TJPB - 0859666-76.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 01:41
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 21:52
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:04
Homologada a Transação
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21/03/2025 19:10
Conclusos para decisão
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04/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2025 13:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/01/2025 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2025 12:24
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 00:25
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0859666-76.2024.8.15.2001 [Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PORTINARI.
EXECUTADO: ANTONIO LOURENCO DA SILVA, MARGARIDA ANTONIA DE LIMA E SILVA.
DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas, com o intuito de cobrar, dos executados, cotas condominiais vencidas e vincendas.
Da gratuidade judiciária Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária à parte autora ante a comprovação (mediante balancetes e extratos bancários) de sua hipossuficiência financeira para custear as despesas processuais.
Determinações: 1- Cite-se os executados para que efetuem o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme a planilha de cálculo que acompanha a inicial, incluindo as demais cotas vencidas desde o ajuizamento do presente feito executivo, acrescidas dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito.
Caso o pagamento integral da dívida seja realizado no prazo de três dias, os honorários serão reduzidos à metade.
O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do CPC).
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, Art. 916); 2- Não havendo pagamento da dívida executada, ao Cartório para realizar bloqueio SISBAJUD e, se necessário, uso dos demais instrumentos de constrição judicial e de localização de bens (RENAJUD, SERASAJUD e INFOJUD), obedecida a ordem legal de preferência de bens, tudo no afã de quitar a dívida cobrada judicialmente.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
11/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:09
Determinada a citação de ANTONIO LOURENCO DA SILVA - CPF: *86.***.*70-97 (EXECUTADO) e MARGARIDA ANTONIA DE LIMA E SILVA - CPF: *27.***.*01-04 (EXECUTADO)
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11/12/2024 10:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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18/09/2024 12:48
Conclusos para decisão
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18/09/2024 08:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/09/2024 18:05
Determinada a redistribuição dos autos
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16/09/2024 18:05
Declarada incompetência
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13/09/2024 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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