TJPB - 0868951-93.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 17:24
Juntada de Alvará
-
25/03/2025 18:06
Determinado o arquivamento
-
25/03/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 21:41
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 17:35
Juntada de Petição de informação
-
21/01/2025 00:05
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0868951-93.2024.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: ALCIR DE ARAUJO LIMA EIRELI - ME EXECUTADO: HITALO JOSE SANTOS SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, decreto a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão do adimplemento total da obrigação.
Sem custas e sem honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Os alvarás de pagamento são, em princípio, intransferíveis para benefício de terceiros.
Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará de pagamento a parte, tendo como beneficiário o seu assistente ou mesmo terceira pessoa.
EXCETO se expressamente autorizada pela parte tal forma de pagamento e atendendo tal autorização aos requisitos legais (documento, com qualquer forma, contendo poderes especiais para receber e dar quitação, referindo-se ao processo ora em curso, nomeando o valor a ser transferido e com a assinatura da parte devidamente reconhecida por cartório, ou assinado digitalmente o documento).De outro modo, deverá a parte, por intermédio do seu assistente, peticionar informando a sua conta bancária para as providências cabíveis.
Intime-se para isso.
Prazo legal.
Não informado ou não cumprida a determinação supracitada, expeça-se alvará convencional, intimando-o para ciência.
Inexistentes outros requerimentos, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
18/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/12/2024 19:22
Conclusos para despacho
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13/12/2024 12:49
Juntada de Petição de informação
-
13/12/2024 00:31
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0868951-93.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: ALCIR DE ARAUJO LIMA EIRELI - ME EXECUTADO: HITALO JOSE SANTOS SILVA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar da petição de id. 104946929, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
11/12/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 21:55
Conclusos para despacho
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05/12/2024 21:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/11/2024 03:45
Decorrido prazo de HITALO JOSE SANTOS SILVA em 14/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:45
Juntada de entregue (ecarta)
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30/10/2024 06:07
Expedição de Carta.
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29/10/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 08:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/10/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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