TJPB - 0823476-03.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 20:30
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 15:20
Recebidos os autos
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07/07/2025 15:20
Juntada de Certidão de prevenção
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26/03/2025 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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01/03/2025 00:31
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0823476-03.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FABIO RODRIGUES GOMES REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 5 de fevereiro de 2025 De ordem, YERBE JERONIMO SOUSA COSTA Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/02/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:17
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 21:35
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 00:25
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823476-03.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FABIO RODRIGUES GOMES REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida por FÁBIO RODRIGUES GOMES em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, todos devidamente qualificados.
Informa o autor que é motorista vinculado ao aplicativo há mais de sete anos, auferindo renda mensal de, aproximadamente, R$ 7.000,00.
No entanto, encontra-se com o seu acesso bloqueado sob o argumento de que foram identificadas certas condutas irregulares que infringem os Termos Gerais de Uso do aplicativo.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, concessão de tutela de urgência para determinar a reativação do seu cadastro, declaração de nulidade do cancelamento, condenação do réu ao pagamento de lucros cessantes no importe de R$ 8.000,00 mensal e danos morais.
Concedida a gratuidade judiciária e indeferida a tutela de urgência (id. 98343215).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 100959386).
Preliminarmente, alegou perda do objeto, já que o demandante se encontra ativo na plataforma e que estaria, apenas, passando por uma verificação de segurança.
Inépcia da inicial, devido ao comprovante de residência em nome de terceiro.
Impugnou a gratuidade judiciária.
No mérito, informou que o demandante teve sua conta desativada em 15/01/2024 após reprovar na verificação de segurança em sua conta, pois foi constatada a criação de contas de usuário em duplicidade, o que é vedado pela plataforma.
Diz que, apesar de haver justo motivo para a desativação, foi oportunizada a revisão da desativação ao demandante e a conta foi reativada, inexistindo danos.
Impugnação à contestação (id. 102748669).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que os elementos probatórios coligidos aos autos permitem o julgamento seguro da demanda, razão pela qual passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Preliminares Perda do objeto Pela narrativa inicial, o cadastro do autor no aplicativo da Uber teria sido suspenso em junho de 2024 e teria permanecido, pelo menos, até o protocolo da presente ação, razão pela qual pleiteou, já em sede de tutela de urgência, o desbloqueio. É evidente, portanto, que o interesse de agir do autor, no momento do ajuizamento da presente demanda, encontrava-se presente, sendo inexigível que o promovente tivesse conhecimento de que a reativação aconteceria espontaneamente pela demandada.
Vale dizer, contudo, que, apesar de haver interesse processual por ocasião da propositura da ação, com a reativação da conta do demandante, conforme comprovado pelo documento de id. 100959386 - Pág. 3, houve a perda superveniente do objeto.
Neste sentido: APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
CEB.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, no tocante à obrigação de fazer, e improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A perda superveniente do objeto e, consequentemente, do interesse de agir, ocorre quando, após o ajuizamento da demanda, a pretensão autoral é atendida espontaneamente pela parte requerida. 3.
In casu, o cumprimento espontâneo da obrigação enseja a perda superveniente do interesse processual. 4.
Não há se falar em falha nos serviços prestados pela CEB, se o atraso na ligação da unidade decorre de culpa da contratante/autora. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07124313820198070018 DF 0712431-38.2019.8.07.0018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/07/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por este motivo, a extinção do processo sem resolução de mérito no que se refere à reativação da conta do autor é medida que se impõe.
Inépcia da inicial – comprovante de residência em nome de terceiro O fato de o comprovante de residência estar em nome de terceiro não é caso de extinção do processo.
Os documentos apresentados pela parte autora com a inicial são suficientes para a comprovação do seu local de domicílio, inclusive para fins de definição da competência.
Com efeito, verifica-se que o endereço por ela indicado na inicial consta também no instrumento de procuração.
Assim, devem ser presumidas como verdadeiras as informações constantes da qualificação.
Por outro turno, não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que os Arts. 319 e 320, do CPC não preveem a necessidade de juntada de comprovante de residência como elemento indispensável ao ajuizamento da ação.
Ademais, a imposição de exigência não prevista em Lei como condição para o ajuizamento da ação redundaria em ofensa ao princípio da inafastabilidade do acesso à jurisdição, o que não pode ser admitido.
Rejeito a preliminar.
Impugnação à gratuidade judiciária No tocante à impugnação à justiça gratuita, incumbe ao magistrado a análise do cumprimento dos requisitos legais, sendo certo que, nestes autos, auferiu-se a hipossuficiência da parte demandante.
Desse modo, para que haja a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido anteriormente, deveria a parte impugnante produzir prova robusta da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada.
Ou seja, competia ao impugnante instruir o incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita com provas convincentes de que o impugnado tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento, o que não se verifica na hipótese.
Não se desincumbiu dessa obrigação a demandada, ônus que lhe cabia.
Desse modo, ante a inexistência de provas capazes de demonstrar que a parte autora possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, o benefício da gratuidade judiciária inicialmente concedido deve ser mantido.
