TJPB - 0801743-59.2023.8.15.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:02
Baixa Definitiva
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21/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/07/2025 12:02
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCA DO NASCIMENTO SALES GONCALVES em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCA DO NASCIMENTO SALES GONCALVES em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2025 23:59.
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01/07/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:05
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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03/06/2025 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 01:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:54
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:54
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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15/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 08:29
Conclusos para despacho
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10/05/2025 09:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2025 11:13
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:13
Juntada de Certidão
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05/02/2025 09:03
Recebidos os autos
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05/02/2025 09:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 09:02
Distribuído por sorteio
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12/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** Juízo do(a) 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap.
João Dantas Roteia, S/N, Populares, SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** - PB - CEP: 58910-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0801743-59.2023.8.15.0051 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tarifas] AUTOR: FRANCISCA DO NASCIMENTO SALES GONCALVES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Francisca do Nascimento Sales Gonçalves, contra o Banco Bradesco S/A, em foi alegado que a autora não reconhece os descontos efetuados em sua conta, a qual recebe os benefícios previdenciários, de maneira que, supostamente, houve a contratação de pacote de serviços e consequentes descontos de tarifas bancárias, totalizando o importe de R$ 756,00 atualizados.
Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de antecipação de tutela (Id. 82602355).
Citada, a empresa ré ofereceu a devida contestação (Id. 84539084), rechaçando os argumentos feitos pela autora, pugnando, ao final, pela improcedência da demanda.
A autora apresentou réplica, na mesma linha da inicial (Id. 85027036).
Decisão de saneamento do processo (Id. 85449386).
Intimadas para se manifestar sobre a necessidade de instrução processual, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Os autos me vieram conclusos.
Eis o breve relatório, com o suficiente a se saber.
Agora, fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Dessa feita, inexistem vícios procedimentais a serem sanados nessa fase processual.
A problemática resta na possibilidade de reconhecimento da inexistência da contratação expressa dos serviços que ensejam nos descontos mensais, além da compensação por danos morais, acaso seja reconhecida a passagem anterior.
De antemão, cumpre-me lembrar que a legislação aplicável ao caso em comento se trata da Lei n. 8.078/90, porquanto se considera o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, trazendo consigo todas as demais consequências, inclusive a inversão do ônus da prova, que agora recai sobre o banco réu, notadamente pela hipossuficiência presumida do consumidor-autor.
Pela lógica atinente ao caso, uma vez contestado o documento, no todo ou em parte, pelo autor, cabe ao banco réu o ônus probatório quanto à existência e legitimidade do contrato, segundo o Art. 429, II, CPC, de forma que a apresentação das provas gira em consonância com o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova e, além disso, os documentos juntados devem ser considerados para fins de formação da ratio decidendi, ao final da presente sentença.
Feita esta importante consideração e analisando detidamente os autos, embora o banco réu tenha juntado o contrato de Id. 84539090 e 84539089, com a assinatura da autora, há uma mácula insanável nesta.
Veja-se que a parte autora não é alfabetizada (Id. 82197746), o que atrai a regra contida no Art. 595 do Código Civil: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Tal regra foi respeitada na procuração de Id. 82197745, mas não o foi no contrato de Id. 84539089, já que, mesmo que com pouca legibilidade, percebe-se que não há a assinatura das duas testemunhas exigidas por lei.
Portanto, reconheço a inexistência da relação jurídica entre as partes, e, em consequência, os descontos feitos a partir de 2019 se tornam indevidos, devendo se proceder com a restituição da quantia descontada.
De oportuno, torna-se inefetiva toda e qualquer cobrança feita posteriormente à presente sentença, sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado ao importe total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), astreinte esta que entendo cabível pelo descumprimento se dar a cada mês.
Da possibilidade de restituição em dobro do valor descontado Uma vez reconhecida a inexistência da relação contratual no que tange as tarifas, todo e qualquer valor pago naquele período, mesmo que de maneira automática, configura indébito, de forma que é passível de restituição.
Noutro prisma, é preciso pontuar que tal restituição deve ser feita de forma dobrada.
