TJPB - 0801021-63.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 16:31
Determinado o arquivamento
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10/02/2025 09:29
Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:29
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de MARLENE DA SILVA MARIANO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:19
Decorrido prazo de LUAN VILLAR LIRA em 27/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:28
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801021-63.2024.8.15.0221 [Pagamento em Consignação, Cartão de Crédito] AUTOR: MARLENE DA SILVA MARIANO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por MARLENE DA SILVA MARIANO em face do BANCO BMG S.A.
Narra a inicial que a autora contratou um empréstimo na modalidade “Empréstimo sobre a RMC”, no dia 07 de fevereiro de 2019, no valor de R$1.279,00 (mil, duzentos e setenta e nove reais), o qual teria sido quitado no mês de abril de 2024.
Entretanto, os descontos continuam acontecendo, pois só é descontado o valor mínimo da parcela, incidindo encargos mensalmente.
Requer gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
Ademais, pede a devolução dos valores descontados indevidamente, a condenação por danos morais e que seja declarada a extinção do débito.
Em contestação, a parte promovida alegou, em sede de preliminar, a inépcia da inicial, por conta da ausência de prova mínima do direito alegado nos autos e pela carência da ação, tendo em vista a ausência de prévia reclamação na via administrativa.
Impugnou a gratuidade de justiça.
Quanto às prejudiciais de mérito, afirmou a existência de prescrição e decadência.
Sobre o mérito, indica a validade do contrato e a legalidade do cartão de crédito consignado.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que é essencial.
De início, esclareço que descabe falar em gratuidade da justiça posto não haver condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Portanto, AFASTO, de logo, a preliminar arguida pela parte demandada na contestação sobre a indevida concessão da justiça gratuita.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Antes de apreciar o mérito da ação, faz-se necessário analisar as demais preliminares que foram arguidas pela parte demandada. 1.
Da preliminar de inépcia da inicial por ausência de prova mínima e carência da ação.
A parte promovida alega que não há, nos autos do processo, prova mínima do direito da parte autora.
Entretanto, verifico documentos referentes aos descontos efetuados.
Ademais, cabe à instituição financeira o ônus de provar a existência de contratação que deu causa aos abatimentos, como será discutido posteriormente.
De igual modo, quanto à alegação de que a ação não demonstrou claramente os fatos, fundamentos e requerimento prévio para solução da lide, verifico que esta também não deve prosperar.
A exordial tem pedido e causa de pedir e da narração dos fatos decorre lógica conclusão, não tendo havido, inclusive, dificuldade para as partes adversas oferecerem defesa.
Além disso, para o ajuizamento de ação judicial não se exige provocação ou exaurimento na via administrativa, tendo em vista o preceito constitucional de que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5°, inciso XXXV).
A exigência de requerimento prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional, como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF.
Desse modo, AFASTO a preliminar arguida. 3.
Da prejudicial de mérito de prescrição Na situação em apreço, a incidência dos consectários da relação de consumo atrai a utilização do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 da Lei nº 8.078/90, cuja fluência se inicia a partir da ciência do titular quanto à violação de seu direito.
Neste sentido, desde o primeiro desconto supostamente indevido a título de desconto na RMC, a parte autora detinha conhecimento da infringência a seu direito subjetivo, começando, naquele momento, o curso do prazo da prescrição.
Ocorre que, em se tratando de descontos de trato sucessivo, o fenômeno atinge cada uma das parcelas isoladamente consideradas, os descontos iniciaram em março de 2019 (id. 92778888 - página 1) e a ação foi protocolada em junho de 2024, portanto, apenas as parcelas de março a maio de 2019 foram atingidas pela prescrição.
Acerca do tema, o precedente infra transcrito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: "APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Prescrição – rejeitada.
Aplicação do cdc com INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Retorno dos autos ao juízo de origem para que promova a instrução processual.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
PRELIMINAR DE MÉRITO - Prescrição. 1.
Aplica-se aos contratos bancários às regras do Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo prescricional, aplicável à espécie, é de 5 anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. 2.
O TJPI e demais tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimos, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. 3.
Como se trata de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), constato, no presente caso, que o último desconto dito indevido referente ao contrato nº 46-1032777/1199 ocorreu em 10-02-2016 (fls. 17).
