TJPB - 0809453-15.2023.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 22:56
Baixa Definitiva
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26/03/2025 22:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/03/2025 21:42
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de DOMINGOS VIRGOLINO DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:25
Publicado Acórdão em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0809453-15.2023.8.15.0251 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT - OAB/PB 26.271-A EMBARGADO: DOMINGOS VIRGOLINO DA SILVA ADVOGADO(A)S: THYAGO DANTAS FERNANDES - OAB/PB 23.694 Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos De Declaração.
Juros De Mora E Correção Monetária.
Alterações Legislativas Introduzidas Pela Lei Nº 14.905/2024.
Matéria De Ordem Pública.
Acolhimento Parcial Com Efeitos Infringentes.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível, alegando omissão quanto à compensação de valores entre as condenações impostas e o montante depositado na conta da parte autora, à aplicação dos juros de mora e correção monetária conforme as novas disposições da Lei nº 14.905/2024 e contradição quanto à restituição em dobro dos danos materiais.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à compensação de valores entre a condenação imposta e os valores recebidos pela parte autora; (ii) estabelecer se há omissão na aplicação da atualização monetária e dos juros de mora conforme a Lei nº 14.905/2024; e (iii) verificar se há contradição na determinação da restituição em dobro dos danos materiais.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão embargada apresentar obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre ponto relevante a ser analisado pelo juízo, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
A omissão quanto à aplicação da atualização monetária e dos juros de mora conforme a Lei nº 14.905/2024 deve ser sanada, pois a correção monetária e os juros de mora configuram matéria de ordem pública, podendo ser analisados de ofício em qualquer fase do processo, independentemente de pedido expresso. 5.
A Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo que a correção monetária deve ser calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros de mora devem ser fixados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais reconhece que a correção monetária e os juros de mora integram os chamados pedidos implícitos e constituem matéria de ordem pública, não configurando julgamento extra ou ultra petita sua alteração ex officio. 7.
Quanto à alegação de omissão na compensação de valores, o acórdão embargado já abordou expressamente a questão, determinando que os valores indevidamente creditados à parte autora devem ser descontados do montante devido pela instituição financeira. 8.
Não há contradição na determinação da restituição em dobro dos danos materiais, pois a fundamentação constante no acórdão embargado esclarece os critérios adotados para essa condenação.
IV.
Dispositivo e tese. 9.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, para determinar que a correção monetária das condenações seja calculada com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e os juros de mora sejam calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil.
Teses de julgamento: "1.
A correção monetária e os juros de mora constituem matéria de ordem pública, podendo ser aplicados de ofício, independentemente de pedido expresso das partes.” “2.
A atualização monetária das condenações deve ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros de mora devem ser fixados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária.” “3.
Não há omissão quando a decisão impugnada já abordou expressamente a compensação de valores e os critérios para a restituição em dobro dos danos materiais.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022; CC, arts. 389 e 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2004691/PR, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/03/2023; TJ-SP, Embargos de Declaração Cível nº 10668354420238260002, Rel.
Des.
Gilberto Franceschini, j. 16/10/2024; STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905); STF, RE 870.947 (Tema 810).
RELATÓRIO BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. opõe embargos de declaração contra o acórdão desta eg.
Segunda Câmara Cível (ID 32017647).
O embargante sustenta haver omissão no acórdão quanto à compensação de valores entre as condenações impostas e o valor depositado na conta da parte autora, também quanto aos juros de mora e correção monetária dos danos materiais e morais quanto aos termos da lei 14.905/2024 e contradição quanto a restituição na forma dobrada dos danos materiais.
Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para que sejam supridos os vícios apontados.
Contrarrazões apresentadas (ID 31113522). É o relatório.
VOTO Segundo o rol do art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se mostram cabíveis taxativamente quando a decisão embargada apresentar vício de obscuridade, contradição, erro material ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além das omissões sobre precedentes vinculantes e da carência de fundamentação, assim definidas no art. 489, §1.º, do CPC.
