TJPB - 0801089-53.2021.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 08:06
Baixa Definitiva
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04/02/2025 08:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/02/2025 08:06
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 01:02
Decorrido prazo de Município de Uiraúna em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:02
Publicado Acórdão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0801089-53.2021.8.15.0371 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE UIRAÚNA RECORRIDO: MARIA DE FATIMA FERNANDES ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA.
CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TESE 551, STF.
FGTS.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E 13º DEVIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança C/C Tutela de Evidência, envolvendo as partes acima nominadas.
Alega a parte autora, contratado pelo Município de Uiraúna-PB como Auxiliar de Serviço por cerca de seis anos, que atuou no Telecentro Comunitário e na Unidade Básica de Saúde, recebendo um salário mínimo.
Durante esse período, não teve direitos trabalhistas básicos garantidos, como férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, nem indenização por férias vencidas.
Afirma que o município realizava contratações temporárias sucessivas e irregulares, burlando as regras legais.
Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização correspondente ao 13º salário, férias acrescidas do 1/3 constitucional e FGTS dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda e seus reflexos junto à previdência social.
Devidamente citada, o réu apresentou contestação, frisando que a cláusula do contrato afirma não criar vínculo empregatício, o que impediria o direito a verbas rescisórias.
Por fim, afirma que todos os servidores têm o INSS recolhido corretamente, mas a autora não apresentou documentos comprovando o inadimplemento.
Pugna pela total improcedência da ação.
Ato contínuo, a parte autora apresentou Réplica, reiterando a inicial e rebatendo os argumentos tecidos pela ré.
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido formulado pela autora, para determinar que o Município de Uiraúna efetue o pagamento do 13 (décimo terceiro) salário, férias acrescidas do terço o constitucional, e das parcelas de FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço relativamente ao período em que exerceu suas funções junto à administração municipal, por força de contrato temporário de trabalho, respeitada a prescrição quinquenal (03/03/2016 a 31/12/2020).
Irresignada, a parte ré interpôs Recurso Inominado, reiterando os argumentos contidos em sua peça contestatória.
Pugna, ao final, pela reforma da sentença, visando à total improcedência do pleito autoral.
Contrarrazões apresentadas (Id 18052023), com preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, no mérito, requereu o desprovimento do recurso interposto e a manutenção da sentença atacada. É o breve relatório.
VOTO Procedendo-se ao exame dos autos, há de se asseverar que o vínculo foi firmado independentemente da constatação de necessidade temporária de excepcional interesse público.
O artigo 7° da Constituição Federal disciplina sobre os direitos dos trabalhadores, estabelecendo em seu inciso XII os seguintes acertos: (...) III: fundo de garantia por tempo de serviço VIII. décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; XVII. gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
O propósito do FGTS, instituído pela Lei 5.107 de 13 de setembro de 1966, é a proteção financeira do trabalhador, uma forma de possibilitar a todo assalariado, a condição de adquirir uma reserva patrimonial ao fim do vínculo da relação laboriosa, ou no seu percurso, nas condições previstas na lei, ante a extinção da estabilidade decimal, como era conhecida antes da instituição do FGTS, prevista no artigo 482 da CLT, a qual garantia ao trabalhador o direito de receber um salário, por ano, após dez anos de serviço na mesma empresa, quando da demissão sem justa causa.
O FGTS permite ao laborioso a oportunidade de formar um patrimônio, que pode ser sacado em momentos especiais, como o da aquisição da casa própria ou da aposentadoria e em situações de dificuldades, que podem ocorrer com a demissão sem justa causa ou em caso de algumas doenças graves.
A administração pública direta, indireta ou fundacional, quando promove o desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, como é o caso dos autos, incide no pagamento do FGTS.
Na esteira da Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 705.140-RG, Rel.
Min.
Teori Zavascki. (0800845-16.2018.8.15.0441, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/08/2022).
