TJPB - 0857362-07.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 13:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/02/2025 23:08
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 23:08
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de CELSO TADEU LUSTOSA PIRES em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:24
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857362-07.2024.8.15.2001 [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: CELSO TADEU LUSTOSA PIRES REU: SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC.
DOS AUD.
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA CELSO TADEU LUSTOSA PIRES e UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, devidamente qualificados nos autos, apresentaram termo de transação estabelecendo as condições para a extinção do litígio, com o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual, conforme comprovante de ID 104834597, já foi devidamente adimplido mediante crédito em conta.
O acordo foi firmado por partes capazes, versando sobre direitos disponíveis, estando os interessados devidamente representados por seus procuradores.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e que o acordo foi celebrado antes da sentença, ficam as partes isentas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordado entre as partes.
Tendo em vista a expressa renúncia ao prazo recursal manifestada no termo de acordo, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Após as providências necessárias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
09/12/2024 12:47
Determinado o arquivamento
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09/12/2024 12:47
Homologada a Transação
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05/12/2024 00:52
Decorrido prazo de ANDREI DE MENESES TARGINO em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 11:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 00:33
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 00:46
Decorrido prazo de SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 08:39
Juntada de Petição de carta
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02/10/2024 01:33
Decorrido prazo de CELSO TADEU LUSTOSA PIRES em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 12:10
Juntada de diligência
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10/09/2024 12:05
Expedição de Carta.
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10/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/09/2024 13:00
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 00:24
Juntada de Petição de embargos infringentes
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03/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CELSO TADEU LUSTOSA PIRES (*59.***.*10-82).
-
03/09/2024 12:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2024 01:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2024 01:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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