TJPB - 0829778-33.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:04
Baixa Definitiva
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12/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/06/2025 09:59
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - IPM em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - IPM em 11/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ABELARDO FERREIRA DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:12
Decorrido prazo de NAILDE FERREIRA DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:07
Publicado Acórdão em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/03/2025 21:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2025 19:48
Conclusos para despacho
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11/03/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - IPM em 10/03/2025 23:59.
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21/02/2025 16:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/02/2025 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 01:02
Decorrido prazo de ABELARDO FERREIRA DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:02
Decorrido prazo de NAILDE FERREIRA DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:02
Publicado Acórdão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829778-33.2022.8.15.2001 ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - IPM, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR APELADOS: NAILDE FERREIRA DOS SANTOS E ABELARDO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - OAB/PB 4.007 Ementa: Direito Administrativo.
Apelação Cível.
Ação de Cobrança.
Reconhecimento Administrativo.
Valores Retroativos Devidos.
Desprovimento dos Recursos.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando o Instituto de Previdência ao pagamento dos valores retroativos referentes à reversão da cota-parte da pensão por morte, com efeitos a partir da data do requerimento administrativo.
II.
Questão em Discussão 2.
A controvérsia em questão refere-se à possibilidade de reversão da cota-parte da pensão por morte e à definição do marco inicial para a concessão do benefício.
III.
Razões de Decidir 3.
Restou incontroverso que a própria autarquia previdenciária reconheceu o direito do autor à reversão da cota-parte da pensão por morte, cujo valor estava sendo adimplido a menor.
Contudo, não procedeu ao pagamento dos valores retroativos. 4.
Este Tribunal de Justiça tem reconhecido o dever da Administração em comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do servidor, sendo devido o saldo de benefício previdenciário, diante da inexistência de provas do correspondente adimplemento. 5.
Embora o registro do óbito tenha sido formalizado apenas em 2020, o fato registrado remonta a 14/06/2018, data do falecimento.
Além disso, o requerimento administrativo foi protocolado em 05/12/2018.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a concessão de benefícios previdenciários está vinculada ao requerimento do interessado, o qual constitui o marco temporal para o pagamento de parcelas retroativas quando o benefício é concedido. 6.
Dessa forma, é incontestável o direito do autor ao recebimento das diferenças de proventos de pensão, retroativas à data do requerimento administrativo (05/12/2018) até a efetiva implantação do benefício (06/08/2020), respeitando-se a suspensão da prescrição a partir do requerimento administrativo.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Remessa necessária e apelo desprovido.
Tese jurídica: “O pagamento da pensão por morte deve ser retroativo à data em que o dependente solicitou sua habilitação por meio de requerimento administrativo.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp 1570733/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão; AgRg no REsp 1484216/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin; TJPB - 0837944-88.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; 0800451-59.2017.8.15.0371, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.
Relatório O Instituto de Previdência do Município de João Pessoa - IPM interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou procedente o pedido deduzido na Ação de Cobrança nº 0829778-33.2022.8.15.2001, ajuizada por Nailde Ferreira dos Santos, sucedida no curso do processo por Abelardo Ferreira dos Santos, ora recorrido, assim dispondo: Isto posto, com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para ordenar o pagamento dos valores retroativos referentes à reversão da cota-parte da pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo (05/12/2018) até sua efetiva implantação (06/08/2020), com reflexos no 13º salário. (ID. 31532132) Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso, sustentando que, à luz da legislação vigente à época do falecimento da outra pensionista, bem como do fato de que as ex-pensionistas, já falecidas, não pertenciam ao mesmo grupo familiar, a reversão do benefício seria descabida, por se mostrar contrária à legalidade.
Além disso, argumentou que a concessão ou reversão da pensão por morte está condicionada à comprovação do óbito, o que somente ocorreu em 26 de fevereiro de 2020, com o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do Processo nº 0806897.34.2019.8.15.0751 (ID 31532134).
Contrarrazões apresentadas (ID. 31532136). É o que importa relatar.
Voto Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.
A controvérsia a ser apreciada por esta Corte de Justiça consiste na possibilidade da reversão da quota parte da pensão por morte e o marco inicial do benefício.
A Sra.
Nailde Ferreira dos Santos, sucedida no curso do processo por Abelardo Ferreira dos Santos, ajuizou a presente ação objetivando a cobrança dos reflexos financeiros do deferimento, no âmbito administrativo, da reversão da cota parte da pensão por morte desde a data do requerimento administrativo até a efetiva implantação.