Os embargos merecem acolhimento, eis que presente o vício da omissão quanto às alterações trazidas pela lei 14.905/2024 no Código Civil referente à atualização monetária e juros.
A lei citada trouxe nova redação a diversos artigos do Código Civil, ao qual destacamos os arts. 389 e 406: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.(NR) Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR) Diante das alterações trazidas pela legislação em comento, a omissão deve ser sanada, onde apesar de não constar tal pleito nas razões do seu apelo, tal matéria é de ordem pública cognoscível nesta fase processual.
Nesse sentido a jurisprudência do Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PEDIDOS IMPLÍCITOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECONHECIMENTO. 1.
O STJ entende que os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, bem como se constituem em matéria de ordem pública, razão pela qual sua alteração não configura julgamento extra ou ultra petita, reformatio in pejus, tampouco se sujeitando à preclusão. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2004691 PR 2022/0154630-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023) Dos demais Tribunais pátrios: Embargos de declaração.
Alegação de omissão no julgado.
O acórdão foi prolatado em data posterior ao início de vigência da lei 14.905/24, e por isso deve observá-la.
Nova lei alterou o Código Civil quanto à regulamentação da correção monetária e juros de mora.
Matéria de ordem pública.
Ausência de reformatio in pejus.
Embargos de declaração conhecidos e providos.(TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10668354420238260002 São Paulo, Relator: Gilberto Franceschini, Data de Julgamento: 16/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 16/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 810.
RECURSO ESPECIAL JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
RESP 1.495.146/MG (TEMA 905). 1.
A correção monetária conforma matéria de ordem pública, pois tal encargo é consectário legal da condenação. É, portanto, passível de alteração de ofício, não ocorrendo preclusão, ofensa à coisa julgada, nem tampouco reformatio in pejus. 2.
A referência expressa no dispositivo da sentença a índice de correção monetária não impõe a sua incidência quando dos cálculos do cumprimento, pois devem ser aplicados os índices segundo a legislação vigente e que de fato recomponham o poder aquisitivo da moeda. 3.
Em relação à correção monetária incidente sobre os débitos da Fazenda Pública, a tese definida no Tema 810 do STF (RE 870.947) foi a seguinte: "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." 4.
De acordo com o entendimento firmado pelo e.
STJ no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), pelo rito dos recursos repetitivos, "as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.". 5.
Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento.(Acórdão 1297719, 07301046420208070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no DJE: 20/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O tema repetitivo 235 do STJ: A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial.
No mesmo sentido, a jurisprudência desta 2ª Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PROCEDÊNCIA – INTEMPESTIVIDADE – AFASTADA - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - OMISSA A CONDENAÇÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – CONSECTÁRIOS LEGAIS – DESPROVIMENTO. – Ainda que estejam omissos na decisão transitada em julgado, é devida a inclusão dos juros de mora e da correção monetária quando do cumprimento de sentença, por se tratarem de matéria de ordem pública e de consectários legais, que acompanham o pedido principal, independente da existência de pedido expresso da parte. (0000586-77.2012.8.15.0081, Rel.
Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2022) Assim, acolho os embargos para alterar os juros e correção monetária incidentes sobre as condenações determinando que a correção monetária seja calculada com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e os juros de mora sejam calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil.
Quanto a compensação de valores, destaco o dispositivo do acórdão atacado onde consta claramente a compensação entre os valores da condenação e os recebidos indevidamente pela parte autora: “Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO BANCO e para majorar DOU PROVIMENTO AO APELO AUTORAL, o dano moral para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença de 1º grau, inclusive de determinar que a parte autora devolva as quantias que lhe foram indevidamente creditadas no que se refere ao empréstimo fraudulento, devendo esse valor ser descontado da quantia que lhe e devida pela instituição financeira.” (ID 32017647 - Pág. 14) Por fim, quanto à restituição na forma dobrada, não há omissão ante a fundamentação constante no acórdão.