No que se refere ao 13º e férias, os direitos em epígrafe com base constitucional e regulamentação legal, são devidos e garantidos tanto aos trabalhadores da iniciativa privada, regidos pela CLT, estatutários, comissionados, cargos de confiança e temporários, estes últimos, quando na condição de trabalho por tempo indeterminado, assemelhando-se, portanto, aos trabalhadores do regime celetista, tanto no que concerne a ausência de estabilidade no cargo ou função, quanto na garantia das verbas salariais.
Sobre o 13° salário, também conhecido como "subsídio natalino", este funciona como uma remuneração mensal a mais para o empregado, servidor público, agentes políticos e trabalhadores temporários, nas condições em que apresenta simetria com os demais trabalhadores.
Trata-se, assim, de um benefício instituído através da Lei 4.090/1962, representando um alívio no orçamento doméstico de todos os trabalhadores, com pagamento, hoje, em duas parcelas anuais, justamente para um desafogo e atenuação no orçamento das famílias, incluindo-se os temporários em posição desfigurada.
Em relação às férias, o objetivo é garantir aos colaboradores um período de remunerado de descanso, após um ano de trabalho, permitindo se desligar do trabalho, eliminar o estresse, aliviar sintomas de falta de concentração, mal humor, evitar acidentes de trabalho, e renovar as energias para seguir produzindo de forma saudável e motivada.
O direito a férias, não pode ser suprimido de um trabalhador temporário, trilhar nesse entendimento se estaria diante de uma situação de exclusão de benefício, quando devido, ou desnivelamento de iguais, adotando-se uma interpretação restritiva de direitos, cujo tema já fora apreciado pelo órgão de cúpula do Poder Judiciário.
A propósito das verbas sociais de décimo terceiro salário, férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 106667 firmou a seguinte tese (551): EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico- administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
Tema 551 - Extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público, Tese Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
De modo que, a administração pública direta, indireta ou fundacional, quando promove o desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, como é o caso dos autos, incide no pagamento de todas as verbas decorrentes do período laboral, fazendo jus ao décimo terceiro salário, e férias e seu acréscimo constitucional.
Veja-se, neste particular, o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO/PROMOVIDO AO PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO DE FORMA PROPORCIONAL – CONTRATO TEMPORÁRIO SUCESSIVAMENTE PRORROGADO – DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO PARA ATENDERA EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – OFENSA ÀS LEIS MUNICIPAIS Nº 4.038 E 2.378/02 DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL – MANUTENÇÃO - DESPROVIMENTO DO APELO.
Tendo a Suprema Corte, em julgado com repercussão geral (RE 1066677), reconhecido o direito aos 13º salários e às férias, acompanhadas do terço constitucional, aos servidores temporárias que tiveram constatado o desvirtuamento da situação excepcional, com prorrogações sucessivas do vínculo, devem ser mantidas as condenações sentenciais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (0830074-46.2019.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2022).
Diante de tal panorama, infere-se que a recorrida faz jus ao pleito pretendido, o qual está albergado pela decisão do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 106667, Tema 551, havendo, portanto, a incidência dos fatos ao entendimento da Corte Constitucional do país, razão pela qual CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes no valor de 20% do valor da condenação. É como voto.
Campina Grande/PB, sessão virtual de 02 a 09 de dezembro de 2024.
FLÁVIA DA COSTA LINS CAVALCANTI Juíza Relatora em Substituição -
10/12/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:33
Conhecido o recurso de Município de Uiraúna (RECORRENTE) e não-provido
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10/12/2024 11:33
Determinada diligência
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10/12/2024 11:33
Voto do relator proferido
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09/12/2024 09:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 08:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 16:50
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 14:49
Juntada de Certidão de julgamento
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27/03/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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20/03/2023 16:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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20/03/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 09:40
Conclusos para despacho
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08/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2022 19:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/10/2022 19:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/10/2022 19:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/09/2022 08:58
Conclusos para despacho
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30/09/2022 08:58
Juntada de Certidão
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30/09/2022 07:28
Recebidos os autos
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30/09/2022 07:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2022 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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