TJPB - 0870795-78.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 10:59
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
18/02/2025 15:27
Indeferido o pedido de CLAUDIA JAQUELIN YENI LIRA - CPF: *10.***.*69-62 (AUTOR)
-
06/02/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 10:14
Juntada de Decisão
-
04/02/2025 08:28
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/02/2025 08:28
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/02/2025 23:03
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 01:18
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:15
Decorrido prazo de CLAUDIA JAQUELIN YENI LIRA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:15
Decorrido prazo de ASSOREL BRASIL ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - EPP em 27/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 00:24
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0870795-78.2024.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: CLAUDIA JAQUELIN YENI LIRA REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, ASSOREL BRASIL ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Publicado e registrado eletronicamente.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
10/12/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 12:08
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
10/12/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 09:38
Juntada de Projeto de sentença
-
10/12/2024 09:36
Conclusos ao Juiz Leigo
-
10/12/2024 09:35
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/12/2024 09:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/12/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 09:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/11/2024 08:10
Expedição de Carta.
-
08/11/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 08:04
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/12/2024 09:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/11/2024 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/11/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803944-48.2024.8.15.0161
Antonio Jose dos Santos
Centro Nacional de Aprendizagem Profissi...
Advogado: Jose Bezerra Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/11/2024 20:43
Processo nº 0868951-93.2024.8.15.2001
Alcir de Araujo Lima Eireli - ME
Hitalo Jose Santos Silva
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2024 08:37
Processo nº 0804000-71.2022.8.15.0381
Severino Candido da Silva
Municipio de Itabaiana
Advogado: Jose Ewerton Salviano Pereira e Nascimen...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2022 14:45
Processo nº 0851531-75.2024.8.15.2001
Leonardo Oliveira Alvernaz Alves
Voeja Brazil Agencia de Viagem LTDA
Advogado: Rafael Guglielmetto Delbuoni
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2024 17:55
Processo nº 0817297-63.2018.8.15.0001
Supermax Brasil Importadora S/A
Alekfabio Lindolfo dos Santos
Advogado: Alexandre Dalla Vechia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2018 15:46