Expostas estas considerações, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos INFRINGENTES para suprir a omissão, determinando que a correção monetária das condenações seja calculada com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e os juros de mora sejam calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
25/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:02
Decorrido prazo de DOMINGOS VIRGOLINO DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:02
Decorrido prazo de DOMINGOS VIRGOLINO DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 12:48
Conclusos para despacho
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30/01/2025 23:41
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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29/01/2025 08:27
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 00:02
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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16/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0809453-15.2023.8.15.0251 APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. , DOMINGOS VIRGOLINO DA SILVAREPRESENTANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
APELADO: DOMINGOS VIRGOLINO DA SILVA, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
14/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 18:00
Conclusos para despacho
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16/12/2024 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 00:02
Publicado Acórdão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0809453-15.2023.8.15.0251 ORIGEM: 5ª VARA MISTA DE PATOS RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS 1º APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT - OAB/PB 26.271-A 2ª APELANTE: DOMINGOS VIRGOLINO DA SILVA ADVOGADO(A): THYAGO DANTAS FERNANDES - OAB/PB 23.694 APELADOS: OS MESMOS Ementa: Direito Do Consumidor E Processual Civil.
Ação Declaratória De Inexistência De Débito Cumulada Com Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais.
Empréstimo Consignado Não Contratado.
Falsidade De Assinatura.
Danos Materiais E Morais Configurados.
Fixação Do Quantum Indenizatório.
Repetição Em Dobro Do Indébito.
Aplicação Do Art. 42, Parágrafo Único, Do Cdc.
Recurso Do Banco Desprovido.
Recurso Do Autor Provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pelo banco e autor contra sentença que julgou procedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, determinando a inexistência do contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, indenização por danos morais e a devolução pelo autor das quantias creditadas indevidamente em sua conta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) o prazo prescricional aplicável, se quinquenal ou trienal; (ii) a existência de contratação válida do empréstimo consignado; (iii) a configuração dos danos materiais; (iv) a ocorrência de danos morais e o quantum indenizatório; (v) a necessidade de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme art. 27 do CDC, tratando-se de pretensão reparatória e de repetição de indébito por defeito no serviço bancário. 4.
A perícia grafotécnica conclui pela falsidade da assinatura atribuída ao autor, não havendo comprovação da contratação do empréstimo pelo mesmo, o que configura falha na prestação do serviço pelo banco. 5.
O dano moral configura-se in re ipsa, em razão dos transtornos sofridos pelo autor, que teve parcelas descontadas indevidamente de benefício previdenciário.
O valor da indenização deve ser majorado, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
A repetição em dobro do indébito é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não houve engano justificável por parte do banco, que agiu em contrariedade à boa-fé objetiva ao efetuar cobranças indevidas. 7.
Mantém-se a determinação para que o autor devolva as quantias creditadas indevidamente em sua conta, descontando-se tais valores do montante a ser restituído pelo banco.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso do banco desprovido.
Recurso do autor provido.
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal às ações de repetição de indébito e reparação por danos decorrentes de defeito na prestação de serviço bancário. 2.
A ausência de contratação válida de empréstimo consignado configura falha na prestação do serviço, ensejando a declaração de inexistência do contrato. 3.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário configura-se in re ipsa e deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
A repetição em dobro do indébito é cabível quando demonstrada a contrariedade à boa-fé objetiva na conduta do fornecedor de serviços.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27 e art. 42, parágrafo único; CC, art. 398; CPC, art. 373, II, e art. 85, § 11º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; STJ, REsp 1982672/MA, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; TJPB, AC nº 08025879320208150251, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes.
