TJPB - 0800306-10.2024.8.15.2003
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:52
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0800306-10.2024.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, denota-se que a audiência de conciliação restou prejudicada (id 112787094).
Assim, redesigne-se a audiência nos termos da Decisão de id 105192623.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 13:00
Conclusos para despacho
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18/05/2025 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/05/2025 18:08
Juntada de Certidão
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18/05/2025 18:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 16/05/2025 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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16/05/2025 08:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:11
Decorrido prazo de LUCAS DE MELLO RIBEIRO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:11
Decorrido prazo de BRASIL SUL INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTES DE PESCADOS LTDA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:11
Decorrido prazo de MILTON CAVALCANTI PINHEIRO RAMOS NETO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:11
Decorrido prazo de PAULO ELISIO BRITO CARIBE em 06/05/2025 23:59.
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10/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/05/2025 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/02/2025 01:29
Decorrido prazo de BRASIL SUL INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTES DE PESCADOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:18
Decorrido prazo de KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 09:56
Recebidos os autos.
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23/01/2025 09:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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27/12/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 00:26
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 08:05
Juntada de Certidão
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0800306-10.2024.8.15.2003 DECISÃO DAS TUTELAS PROVISÓRIAS - Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela.
Presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o risco de dano ao resultado útil do processo.
Deferimento Vistos etc. .
AUTOR: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA, já qualificado(a), por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra REU: BRASIL SUL INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTES DE PESCADOS LTDA e BANCO SOFISA SA, igualmente qualificado(a), objetivando a concessão de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, do teor seguinte: [...] a-) CONCEDER a tutela pleiteada, inaudita altera pars, no sentido de SUSPENDER OS EFEITOS DOS PROTESTOS DOS TÍTULO ELENCADOS NA TABELA SUPRA, os qual foram praticados para exigir o pagamento da quantia de R$ 7.526,55 (sete mil, quinhentos e vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos), R$ 14.922,69 (quatorze mil, novecentos e vinte e dois reais e sessenta e nove centavos) e R$ 5.581,68 (cinco mil, quinhentos e oitenta e um reais e sessenta e oito centavos) – sendo a soma da “dívida” inexistente com os emolumentos cartorários –, com a consequente expedição de ofício DETERMINANDO a(o) Tabeliã(o) Titular do 2º Tabelionato de Protesto de João Pessoa – PB e do 1º Ofício de Protesto de João Pessoa que interrompa temporariamente os efeitos decorrentes dos protestos (...) Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela.
Relatei, decido: De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC/73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva. “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória” MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19) Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado.
No presente caso concreto, a parte autora suscita, fundamentalmente, a inexistência de causa debendi a justificar a emissão das duplicatas em questão, eis que seriam provenientes das: "(....) Notas Fiscais de nº 31279,31280 e 31281, cujas mercadorias nunca foram entregues Autora".
Outrossim, apesar de devidamente acionadas, via domicílio eletrônico, as suplicadas quedaram-se inertes, deixando de trazer para os autos documentos capazes de comprovar, minimamente, a existência de uma efetiva prestação de serviços entre as partes.
Neste contexto, estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e divisando-se a possibilidade de dano de difícil e incerta reparação ao resultado útil do processo, a concessão da tutela provisória é de todo rigor.
DECISUM Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para os efeitos de SUSTAR/SUSPENDER, imediatamente, o(s) protesto(s) dos títulos de créditos identificados nos autos, por ausência de "causa debendi", os quais permaneceram sobrestados/suspensos, até ulterior deliberação judicial.
Oficie-se aos Cartórios e Serviços de Protestos competente, para os devidos fins.
Emolumentos a serem adiantados pela parte autora, diretamente, nos serviços extrajudiciais respectivos.
Intimem-se e cumpra-se em caráter de urgência! DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES.
Executada a liminar, designe-se a audiência de conciliação/mediação junto ao CEJUSC II, com antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado/intimado com, pelo menos, 20 dias de antecedência.
CITAÇÃO por via postal.
Intimação da autora na pessoa de seu advogado, advertindo-se as partes do disposto no art. 334, § 8º, do CPC.
João Pessoa, 11 de dezembro de 2024 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
11/12/2024 17:33
Juntada de Ofício
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11/12/2024 17:33
Juntada de Ofício
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11/12/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:07
Determinada diligência
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11/12/2024 10:07
Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 12:47
Conclusos para despacho
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15/10/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO SOFISA SA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:04
Decorrido prazo de BRASIL SUL INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTES DE PESCADOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 16:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - CNPJ: 24.***.***/0007-80 (AUTOR).
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28/05/2024 10:41
Conclusos para decisão
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23/02/2024 01:04
Decorrido prazo de KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA em 22/02/2024 23:59.
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02/02/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/01/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:40
Determinada a redistribuição dos autos
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19/01/2024 10:40
Declarada incompetência
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19/01/2024 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/01/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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