TJPB - 0840080-87.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 16:01
Baixa Definitiva
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12/03/2025 16:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/03/2025 21:08
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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27/02/2025 14:30
Juntada de Petição de cota
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15/12/2024 13:18
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2024 00:02
Publicado Acórdão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840080-87.2023.8.15.2001 ORIGEM : 5ª Vara Da Fazenda Pública da Capital RELATORA : Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Maria Edenir Torres Valdevino, por seu curador Edicley Torres Valdevino ADVOGADO: Everton Lindemberg Torres Valdevino - OAB/PB 30.148 APELADO : Paraíba Previdência Ementa: Direito Administrativo E Previdenciário.
Apelação Cível.
Professor Aposentado.
Cobrança De Bolsa De Desempenho Profissional.
Impossibilidade De Extensão Aos Inativos.
Recurso Desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência em Ação de Cobrança, visando o recebimento da bolsa de desempenho profissional e valores retroativos do quinquênio legal, sob alegação de que o benefício seria pago de forma genérica a professores da ativa, devendo, portanto, ser estendido aos inativos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a bolsa de desempenho profissional instituída pela Lei Estadual n° 9.383/2011 e regulamentada pelo Decreto n° 32.160/2011 possui caráter eventual e transitório, limitando-se aos servidores em atividade; (ii) estabelecer se a natureza propter laborem da bolsa impede sua incorporação aos proventos de aposentadoria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A bolsa de desempenho profissional instituída pela Lei Estadual n° 9.383/2011 não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor, conforme disposto no art. 3°, o que exclui sua utilização para fins previdenciários, aposentadoria e pensão. 4.
O benefício possui natureza transitória e eventual, sendo devido exclusivamente aos servidores em atividade, considerando que se destina a compensar o desempenho em efetivo exercício da função docente, cessando quando do afastamento ou aposentadoria. 5.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça reafirma o caráter propter laborem da bolsa, que impede sua extensão aos inativos, não havendo direito adquirido ao regime jurídico que modifique o valor da remuneração sem previsão legal. 6.
Assim, ausente suporte legal e jurisprudencial para o pleito, deve-se manter a sentença de improcedência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A bolsa de desempenho profissional instituída pela Lei Estadual n° 9.383/2011 possui caráter transitório e propter laborem, sendo devida exclusivamente aos servidores em atividade, sem possibilidade de incorporação aos proventos de aposentadoria. 2.
A inexistência de direito adquirido a regime jurídico impede a extensão de benefícios com natureza eventual e não incorporável aos proventos dos inativos.
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n° 9.383/2011, art. 3º; Código de Processo Civil, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC n° 00009344220158150000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. 02/09/2015; TJPB, AC n° 0860784-29.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 30/03/2023; STJ, RMS n° 68.357/PB, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 22/03/2022.
R E L A T Ó R I O: Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA EDENIR TORRES VALDEVINO, representada por seu curador EDICLEY TORRES VALDEVINO, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação de Cobrança por eles ajuizada em face da PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA.
O Juízo original julgou improcedentes os pedidos por entender que a bolsa desempenho não é devida aos inativos ante o caráter eventual e transitório para os que desempenham as atribuições de docentes, nestes termos: (...) Como se vê, há empeço legal para extensão aos servidores inativos do benefício intitulado Bolsa Desempenho Profissional que é exclusivo para os servidores que estão em plena atividade funcional e, também, que não há direito adquirido a regime jurídico quando não há redução do valor da remuneração. (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL nos termos do no arts. 487, I Código de Processo Civil, ao tempo em que se condena o(a) Autor(a) em honorários advocatícios na ordem de R$ 1.000,00 (um mil reais), suspenso em razão da gratuidade judiciária deferida. (ID nº 31500064 - Pág. 1/5).
Em suas razões (ID nº 31500066 - Pág. 1/16), sustenta o apelante que faz jus ao recebimento da bolsa de desempenho por estar regulamentada com caráter genérico, e sendo paga indistintamente a todos os Professores da rede estadual de ensino que estão na ativa, motivo pelo qual deve ser estendida aos inativos.
Pugna pelo provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial.
Contrarrazões apresentadas pela PBPrev (ID nº 31500369 - Pág. 1/6). É o relatório.
VOTO Exma Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, passando à análise de seus argumentos.
A presente Ação Ordinária de Cobrança visa à implementação da bolsa de desempenho profissional, bem como ao pagamento retroativo dos valores referentes ao quinquênio legal.
A parte autora fundamenta seus pleitos na alegação de que exerceu as funções de professor, sendo que a referida verba vem sendo paga de maneira genérica aos profissionais que atuam na área de magistério.
Pois bem.