RELATÓRIO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A e DOMINGOS VIRGOLINO DA SILVA, interpuseram recursos de apelação inconformados com a sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Patos, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por este último, assim decidiu: Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado questionado na exordial (no. 611568880); (ii) Determinar que o réu restitua, em dobro, todas as quantias efetivamente pagas ou descontadas em folha de pagamento da parte autora, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto indevido; (iii) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (CC, art. 398; STJ, Súmula 54), isto é, a data do primeiro desconto (04/2020); e (iv) Determinar que a parte autora devolva as quantias que lhe foram indevidamente creditadas no que se refere aos empréstimos fraudulentos, devendo esse valor ser descontado da quantia que lhe é devida pela instituição financeira.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, incluindo os honorários periciais; bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado em liquidação. (ID 31581411 – Pág. 1/5).
Nas razões recursais (ID 31581421 – Pág. 1/21), o banco alega ocorrência de prescrição trienal.
No mérito, alega regularidade da contratação, ausência de falha na prestação do serviço, que a assinatura do contratante é autêntica.
Defende, ainda, inexistência de danos materiais e ausência de fundamento para repetição de indébito, bem como inocorrência de dano moral.
Subsidiariamente, requer a minoração dos danos morais.
O autor, em seu apelo (ID 31581426 – Pág. 1/6), requer a majoração do valor de indenização a título de danos morais.
Contrarrazões apresentadas somente pelo autor. (ID 31581429 – Pág. 1/10). É o relatório.
VOTO Exma Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a analisá-los conjuntamente.
Trata-se de Ação Anulatória c/ Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual o autor/2º apelante afirma que fora realizado, sem a sua autorização, um empréstimo consignado junto ao banco réu, no valor de R$ 1.545,73 (um mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta e três centavos), com parcelas mensais no valor de R$ 36,17 (trinta e seis reais e dezessete centavos) sendo descontadas de seu benefício previdenciário do INSS.
Afirmou que, por nao ter conhecimento da referida transação, efetuou o saque da quantia creditada em sua conta bancária acreditando tratar-se de valor referente ao seu benefício previdenciário.
Pois bem, os questionamentos devolvidos pelos apelantes são: 1 – prazo prescricional quinquenal ou trienal; 2 – Se houve a contratação do empréstimo consignado de nº 611568880; 3 - A configuração dos danos materiais; 4 – a ocorrência de dano moral; 5 – Caso configurado, qual quantum indenizatório; 6 – Se houve a violação da boa-fé objetiva por parte do banco ao realizar cobranças, apta a ensejar a devolução dos valores na forma dobrada.
Da prescrição trienal alegada pelo 1º apelante: O banco apelante alega em preliminar a ocorrência da prescrição trienal, contudo, não assiste razão.
Em se tratando de pretensão reparatória e de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos, por falta de contratação com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
Veja-se o que dispõe o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
O prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, como deixa clara a sua redação, restringe-se às ações de reparação de danos decorrentes de fato do produto ou do serviço.
Nesse sentido, veja-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021).
Destacamos.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ.
REsp 1982672/MA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 18/02/2022).
Destacamos.
E, ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020).
Destacamos.
Logo, como os descontos ainda incidem sobre a conta do autor, não há ocorrência da prescrição no presente caso.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
Mérito: De início, verifica-se que o autor aduz não ter celebrado o contrato de empréstimo com o banco réu, alegação que o banco refuta.
Contudo, fora realizada a perícia grafotécnica – ID 31581406 – pág. 1/11, onde o perito concluiu, verbis: “Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: CCB no 611568880 assinado em 20.04.2020, permitiram-me emitir a seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas nao correspondem a firma normal do Sr.
DOMINGOS VIRGOLINO DA SILVA. (ID 31581406 – Pág. 11) Destacamos.
Feito este registro, resta inconteste que o promovido não se desincumbiu do ônus que possui de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por tal razão, não há como comprovar a existência da contratação do empréstimo por parte do autor/2º apelante.
Vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso, dúvida não há de que a atitude da empresa se mostrou decisiva para o resultado lesivo, quando se esperava um dever de cuidado compatível com seu mister, não sendo um simples caso de aborrecimento do dia a dia, porquanto foi necessário entrar com uma ação na justiça para ter o seu direito resguardado.
