TJPB - 0803068-05.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 10:11
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 08:18
Decorrido prazo de FERNANDA CLEIDE ARAUJO DE SOUSA em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:21
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2025.
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21/05/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 15:07
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 01:35
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0803068-05.2024.8.15.0061 [Reivindicação] EMBARGANTE: FERNANDA CLEIDE ARAUJO DE SOUSA EMBARGADO: TARCISIO JACINTO ONOFRE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Fernanda Cleide Araújo de Sousa, em face de Tarcísio Jacinto Onofre, no bojo da execução originária de nº 0800797-28.2021.8.15.0061.
A embargante alega ser legítima proprietária do imóvel penhorado, adquirido mediante escritura pública datada de 09/05/2018 e regularmente registrado em cartório competente.
Sustenta que a penhora do bem é indevida, pois o imóvel não pertence ao executado na ação principal, Sr.
José Fernando dos Santos Souza, mas sim à embargante, desde data anterior à propositura da execução.
Tutela provisória concedida (ID 105200215).
Regularmente citado, o embargado apresentou contestação, arguindo, em síntese, que a alienação do imóvel configura fraude à execução, com base no vínculo de filiação entre a embargante e o executado, ausência de comprovação da origem dos recursos utilizados na compra e semelhança com outras ações envolvendo familiares do executado.
Aduz também que o negócio jurídico seria simulado, buscando ocultar patrimônio do devedor e frustrar a execução (ID 107584252).
Intimada para impugnar a contestação, a embargante deixou decorrer o prazo sem manifestação. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito.
A controvérsia gira em torno da legitimidade da propriedade do imóvel penhorado.
Nos termos do art. 674 do CPC, os embargos de terceiro têm por finalidade proteger o bem do qual o embargante seja possuidor ou proprietário, e que tenha sofrido constrição judicial indevida.
A embargante trouxe aos autos escritura pública de compra e venda do imóvel datada de 09/05/2018, anterior ao ajuizamento da execução principal (2021) (ID 105092725), bem como matrícula do imóvel (ID 105092727).
Também apresentou decisão proferida em processo da Justiça Federal - 0800085-02.2020.4.05.8204 (ID 105092728), que reconheceu sua titularidade e determinou o levantamento de penhora em situação análoga.
Tais documentos constituem prova suficiente da aquisição regular e anterior à constrição, nos termos do art. 792, IV, do CPC, afastando, a princípio, a alegação de fraude à execução.
Por outro lado, a alegação do embargado de que houve simulação e que o imóvel continuaria sendo usufruído pelo executado não foi acompanhada de provas robustas.
A mera existência de vínculo de parentesco entre as partes, por si só, não caracteriza fraude.
Caberia ao embargado comprovar a ausência de efetiva contraprestação ou a manutenção da posse pelo executado, o que não ocorreu.
O ônus probatório, neste ponto, não foi superado pelo embargado, razão pela qual não restou comprovada a alegada fraude ou simulação do negócio jurídico.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel adquirido pela embargante em 09/05/2018, objeto da execução no processo nº 0800797-28.2021.8.15.0061, reconhecendo a sua legitimidade; b) Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando-a definitiva; c) Determinar a liberação de qualquer restrição judicial sobre o referido bem, inclusive junto a cartórios e órgãos de registro competentes.
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araruna, data do registro eletrônico.
Juiz de Direito -
10/04/2025 14:50
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 07:13
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:57
Decorrido prazo de FERNANDA CLEIDE ARAUJO DE SOUSA em 20/03/2025 23:59.
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12/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 01:18
Decorrido prazo de FERNANDA CLEIDE ARAUJO DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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10/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:28
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº 0803068-05.2024.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de terceiros opostos por FERNANDA CLEIDE ARAÚJO DE SOUSA em face de TARCÍSIO JACINTO ONOFRE, com pedido de tutela de urgência, visando a suspensão de atos de execução relacionados ao imóvel especificado na exordial e o levantamento da penhora realizada, no seio da ação de execução de título extrajudicial nº 0800797-28.2021.8.15.0061, alegando, em síntese, ser legítima proprietária do bem, desde o ano de 2018, momento anterior ao ajuizamento da referida ação de execução.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige-se a presença concomitante de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, observa-se que a probabilidade do direito está evidenciada pela apresentação de escritura pública de compra e venda datada de 09/05/2018, que comprova que o imóvel foi adquirido pela embargante em momento anterior ao ajuizamento da execução principal.
Assim, em juízo de cognição sumária, não se verifica indícios de fraude á execução, nos termos do art. 792 do CPC.
O perigo de dano decorre do estágio atual da execução principal, com manifestação do exequente pela adjudicação do bem penhorado.
Tal adjudicação, caso efetivada, poderá gerar prejuízo irreparável à embargante, diante da transferência e de eventual alienação do bem, criando uma situação de difícil reversão.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência formulado para determinar a SUSPENSÃO DOS ATOS DE EXECUÇÃO relacionados ao imóvel descrito nos autos, no seio da execução nº 0800797-28.2021.8.15.0061 até ulterior deliberação.
Por ora, INDEFIRO o pedido de levantamento da penhora, que dependerá da necessária instrução, até porque a suspensão dos atos de execução, por enquanto, já se revelam suficientes para afastar o perigo iminente do embargante.
Determino a CITAÇÃO do(s) réu(s), por meio de seu advogado constituído nos autos da ação principal, conforme previsto no artigo 677, § 3º, do CPC, para, querendo, oferecer contestação à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 679, CPC).
Na resposta, deverá acostar toda a prova documental disponível e manifestar se há interesse na realização de acordo, mencionando, desde logo, os termos de sua proposta de resolução do litígio. À Secretaria Judiciária: 1.
Atente-se que se trata de distribuição por dependência em relação ao processo nº 0800797-28.2021.8.15.0061; 2.
Junte-se cópia desta decisão no processo principal.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura digital.
JUIZ(A) DE DIREITO -
11/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:54
Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 19:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 19:58
Conclusos para decisão
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09/12/2024 19:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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