A incorporação aos proventos da vantagem denominada “bolsa de desempenho profissional” instituída pela Lei n° 9.383, de 15 de junho de 2011, e regulamentada pelo Decreto n° 32.160/2011, depende da natureza jurídica da verba remuneratória.
A Lei Estadual n° 9.383, de 15 de junho de 2011, que autoriza ao Poder Executivo Estadual a conceder gratificação, dispõe que é vedada a incorporação da verba em questão, conforme disciplina o seu art. 3º: Art. 3°.
A bolsa desempenho profissional não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não servirá de base de cálculo para contribuição previdenciária ou quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculos dos proventos da aposentadoria e das pensões.
O contexto das normas que regulamentam o adimplemento do “bolsa desempenho profissional” não possui caráter permanente e genérico, mas, sim, meramente eventual e transitório, considerando que se restringem a determinados servidores que se encontrem em efetivo exercício.
A vantagem requerida, portanto, somente é devida à época em que o servidor estiver exercendo suas atribuições de docente, cessando quando do afastamento ou da aposentadoria do agente.
Outrossim, o conteúdo do dispositivo legal reforça o caráter propter laborem, o que impede o pagamento da prestação aos aposentados e pensionistas.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: “A Bolsa de Desempenho preceituada pela Lei Estadual n.° 9.383/2011 e regulamentada pelo Decreto n.° 33.686/2013 tem natureza propter laborem, ou seja, não ostenta caráter remuneratório, razão pela qual não deve ser estendida aos aposentados e pensionistas, mesmo aqueles que gozam da paridade remuneratória em relação ao pessoal da ativa.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009344220158150000, 2ª Seção Especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 02-09-2015) Como o pagamento da bolsa de desempenho profissional está vinculado à atuação do professor, resta caracterizada a natureza transitória da verba, não podendo ser incorporada aos proventos dos inativos.
Nesse sentido, trago à colação, julgados deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROFESSOR APOSENTADO.
BOLSA DESEMPENHO PROFISSIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS.
VERBA DESTINADA AOS PROFISSIONAIS QUE SE ENCONTREM EM EFETIVO EXERCÍCIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A Bolsa de Desempenho Profissional não se incorporará ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizado como base de cálculo para contribuição previdenciária ou quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões. (0861154-08.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO BOLSA DESEMPENHO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PARIDADE ENTRE OS PROVENTOS DA INATIVIDADE E A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA ATIVA.
NATUREZA “PROPTER LABOREM”.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB.
DESPROVIMENTO.
A Bolsa de Desempenho Profissional, instituída na Lei n. 9.383/2011 e regulamentada por meio do Decreto nº 32.160/2011, possui caráter eventual e transitório, não se enquadrando na categoria de vantagem permanente peremptoriamente exigida à incorporação de rubricas por força da paridade entre vencimentos/proventos.
Por tal motivo, não pode ser incorporada à remuneração dos inativos ou pensionistas da referida categoria, pois não constitui verba genérica que adere ao vencimento e que seja utilizada para o cálculo previdenciário, conforme se observa das disposições contidas no art. 3º da Lei nº 9.383/2011. (0860784-29.2020.8.15.2001, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2023) Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, analisando diversos casos semelhantes, quanto à aplicação da bolsa desempenho às categorias dos servidores militares e policias civis, sedimentou o entendimento no sentindo de que a benesse em questão tem natureza pro labore ou propter laborem, isto é, de caráter eventual, sendo devida apenas a categorias especiais dos servidores militares e policias civis que estejam desempenhando suas atividades efetivamente no Poder Executivo; descabendo, portanto, a sua inclusão nos proventos de aposentadoria ou pensão.
Neste sentido vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
BOLSA DE DESEMPENHO PROFISSIONAL.
LEI ESTADUAL 9.383/2011.
NATUREZA JURÍDICA PROPTER LABOREM.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O aresto recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ de que a bolsa de desempenho instituída pela lei estadual 9.383/2011, do Estado da Paraíba, possui natureza propter laborem, não sendo devida aos servidores inativos. 2.
Recurso Ordinário não provido.”(RMS n. 68.357/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 24/6/2022.) Assim, considerando que a pretensão perseguida pelo recorrente não encontra suporte legal e jurisprudencial, não merece reparo a sentença vergastada.
Diante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a decisão de primeiro grau.
Os honorários advocatícios sucumbenciais acrescidos para o patamar de R$ 1.500,00, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual deferida. É como voto.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
10/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:00
Conhecido o recurso de EDICLEY TORRES VALDEVINO - CPF: *39.***.*35-04 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 20:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2024 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2024 12:19
Conclusos para despacho
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13/11/2024 12:19
Juntada de Certidão
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12/11/2024 21:11
Recebidos os autos
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12/11/2024 21:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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