Nessa ordem de ideias, tem-se que os constrangimentos sofridos pela parte autora ultrapassam a seara de mero dissabor, tornando-se inquestionável a ocorrência do dano moral e os transtornos causados em sua vida, maculando a sua moral e atingindo os direitos inerentes à sua personalidade.
O dano extrapatrimonial suportado pela demandante apresenta-se como dano in re ipsa, gerando-lhe sentimentos de repulsa, desgosto, mágoa, extravasando a seara do mero aborrecimento ou dissabor, devendo ser mantida a condenação do demandado, ora apelante, em danos morais.
No que diz respeito à fixação do quantum indenizatório a título de dano moral, cada situação se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima.
Além disso, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular a repetição de conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize as agruras suportadas, mas de acordo com a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 238.173, cuja relatoria coube ao Ministro Castro Filho, entendeu que “não há critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto”.
No caso dos autos, a indenização em danos morais deve ser ajustada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor adequado e em consonância com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
Da repetição de indébito: No que se refere ao pleito da repetição do indébito em valor dobrado, tem-se como patente a ilegalidade dos descontos realizados na conta bancária da parte consumidora.
Dito isso, resta definir como se dará a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco apelado, isto é, se o ressarcimento ocorrerá na forma simples ou dobrada.
Antes, porém, cumpre abrir um prévio parêntese para esclarecer que, durante um certo período, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, no que se refere à presença do elemento volitivo do fornecedor, não era matéria pacífica entre a Seção de Direito Público e a Seção de Direito Privado do STJ.
Para as 1ª e 2ª Turmas, que compõem a 1ª Seção (Direito Público), a orientação pacífica era de que, no caso de contratos públicos, a comprovação da má-fé era dispensável, bastando a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro.
Já para na 3ª e 4ª Turmas, que compõem a 2ª Seção (Direito Privado), a orientação variava.
Até que a Corte Especial – órgão máximo do Superior Tribunal de Justiça – composto por 25 ministros, pôs fim à divergência, ao julgar em 21/10/2020, o EAREsp 676.608/RS (paradigma), além de outros cinco – EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EAREsp1.413.542, EAREsp 676.608 e EAREsp 622.697 – sobre a relatoria do Ministro Og Fernandes, e decidir que a restituição em dobro do indébito não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Assim, no referido julgamento, restaram aprovadas as seguintes teses: “1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva; 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto; 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.” Prevaleceu, assim, a tese esposada pelas 1ª e 2ª Turmas, que compõem a 1ª Seção (Direito Público), de que a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da comprovação da má-fé do fornecedor que cobrou o valor indevido, bastando ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC).
A decisão consolidou o entendimento de que o consumidor não precisa provar que o fornecedor do produto ou serviço agiu com má-fé, bastando apenas que se caracterize a cobrança indevida como conduta contrária à boa-fé objetiva, que nada mais é do que a conduta do fornecedor que desrespeita ao que estava anteriormente previsto em contrato.
Como na 1.ª Seção não houve alteração de entendimento, ela passou a ter validade normalmente.
Já para a 2ª Seção (Direito Privado), composta pelas 3ª e 4ª Turmas, a Corte Especial decidiu que esse entendimento só valeria para as cobranças indevidas ocorridas a partir da publicação do acórdão paradigma, ou seja, a partir de 30/03/2021.
Assim, como os fatos ensejadores da pretensão de ressarcimento, ora analisada, ocorreram antes de 30 de março de 2021 (ID 31581371), deve ser aplicada a modulação prevista no EAREsp 676.608/RS, ou seja, deve prevalecer o entendimento que vinha sendo anteriormente adotado, no sentido de que a devolução em dobro exige a comprovação da má-fé por parte do prestador do serviço na cobrança indevida.