Compulsando os autos, observo ter restado incontroverso que a própria autarquia previdenciária reconheceu o direito à reversão da cota parte da pensão por morte no Processo Administrativo n° 11437/2018 (ID. 63981440 – PÁG. 32/34).
Registre-se que a edilidade reconheceu esse direito no âmbito administrativo, tendo voluntariamente atualizado os proventos.
No entanto, não se desincumbiu do ônus de provar o adimplemento retroativo (art. 373, II, CPC).
Assim, o único ponto a ser enfrentado é referente ao questionamento do pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo.
Defende o recorrente que a parte autora, ao instaurar o processo administrativo, não apresentou a certidão de óbito da beneficiária Maria Rosilda de Matos, mas apenas uma declaração de óbito.
Com base nisso, argumenta que o início do benefício deve coincidir com a data em que o óbito foi devidamente comprovado.
O argumento apresentado pelo recorrente não merece prosperar, devendo ser mantida a sentença recorrida.
Tanto a declaração quanto a certidão de óbito são atos declaratórios, ou seja, destinam-se a atestar a existência de um fato ou de uma situação jurídica já ocorrida ou simultânea à sua emissão.
No caso em análise, o processo administrativo foi instruído com a declaração de óbito da beneficiária falecida e com a certidão de trânsito em julgado da sentença que determinou a lavratura da certidão de óbito da Sra.
Maria Rosilda de Matos.
Embora o registro do óbito tenha sido formalizado apenas em 2020, o fato registrado remonta a 14/06/2018, data do falecimento.
Além disso, o requerimento administrativo foi protocolado em 05/12/2018.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a concessão de benefícios previdenciários está vinculada ao requerimento do interessado, o qual constitui o marco temporal para o pagamento de parcelas retroativas quando o benefício é concedido.
Dessa forma, é incontestável o direito do autor ao recebimento das diferenças de proventos de pensão, retroativas à data do requerimento administrativo (05/12/2018) até a efetiva implantação do benefício (06/08/2020), respeitando-se a suspensão da prescrição a partir do requerimento administrativo.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
DATA DA CONCESSÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU ÓBITO DO INSTITUIDOR.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando provimento jurisdicional de reversão de pensão militar, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito da irmã do autor.
Regularmente instruído o feito, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando a União a conceder pensão militar por morte a partir da data do requerimento administrativo, 3/7/2013.
O falecimento do instituidor ocorreu em 20/2/1985.
A irmã do autor, da qual se requer a transferência ou reversão do benefício de pensão em seu favor, faleceu em 23/8/2010.
II - Em suas razões de apelação, alegou a União que não ficou provada a dependência econômica do autor, que já era aposentado à data do óbito do seu pai/instituidor e era casado desde 1959.
Alega a ocorrência da prescrição que, no presente caso, seria de fundo de direito.
III - Por sua vez, a parte autora requereu em apelação a reforma da sentença no que se refere ao termo inicial da pensão.
Afirma que o requerimento administrativo se deu em 17/4/2013.
Na Corte a quo, considerou-se este o termo inicial da pensão militar.
IV - Interpostos recursos especiais foram ambos improvidos nesta Corte.
V - Na Corte de origem, quanto ao termo inicial do pagamento do benefício de pensão por morte, considerou-se que "à míngua de disposição específica na Lei 3.765/1960 e diante da sistemática do regime geral de previdência, art. 74 e 76 da Lei 8.213/91, a jurisprudência é pacífica em considerá-lo como a data do requerimento administrativo".
VI - A parte ora agravante não se insurge quanto à data de início da concessão da pensão por morte.
A discussão que persiste neste agravo interno cinge-se quanto ao pagamento das parcelas de cincos anos que antecedem da data do requerimento administrativo.
VII - Relativamente à inclusão das parcelas anteriores ao requerimento administrativo considerou a Corte que não havia obrigação da Administração militar em pagar a pensão que sequer existia, porquanto inexistente requerimento administrativo (fl. 316).
VIII - O acórdão proferido pela Corte de origem está em consonância com a atual jurisprudência firmada nas Turmas de Direito Público sobre o tema, em hipóteses semelhantes, segundo a qual o termo inicial para o pagamento de pensão especial de ex-combatente é a data do requerimento administrativo ou, na falta desse, a data da citação, tendo em vista que, anteriormente aos referidos marcos, não havia se formado o vínculo entre a administração e o beneficiário.