Por sua vez, a distribuição em primeira instância ocorreu em 03-03-2017, desse modo, a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal. 4.
Todavia, só podem ser questionadas as parcelas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, a partir de 03-03-2012, todos os descontos anteriores a essa data foram atingidos pelo manto da prescrição. 5.
Preliminar de prescrição rejeitada quanto as parcelas de 03-03-2012 a 10-02-2016.
II.
Aplicação do cdc - com INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 6.
Afastada a preliminar de prescrição, faz-se necessária a análise de mérito da causa. 7.
Todavia, como não houve instrução processual em primeiro grau de jurisdição, nem tão pouco foi juntado o contrato pela instituição financeira, de modo que não se tem como verificar a validade ou não do contrato, mas,
por outro lado, a parte autora demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente, faz-se necessário o retorno dos autos à primeira instância, para a devida instrução processual com a inversão do ônus da prova. 8.
O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, consagra a inversão do ônus da prova. 9.
Na exordial há descrição precisa dos fatos narrados, com a comprovação dos descontos efetuados por parte da instituição financeira, o qual não é reconhecido pela parte autora como existente ou válido, necessitando-se assim da intervenção do Poder Judiciário para a resolução do litígio, que só poderá ser amplamente analisado com a inversão do ônus da prova, em que se analisará, a regularidade do contrato e do repasse do valor à parte autora. 10.
Ao se provar os descontos no benefício previdenciário, e, em sendo pessoa de baixa escolaridade que pretende discutir a inexistência/ ou invalidade do contrato, demonstrando a hipossuficiência tanto financeira como técnica, é perfeitamente possível a inversão do ônus da prova, com a exibição de todos os documentos comuns às partes, impondo-se, na espécie, a anulação da sentença, com o consequente prosseguimento do feito e instrução processual, em primeira instância. 11.
Assim, impõe-se a inversão do ônus da prova em desfavor do banco apelado, para que faça prova da regularidade do contrato, bem como do repasse do valor à parte autora/apelante. 12.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007336-2 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/12/2017)" Portanto, esclareço que a preliminar merece ser acolhida parcialmente, apenas para declarar que as parcelas referentes aos meses de março a maio do ano de 2019 encontram-se prescritas.
No entanto, é válido dar prosseguimento à ação no tocante aos descontos a partir de junho de 2019, uma vez que não foram atingidos pela prescrição quinquenal Sendo assim, ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial de mérito da prescrição. 4.
Da prejudicial de mérito da decadência O direito pretendido pela autora não se submete a prazo decadencial, mas a prescricional exclusivamente.
Deveras, a pretensão autoral refere-se a suposto direito subjetivo e não a direito potestativo.
RECHAÇO, portanto, a alegação de prejudicial de mérito da decadência Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, passo a julgar o mérito. 5.
O cartão de crédito consignado funciona da seguinte forma: após o contrato o consumidor pode usar o cartão para realização de saque ou compras, gerando um débito com o fornecedor.
Sobre esse débito evidentemente irá se impor juros, correção monetária e outros encargos moratórios até o total pagamento.
A partir de então, para quitação de tal débito, é descontado mês a mês o pagamento mínimo da fatura diretamente junto aos rendimentos do consumidor, sendo opção do consumidor pagar por valor maior do que o mínimo que já é descontado.
De toda feita, se apenas o pagamento mínimo mediante desconto consignado for realizado, persiste a maior parte da dívida sobre a qual continua a incidir juros e correção monetária.
Como o valor do desconto consignado é baixo (mínimo), a incidência de juros e correção monetária sobre o débito que persiste acaba por aumentar a dívida, e não a diminuir.
A única forma de se quitar deveras o débito é pagando além do mínimo (além do desconto consignado) de forma reiterada.
Isso é o que, ao menos em regra, ocorre, e é o que está ocorrendo no caso concreto.
Tal modalidade de contratação é válida, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1358057/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 25/06/2018).
Também nesse sentido, a Turma Recursal de Campina Grande: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVAS DE QUE A PARTE AUTORA REALIZOU A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E RECEBEU CRÉDITO A ELE RELATIVO.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA ATACADA POR SEUS FUNDAMENTOS.
Relatório dispensado conforme dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95. 1.