Veja-se, embora este magistrado não desconheça da jurisprudência que versa sobre a necessidade de se comprovar a má-fé da instituição para que a restituição dos valores seja feita em dobro, é notório que a cobrança de tarifas em conta destinada à percepção dos proventos previdenciários da autora, sem a sua anuência e sem o enquadramento legal da Resolução 3919/2010 do BACEN, que permite a cobrança das tarifas se o utente usufruir dos serviços para além dos limites do Art. 2°, I, da dita resolução, configura erro injustificável, a ensejar a restituição em dobro.
Da viabilidade de compensação por danos morais No que concerne a pretensão autoral quanto aos possíveis danos morais sofridos por esta, tem-se a incidência daqueles no presente caso.
Referindo-se ao dano moral, a Constituição da República (Art. 5°, X) e o Código Civil (Art. 186) reconhecem o direito à indenização por dano moral quando o sujeito for alvo de lesão a interesse extrapatrimonial.
Por dano moral tem-se a “ofensa à cláusula geral de tutela da pessoa humana1”, ou, em outros termos, a “lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela2”.
Nas linhas do ilustre doutrinador Pablo Stolze3: Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
No caso em tela, por haver cobrança indevida, bem como a contratação de serviço não autorizado, há de se entender pela existência de danos morais passíveis de compensação, em razão da lesão ao direito subjetivo daquele, além da desnecessidade de se provar os danos, bastando apenas a prova de sua ocorrência, o que caracteriza o dano moral in re ipsa ou presumido.
Nesse sentido, é o julgado do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Sergipe: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CESTA DE SERVIÇOS.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 - BACEN.
REVELIA DO RÉU.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS.
CONDUTA ABUSIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil estabelece que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços pelas instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre a respectiva instituição e o cliente ou ter sido o referido serviço previamente autorizado/solicitado (art. 1º, caput), além de prever que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico (art. 8º). (...) 4.
Conduta do banco apelado de efetuar descontos indevidos e abusivos referentes a serviços não contratados diretamente da conta bancária em que o consumidor recebe o seu salário é capaz de gerar abalos psicológicos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável. (...) (TJ-AM - AC: 00001381620178042901 AM 0000138-16.2017.8.04.2901, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 13/09/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2021) Ante todo o exposto, levando-se em consideração as circunstâncias do caso, defere-se o pedido autoral quanto à compensação de danos morais, sendo estes referentes apenas ao serviço não reconhecido e não contratado, e, por isso, fixo, o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), demonstrando-se em um valor que se perfaz suficiente para reparar o dano moral presumido sofrido pelo autor, bem como eficiente para desestimular novas condutas análogas pela empresa ré.
III – DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos inseridos pela parte autora, Francisca do Nascimento Sales Gonçalves, contra a sociedade ré, Banco Bradesco S/A, nos termos do Art. 487, I do Código de Processo Civil, no sentido a declarar irregular e inexistente a contratação dos serviços discutidos nestes autos, a partir do período apontado na exordial, e, em decorrência de tal reconhecimento, dá-se provimento ao pedido de ressarcimento retroativo das parcelas já descontadas até a presente data, em dobro, com a devida correção monetária, pelo INPC, a partir de cada evento danoso, e juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da efetiva citação, exclusivamente pela taxa SELIC, deduzindo o IPCA (Art. 406, § 1°, CC).
De oportuno, fixo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, a serem pagos pela empresa ré, devendo ser acrescidos juros de 1% ao mês, e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362, STJ), pelas razões anteriormente expendidas.
Custas pela ré, assim como os honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em conta a qualidade do trabalho do advogado, a singeleza da causa e o tempo de duração da demanda, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC.
Caso haja recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após isso, remetam-se os autos para a instância superior, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito 1.
TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de. et al.
Código civil interpretado conforme a Constituição da República. 2.ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2007. v. 1. p. 339. 2.
FARIAS, Cristiano Chaves de; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto; ROSENVALD, Nelson.
Novo tratado da responsabilidade civil.
São Paulo: Atlas, 2015. p. 296. 3.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Manual de direito civil.
São Paulo: Saraiva, 2017. p. 907.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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