebidos os autos 
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                                            13/11/2024 09:43 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            13/11/2024 09:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
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