Não assiste razão à recorrente.
Depreende-se dos autos que a promovida contratou cartão de crédito consignado, anuindo com a forma das cobranças que estão sendo realizadas.
Assim, apenas o pagamento mínimo era descontado de seu contracheque, devendo o valor restante ser quitado através de boleto.
Não tendo sido estes pagamentos efetuados, não há que se falar em ilicitude das cobranças, pois o cancelamento do plástico não invalida os débitos realizados durante sua vigência. 2.
Registro ainda que o valor de R$733,00 (setecentos e trinta e três reais), apontado na inicial pela autora e que consta em seu extrato de benefício, refere-se apenas ao valor limite do cartão de crédito e não a quantia tomada por empréstimo ao banco promovido. 3.
Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos. 4.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo por equidade no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com exigibilidade suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária.
Campina Grande, Sala de Sessões, 18 de setembro de 2019.
Alberto Quaresma - Juiz de Direito Relator (0800767-30.2017.8.15.1161, Rel.
Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 18/09/2019) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVAS DE QUE A PARTE AUTORA REALIZOU A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E RECEBEU CRÉDITO A ELE RELATIVO.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA ATACADA POR SEUS FUNDAMENTOS. (0800767-30.2017.8.15.1161, Rel.
Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 18/09/2019) Igual conclusão da Turma Recursal da Capital: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATO ELETRÔNICO - O RÉU EM CONTESTAÇÃO APRESENTOU CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE MOTIVOU OS DESCONTOS - PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO A GERAR A AMPLIAÇÃO DA DÍVIDA - JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (0841005-30.2016.8.15.2001, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 11/04/2018) Também assim entendem outros Tribunais Estaduais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE VONTADE - AUSÊNCIA DE PROVAS - CONTRATAÇÃO REGULAR - RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO MORAL INCABÍVEIS.
Não há que se falar em irregularidade do contrato de cartão de crédito consignado questionado pela consumidora autora, quando não há provas de que ela aderiu à avença por vício de vontade ou por ter sido induzida a erro pela instituição financeira contratada, bem como quando comprovada a efetiva utilização do cartão respectivo.
Em tal situação, reputam-se incabíveis as pretensões de restituição de valores e de fixação de indenização por supostos danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.060921-4/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2020, publicação da súmula em 27/08/2020) Foi o que ocorreu com a parte autora.
A parte autora não nega a contratação do cartão de crédito, nem questiona as assinaturas contidas nos contratos e solicitações de saque e, inclusive, restou comprovado que a parte autora efetuou os pagamentos (ID 92778888).
Tendo em vista que a parte não procedeu além do pagamento mínimo, o valor da dívida foi aumentando mês a mês com a imposição de encargos moratórios contratados, apesar do pagamento mínimo.
De toda feita é certa que a dívida existiu, justificando as cobranças, descontos e etc.
Não há aqui, portanto, razão para declaração de inexistência de débito ou indenização em danos morais, já que o réu estava agindo conforme contratado, ou seja, no exercício regular de um direito, sem qualquer vício de serviço.
Muito menos há razão para repetição de valores devidamente pagos.
Só é possível proceder a devolução do indébito, ou seja, do que se pagou indevidamente, o que não ocorreu.
Desta feita, tendo em vista que a dívida entre as partes foi contratualmente pactuada, não há falar em danos morais.
Os descontos mínimos e demais cobranças se deram na forma como contratado pelas partes.
No mais, recorda-se os termos da jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (Súmula 381, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009). 6.
Diante de todo o exposto, REJEITO os pedidos autorais e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito -
11/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:04
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 07:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/10/2024 07:15
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 04/10/2024 08:45 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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03/10/2024 13:27
Juntada de Petição de réplica
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01/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 03:40
Decorrido prazo de LUAN VILLAR LIRA em 05/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:40
Decorrido prazo de MARLENE DA SILVA MARIANO em 05/09/2024 23:59.
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31/08/2024 06:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 05:52
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 30/08/2024 23:59.
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21/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:58
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 04/10/2024 08:45 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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21/08/2024 10:57
Recebidos os autos.
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21/08/2024 10:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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21/08/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 19:14
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 08:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2024 13:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2024 13:29
Conclusos para decisão
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27/06/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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