Logo não há direito às parcelas anteriores ao requerimento administrativo.
Nesse sentido:AgInt no AREsp n. 613.496/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018; AgInt no REsp n. 1.622.111/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje 26/6/2018; EREsp n. 1.451.685/RN, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 1/3/2018.
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1570733/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE.
TERMO A QUO.
MOMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, o pagamento de pensão por morte deve retroagir ao momento em que o dependente requereu administrativamente sua habilitação. 2.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1484216/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014) Esta Corte de Justiça já se manifestou sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA JUDICIALMENTE.
PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DESDE A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O deferimento do benefício de pensão por morte a dependente não cadastrado possibilita apenas o pagamento das parcelas retroativas à data do requerimento administrativo, já que apenas a partir deste momento é que a Administração tem ciência sobre o fato gerador que enseja a concessão do benefício. - Na hipótese dos autos, a sentença que reconheceu a união estável havida entre a recorrente e o segurado falecido apenas declarou situação fática jurídica já existente à época do primeiro requerimento administrativo (18/12/2018), motivo pelo qual tal declaração extemporânea de situação jurídica pré-existente não interfere no termo inicial do benefício, que, no caso dos autos, será a data do primeiro requerimento administrativo. (TJPB; 0837944-88.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/04/2024) Ademais, precedente deste Tribunal de Justiça tem reconhecido o dever da Administração em comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do servidor, no caso do requerente, como se vê: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EX-SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO.
RETENÇÃO DE SALÁRIO, 13º SALÁRIO E FÉRIAS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
RETENÇÃO DE VERBAS PELA EDILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTO DO VALOR PLEITEADO ATRAVÉS DE FICHA FINANCEIRA.
DOCUMENTO INÁBIL.
PROVIMENTO DO APELO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. É direito líquido e certo de todo servidor público, ativo ou inativo, perceber seus proventos pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos dos artigos 7º, X, e 39, § 3º, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada.
A Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados pelo servidor, porque restou comprovada a relação laboral entre as partes. (0800580-52.2017.8.15.0181, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2019). É ônus do Município, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, provar, cabalmente, o pagamento integral de verba pleiteada por servidor público que logrou demonstrar seu vínculo jurídico com a Edilidade, não bastando, para tanto, a colação de mera ficha financeira, porquanto produzida unilateralmente e representativa de mero lançamento administrativo nos assentamentos funcionais. (Apelação nº 0000098-48.2014.815.0471, 4ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
DJe 05.06.2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA QUE CONDENOU O PROMOVIDO/APELANTE AO PAGAMENTO DE SALÁRIO RETIDO.
FICHAS FINANCEIRAS SEM ASSINATURA DO AGENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL PELA CONFECÇÃO DO DOCUMENTO E DO SERVIDOR BENEFICIADO PELO SUPOSTO PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DA VERBA RECLAMADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM CONDENATÓRIO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Em se tratando de ação de cobrança de verbas salariais retidas, compete ao autor provar a existência do vínculo trabalhista com a edilidade promovida.
Se esta aduz ter pago a dívida cobrada, deve provar o alegado, por se tratar de fato extintivo do direito perseguido.
Na linha de precedentes desta Corte, “a ficha financeira individual do servidor, por si só, sem a assinatura do administrador público ou seu representante, tampouco do beneficiário, não é o bastante para a devida comprovação do pagamento, porquanto absolutamente unilateral”1.
Ausente prova capaz de demonstrar a quitação da verba salarial cobrada, deve ser mantida a condenação sentencial. (0800451-59.2017.8.15.0371, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/10/2018) Estando a sentença em sintonia com a jurisprudência delineada, impõe-se sua manutenção.
Dispositivo Diante o exposto, NEGO CONHECIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E NEGO PROVIMENTO AO APELO, restando inalterados os termos da sentença.
De ofício, majoro os honorários advocatícios em razão do trabalho desenvolvido nas contrarrazões do apelo (§11 do art. 85 do CPC), ficando sua fixação postergada à fase de liquidação. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
10/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:00
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - IPM - CNPJ: 40.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
-
10/12/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 20:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2024 22:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2024 11:23
Conclusos para despacho
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14/11/2024 11:23
Juntada de Certidão
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13/11/2024 23:07
Recebidos os autos
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13/11/2024 23:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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