TJPB - 0868512-82.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:28
Juntada de Petição de cota
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03/09/2025 01:34
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868512-82.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária Anulatória em Matéria Tributária, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora postula a anulação de crédito tributário constituído pelo Auto de Infração nº 93300008.09.00001204/2023-08, no valor de R$ 263.046,30, bem como a suspensão de sua exigibilidade.
Na decisão anteriormente proferida, foi determinada a garantia do juízo, nos termos do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, para o regular prosseguimento da ação anulatória, o que merece correção.
Com efeito, a exigência de garantia do juízo prevista no art. 16, §1º, da Lei de Execuções Fiscais aplica-se especificamente aos embargos à execução fiscal, não se estendendo às ações ordinárias anulatórias.
A natureza jurídica da presente demanda é de processo de conhecimento, regido pelo CPC, e não de defesa no bojo da própria execução, razão pela qual torno sem efeito a determinação anteriormente exarada quanto à necessidade de garantia para o prosseguimento da ação.
Todavia, no que se refere ao pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em se tratando de execução fiscal preexistente ao ajuizamento da ação anulatória, é necessária a garantia do juízo para fins de deferimento da medida suspensiva.
Conforme extraído do decidido pelo STJ (AREsp 2456281/GO, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 30/01/2024): No mesmo sentido é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: [....] Desse modo, prevalece o entendimento de que a ação anulatória, apesar de poder ser manejada no curso da execução fiscal, só poderá ter o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito, assim como do próprio feito executivo, se acompanhada do depósito integral do débito exequendo, bem como presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, para que a pretensão tenha o mesmo efeito prático dos embargos à execução, o que não se evidenciou nos autos.
Ademais, nem se argumente que a necessidade de garantia do juízo implica malferimento aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do acesso à justiça, na medida em que tal exigência não obsta o contribuinte de discutir a exigibilidade do crédito tributário exequendo.
Dessarte, diante da existência de execução fiscal anterior à demanda de origem, e ausente depósito judicial para garantia dos créditos tributários, inviável deferir a suspensão da exigibilidade, ficando prejudicado, por conseguinte, o exame dos demais requisitos necessários à concessão da tutela de urgência postulada.
Ainda que se reconheça a argumentação da autora como, em princípio, juridicamente relevante, no caso concreto não se verifica robustez probatória suficiente para ensejar o deferimento da medida.
Importa destacar que, embora a parte autora alegue nulidade do processo administrativo tributário em razão da ausência de intimação dos sócios corresponsáveis, a documentação acostada aos autos não comprova, de forma inequívoca, tal omissão.
Não houve a juntada integral do processo administrativo fiscal, tampouco certidão emitida pela autoridade fiscal atestando a ausência de notificação dos corresponsáveis.
Dessa forma, a alegada nulidade por cerceamento de defesa carece, neste momento processual, de amparo documental suficiente, o que compromete a demonstração da verossimilhança das alegações, exigida nos termos do art. 300 do CPC.
No caso em análise, verifica-se que tramita neste juízo a Execução Fiscal nº 0807559-55.2024.8.15.2001, ajuizada anteriormente à presente ação anulatória, tendo por objeto o mesmo crédito tributário ora impugnado.
Diante disso, quanto ao pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, indefiro a medida, ante a ausência da garantia do juízo e da comprovação adequada da verossimilhança das alegações.
Cite-se o Estado da Paraíba para apresentar contestação, no prazo legal.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 4 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:06
Desentranhado o documento
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29/08/2025 11:06
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 10:37
Outras Decisões
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01/07/2025 11:35
Conclusos para despacho
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28/06/2025 09:51
Decorrido prazo de EDUARDO MARQUES DE LUCENA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:50
Decorrido prazo de ITAMAR PEDRO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE DUNDA em 27/06/2025 23:59.
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17/06/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:24
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:24
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:24
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868512-82.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte embargante pleiteia o benefício da gratuidade da justiça, sob a alegação de severa crise econômico-financeira Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, é admissível a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica quando demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
No caso, os documentos apresentados evidenciam a hipossuficiência do autor.
Diante disso, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor da Requerente.
Todavia, ressalto que a concessão da gratuidade não afasta a exigência de garantia do juízo, nos termos do art. 16, §1º, da Lei de Execuções Fiscais, condição de procedibilidade para o conhecimento dos embargos à execução.
Assim, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a garantia do juízo, sob pena de não conhecimento dos embargos à execução.
JOÃO PESSOA, 1 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:06
Outras Decisões
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30/04/2025 07:04
Conclusos para despacho
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25/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 06:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 14:42
Determinada diligência
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01/04/2025 11:11
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 08:16
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - 8º ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 INTIMAÇÃO ADVOGADO - POLO ATIVO (DJEN) Nº DO PROCESSO: 0868512-82.2024.8.15.2001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO DO PROCESSO: [Anulação de Débito Fiscal, CNPJ/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas] AUTOR: VNS SERVICOS DE GASTRONOMIA LTDA - EPP REU: ESTADO DA PARAÍBA (FAZENDA ESTADUAL) De ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara de Executivos Fiscais da Capital, INTIMO a parte AUTOR: VNS SERVICOS DE GASTRONOMIA LTDA - EPP, através de seu(s) Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO MARQUES DE LUCENA - PB10272, JOSE GOMES DE LIMA NETO - PB10252 do Despacho/Decisão/Sentença, id. 108390198.
João Pessoa, 26 de fevereiro de 2025.
Eu, CLENIA ROSSANA SOUZA SILVA, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. -
26/02/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 18:01
Conclusos para despacho
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28/01/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:40
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - 8º ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 INTIMAÇÃO ADVOGADO - POLO ATIVO (DJEN) Nº DO PROCESSO: 0868512-82.2024.8.15.2001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO DO PROCESSO: [Anulação de Débito Fiscal, CNPJ/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas] AUTOR: VNS SERVICOS DE GASTRONOMIA LTDA - EPP REU: ESTADO DA PARAÍBA (FAZENDA ESTADUAL) De ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara de Executivos Fiscais da Capital, INTIMO a parte AUTOR: VNS SERVICOS DE GASTRONOMIA LTDA - EPP, através de seu(s) Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO MARQUES DE LUCENA - PB10272, JOSE GOMES DE LIMA NETO - PB10252 do Despacho/Decisão/Sentença, id.105208865.
João Pessoa, 11 de dezembro de 2024.
Eu, CLENIA ROSSANA SOUZA SILVA, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. -
11/12/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 09:45
Conclusos para despacho
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28/11/2024 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VNS SERVICOS DE GASTRONOMIA LTDA - EPP (11.***.***/0001-40).
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26/11/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 16:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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