TJPB - 0875215-29.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:46
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875215-29.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2.162.222/PE (nº 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2.162.222/PE (nº 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Em sendo caso de pendência de recolhimento de custas, a parte poderá recolhê-las independentemente da suspensão.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2025.
Juiz (a) de Direito -
17/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2025 03:28
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/07/2025 07:28
Juntada de Petição de comunicações
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06/06/2025 09:36
Juntada de Petição de comunicações
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20/05/2025 17:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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20/05/2025 12:17
Conclusos para decisão
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07/05/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 19:46
Juntada de Petição de comunicações
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23/04/2025 13:18
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/04/2025 16:54
Juntada de Petição de comunicações
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31/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 19:10
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2025 12:02
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/5187-00 (REU)
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28/02/2025 12:02
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIZA DE SA MONTEIRO - CPF: *61.***.*86-72 (AUTOR)
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25/02/2025 09:46
Conclusos para despacho
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19/12/2024 18:43
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/12/2024 00:35
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0875215-29.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos. 1.
Defiro o pedido de habilitação formulado ao ID 104692037.
Anotações necessárias pela Secretaria. 2.
Infere-se dos autos que a parte promovente pugnou pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei.
Declara ser aposentada, porém deixa de trazer aos autos comprovante de renda ou mesmo prova do comprometimento desta, a fim de caracterizar a hipossuficiência alegada.
O art. 99, §3º do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Destaque-se que, sendo relativa a presunção de miserabilidade, pode o magistrado questionar ex officio alegação, caso encontre elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente, a fim de que o benefício não seja utilizado por aqueles que não se enquadram nas hipóteses legais.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de renda e declaração de imposto de renda atualizada, a fim de instruir pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
10/12/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 08:12
Determinada diligência
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05/12/2024 08:12
Deferido o pedido de
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02/12/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/11/2024 19:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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