TJPB - 0800932-26.2024.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 18:52
Baixa Definitiva
-
04/02/2025 18:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
04/02/2025 18:24
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
04/02/2025 01:01
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:01
Decorrido prazo de ERNESTO FRANCISCO DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 00:02
Publicado Acórdão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800932-26.2024.8.15.0161 Origem: 2ª Vara Mista de Cuité Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Apelante: Ernesto Francisco dos Santos Advogado: José Bezerra Cavalcanti OAB/RN 15.726 Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social (AAPPS) Advogado: Daniel Gerber OAB/RS 39.879, Joana Gonçalves Vargas OAB/RS 75.798 e Sofia Coelho OAB/DF 40.407 Ementa: Direito Civil e Consumidor.
Apelação Cível.
Desconto de associação.
Comprovante de filiação e autorização dos descontos.
Descontos devidos.
Apelo desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que declarou improcedentes os pedidos iniciais.
O apelante pleiteia o reconhecimento da nulidade dos descontos reclamados bem como a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão é verificar a possibilidade dos descontos intitulados “CONTRIBUIÇAO AAPPS UNIVERSO”.
III.
Razões de decidir 3.
Foi reconhecida a legalidade dos descontos referentes à “CONTRIBUIÇAO AAPPS UNIVERSO”, uma vez que o contrato foi apresentado e se mostra válido.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Apelo desprovido. "1.
A parte demandada trouxe aos autos documento que comprova a filiação e a autorização dos descontos pelo autor.” _____________ Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: TJPB AC 0801747-85.2016.8.15.0231, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/05/2020.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso da parte autora.
RELATÓRIO.
Ernesto Francisco dos Santos interpôs recurso de apelação contra sentença (Id. 3151950) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Cuité, que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA” julgou improcedentes os pedidos autorais.
Em suas razões recursais (Id. 31519502), o autor alega, em síntese, que os descontos sofridos em seu benefício, relativos à contribuição sindical, são indevidos já que não autorizou e nem se filiou ao demandado.
Pugna, ainda, pela realização de perícia grafotécnica na assinatura que consta no contrato trazido aos autos.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO.
Conheço do apelo, porquanto preenchidos os requisitos inerentes a esta espécie recursal.
Avulta dos autos que o apelante demandou a parte ré questionando os descontos em seu benefício previdenciário intitulados “CONTRIBUIÇAO AAPPS UNIVERSO”, que nega ter contratado.
Em contrapartida, a parte demandada juntou com a contestação documento ( Id. 31519497) que comprova a autorização dos descontos em seu benefício, com sua assinatura e sem impugnação no momento oportuno, ou seja, na réplica a contestação.
Trouxe, ainda, termo de filiação à associação, também com assinatura do autor (Id. 31519497).
Portanto, como o autor não impugnou os documentos em momento oportuno, não há que se falar em cerceamento de defesa e retorno dos autos à origem para realização de perícia.
Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte de Justiça: CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRECLUSÃO.
REJEIÇÃO.
Não há falar em cerceamento de defesa, quando a parte foi intimada, não informou as provas que pretendia produzir.
Preclusão temporal.
Preliminar rejeitada.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÍVIDA EXISTENTE.
AVALISTA.
CONTRATO PACTUADO PELAS PARTES.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Da análise do conjunto probatório, consistente no contrato, não há margem de dúvida de que a hipótese não é de fraude à contratação, com o uso indevido do nome da Autora.
Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados e de indenização por danos morais. (0801747-85.2016.8.15.0231, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/05/2020) Diante disso, concluo que o demandado se desimcumbiu do seu ônus probatório e demonstrou que os descontos são legais e decorrem de contrato regularmente firmado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se inalterada a sentença proferida.
Majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
10/12/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:02
Conhecido o recurso de ERNESTO FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: *05.***.*41-34 (APELANTE) e não-provido
-
10/12/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 20:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/11/2024 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/11/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 11:55
Recebidos os autos
-
13/11/2024 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800660-92.2024.8.15.0141
Jose Pereira da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2024 16:11
Processo nº 0800365-10.2023.8.15.0911
Gilberto Primeiro de Souza Pinto
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Kevin Matheus Lacerda Lopes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/11/2024 09:02
Processo nº 0800365-10.2023.8.15.0911
Gilberto Primeiro de Souza Pinto
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2023 18:26
Processo nº 0802579-68.2024.8.15.0351
Joao Enedino Felix
Banco Agibank S/A
Advogado: Gustavo do Nascimento Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/11/2024 21:23
Processo nº 0802579-68.2024.8.15.0351
Joao Enedino Felix
Banco Agibank S/A
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2024 12:07