Pois bem, é sabido que é sabido que o instituto da repetição de indébito está inserido no art. 42, parágrafo único, do CDC, e prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Confira-se: “Art. 42. […] Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (sem grifo no original) Então, além da cobrança e pagamento indevidos, há uma exigência excepcional, que a lei consumerista chamou de “engano justificável”.
O engano justificável é o fato ou ato de terceiro que leva o fornecedor a um erro sobre o qual não tem controle. É o que acontece, por exemplo, nos casos de fraude praticados por terceiros contra a instituição financeira, como na hipótese de cartão clonado.
O fornecedor não tem, muitas vezes, como saber que o responsável pelo contrato não é aquele que deveria.
Logo, o erro da cobrança indevida encontra uma escusa, uma justificativa.
Afinal, são-lhe apresentados documentos, assinatura, entre todos os dados e documentos possíveis.
E tudo o leva a crer que o consumidor de quem cobra é realmente quem contratou o produto ou serviço.
Assim, sobre as hipóteses de a cobrança indevida decorrer de “engano justificável”, ensina ANTONIO HERMANN V.
BENJAMIN: “O engano é justificável exatamente quando não decorre de dolo ou culpa. É aquele que, não obstante todas as cautelas razoáveis exercidas pelo fornecedor-credor, manifesta-se.” (grifei) É bem verdade que o princípio da boa-fé objetiva está presente em todas as relações jurídicas como regra de comportamento de fundo ético.
Assim, nos contratos de consumo, haverá quebra da boa-fé objetiva sempre que o fornecedor deixar de observar os deveres de lealdade, transparência, informação correta, clara e adequada, preço justo, colaboração, cooperação etc.
Para concluir essa noção de boa-fé objetiva, veja-se o escólio do Professor FLÁVIO TARTUCE: “Da atuação concreta das partes na relação contratual é que surge o conceito de boa-fé objetiva, que, nas palavras de Cláudia Lima Marques, Herman Benjamin e Bruno Miragem, constitui regra de conduta.
Na mesma linha, conforme reconhece o Enunciado n. 26 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na I Jornada de Direito Civil, a boa-fé objetiva vem a ser a exigência de um comportamento de lealdade dos participantes negociais, em todas as fases do negócio.
A boa-fé objetiva tem relação direta com os deveres anexos ou laterais de conduta, que são deveres inerentes a qualquer negócio, sem a necessidade de previsão no instrumento.
Entre eles merecem destaque o dever de cuidado, o dever de respeito, o dever de lealdade, o dever de probidade, o dever de informar, o dever de transparência, o dever de agir honestamente e com razoabilidade.” É cediço que o CDC determina a aplicação automática da inversão automática do ônus da prova (ope legis) quando o processo tratar de relação de consumo que verse sobre responsabilidade por fato do produto ou por responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14).
Não obstante, essa inversão automática não se aplica à pretensão da devolução em dobro do indébito, prevista no art. 42, § único, do CDC.
Assim, há de se ficar demonstrado, nos autos, que a cobrança indevida foi produto de má-fé do fornecedor de serviços, ou fruto de uma das modalidades da culpa (negligência, imperícia ou imprudência), para fazer jus ao duplo ressarcimento.
Para o Direito Civil, o dolo consiste na intenção de causar prejuízo ou fraudar outrem. É o erro induzido, ou proposital.
Diferencia-se da culpa, porque, no dolo, o agente tem a intenção de praticar o fato e produzir determinado resultado: existe a má-fé.
No caso em apreço, entretanto, não há falar em engano justificável, muito menos em culpa.
Deve-se, pois, levar em consideração que a conta bancária é um típico contrato de depósito, de modo que a relação entre o consumidor e o banco é de verdadeira fidúcia, pois o depositário detém o dever de guarda dos recursos monetários do cliente.
Logo, é fato que os descontos realizados pelo banco, não constituem erro justificável.
Trata-se, em verdade, de ato eivado por má-fé, na medida em que é praticado mediante abuso da relação de confiança.
Pois quem guarda tem o dever de zelo, e a subtração indevida não é o que se espera dentro dessa relação contratual.
E mais, no caso dos autos, para que ocorresse a conduta lesiva do banco réu, não houve atuação de terceiros, de sorte que o banco prestador tinha total controle sobre as informações da autora e sobre a modalidade de sua conta.
Portanto, como os descontos, além de indevidos, não decorreram de erro justificável, posto que pautados em má-fé por parte do fornecedor de serviços, cabível o duplo ressarcimento.
Neste sentido, colham-se os precedentes do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS COM PEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
LAUDO GRAFOTÉCNICO CONCLUINDO QUE AS ASSINATURAS DO CONTRATO QUESTIONADO PELO (A) CONSUMIDOR (A) SÃO FALSAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
DESPROVIMENTO.
Inocorrendo a contratação do produto ou serviço, mostram-se inexistentes os débitos, caracterizando, assim, a responsabilidade civil, em razão de falha na prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC.
Os constrangimentos sofridos pelo (a) consumidor (a) ultrapassam a seara de mero dissabor, tornando-se inquestionável a ocorrência do dano moral e os transtornos causados em sua vida, maculando a sua moral e atingindo os direitos inerentes à sua personalidade.
A fixação de indenização por danos morais deve-se dar em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito. (TJ-PB - AC: 08025879320208150251, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível).
Destacamos.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO REALIZADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
ASSINATURA FALSIFICADA.
CONSTATAÇÃO EM PERÍCIA.
FRAUDE PATENTE.
DESCONTOS REALIZADOS.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
CORRETAMENTE FIXADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Não havendo a celebração de contratos de empréstimos cujas parcelas foram debitadas indevidamente da Autora, em sua aposentadoria e pensão por morte, ambas de natureza alimentar, é dever do Banco restituir os valores indevidamente descontados. “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (Art. 14, do CDC).
Sumula 479, do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Restando patente a inexistência dos contratos entre as partes, como também não havendo prova de que a Autora fora beneficiada com o valor do empréstimo, deve ser aplicado o parágrafo único do artigo 42, do CDC.
Quanto aos honorários advocatícios, inexiste motivo para minoração, pois considero que a fixação imposta na sentença, em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º e seus incisos, do CPC, já foi fixada de forma suficientemente escorreita, diante da hipótese dos autos. (0820312-69.2020.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/10/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE DEVOLUÇÃO.
DANO MORAL OCORRENTE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO.
Se a instituição financeira não procedeu com a cautela necessária na análise dos documentos, quando da realização do empréstimo, acarretando o desconto de parcelas indevidas no benefício previdenciário recebido pelo consumidor, deve responder objetivamente e arcar com a verba indenizatória a título de danos morais.
Cabe ao fornecedor oferecer segurança na prestação de seu serviço, de forma a proteger o consumidor de eventuais danos.
O fato de ter havido fraude de terceiro não exime o fornecedor de sua responsabilidade.
A indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944, do CC e deve ser suficiente para a reparação dos prejuízos. (0804442-73.2021.8.15.0251, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/09/2022) Desta feita, ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se inexistente o serviço discriminado na inicial, caracterizando, assim, a responsabilidade civil do promovido, em razão de falha na prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO BANCO e DOU PROVIMENTO AO APELO AUTORAL, para majorar o dano moral para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença de 1º grau, inclusive de determinar que a parte autora devolva as quantias que lhe foram indevidamente creditadas no que se refere ao empréstimo fraudulento, devendo esse valor ser descontado da quantia que lhe e devida pela instituição financeira.
Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, majoro para o percentual de 15% a título de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
10/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:00
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
-
10/12/2024 17:00
Conhecido o recurso de DOMINGOS VIRGOLINO DA SILVA - CPF: *07.***.*56-24 (APELANTE) e provido
-
10/12/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 20:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/11/2024 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/11/2024 22:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/11/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 10:56
Recebidos os autos
-
18/11/2024 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:33