REJEITO, pois, a impugnação.
MÉRITO Diante da perda do objeto com relação ao pedido de reativação da conta do autor, passa-se à análise dos pedidos de lucros cessantes e danos morais.
A pretensão autoral é improcedente.
O autor alega que a Uber desativou sua conta na plataforma digital sem justificativa plausível, sem lhe conceder a oportunidade de defesa e que tal bloqueio resultou em danos morais e materiais, pois o impediu de continuar exercendo sua atividade profissional.
Analisando as provas coligidas aos autos, observa-se que o usuário criou mais de uma conta na plataforma (id. 100959386 - Pág. 13), o que viola os Termos de Uso da Uber.
Tal informação não foi sequer impugnada pelo autor em sua réplica.
De acordo com os termos gerais da Uber (ids. 100959391 - Pág. 6), “A Uber reserva-se o direito de desativar ou restringir o acesso ou o uso do Aplicativo de Motorista, de suas funcionalidades, e/ou dos Serviços da Uber pelo Cliente, a qualquer momento e a seu exclusivo critério, incluindo o de qualquer Motorista da Empresa individualmente, no caso de: (a) violação deste Contrato, do Código da Comunidade Uber, ou do Anexo de Motorista da Empresa, quando aplicável, (b) difamação da Uber ou qualquer uma de suas Afiliadas, quando aplicável, por parte do Cliente, e/ou (c) qualquer ato ou omissão do Cliente que cause danos à marca, à reputação ou aos negócios da Uber, conforme determinado pela Uber a seu exclusivo critério.
Da mesma forma, a Uber se reserva o direito de desativar ou restringir o acesso ou uso do Cliente, incluindo o de qualquer Motorista da Empresa individualmente, do Aplicativo de Motorista ou dos Serviços da Uber por qualquer outro motivo, a seu exclusivo e razoável critério, mediante exercício do direito de resilição unilateral aqui previsto.”.
Além disso, o Código da Comunidade Uber considera como fraude a criação de contas duplicadas (id. 100959392 - Pág. 12), constituindo descumprimento dos termos em questão. É cediço que o princípio da livre autonomia da vontade reforça a ideia de que as partes em uma relação contratual têm o direito de estabelecer termos e condições, bem como de rescindir a relação se esses termos forem violados, constituindo a conduta em exercício regular de direito, como prevê o art. 188, I, do CC.
Ademais, a liberdade contratual, amplamente resguardada pelo Código Civil (art. 421-A), garante à Uber o direito de gerir sua plataforma de acordo com os Termos de Uso, inclusive rescindindo contratos com motoristas que descumpram as regras estabelecidas.
Portanto, o bloqueio da conta não configura ato ilícito, mas sim exercício regular de direito, uma vez que foi constatada conduta que, em um primeiro momento, configurou-se como infringente aos termos de uso.
O demandante alega que sua suspensão da plataforma da Uber foi feita sem oportunidade de defesa, o que teria violado o seu direito à ampla defesa e ao contraditório.
A adesão do motorista à plataforma implica a aceitação dos Termos de Uso, que incluem disposições sobre a possibilidade de suspensão ou desativação por contas duplicadas.
Portanto, presume-se que o autor tinha ciência dessas condições, de forma que é dispensável sua notificação prévia.
Adicionalmente, como empresa privada, a demandada detém autonomia para gerir seu cadastro de motoristas, baseando-se nos critérios estabelecidos para assegurar a qualidade e segurança dos serviços prestados.
Quanto aos danos morais e materiais alegados pelo autor, não restou comprovado qualquer ato ilícito praticado pela ré.
O bloqueio da conta ocorreu em conformidade com os Termos de Uso aceitos pelo usuário, sendo a medida justificada pela violação contratual.
Assim, o mero bloqueio de contas em situações de descumprimento contratual não gera, por si só, o dever de indenizar, sendo imprescindível a demonstração de ato ilícito, o que não ocorreu no presente caso.
Com efeito, não há que se falar em violação a direitos de personalidade ou prejuízo patrimonial indenizável, já que a desativação da conta decorre de infração cometida pelo próprio demandante.
A jurisprudência pátria reconhece que a identificação de múltiplas contas em nome do motorista conduta vedada pelos termos e condições da plataforma legitima a Uber a suspender ou desativar a conta do motorista, como exercício regular de seus direitos contratuais e de sua autonomia.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE POR APLICATIVO.
PLATAFORMA DIGITAL UBER.
MULTIPLICIDADE DE CONTAS.
DESATIVAÇÃO DO CADASTRO DO MOTORISTA.
INTERESSE PROCESSUAL.
LUCROS CESSANTES.
I - A reativação da conta do apelado-autor na plataforma Uber para motoristas é incontroversa nos autos, portanto, houve perda superveniente do interesse processual quanto a esse pedido cominatório.
II - O vínculo jurídico entre as partes, decorrente do instrumento intitulado "Termos e Condições Gerais dos Serviços de Tecnologia" para transporte por aplicativo na plataforma Uber, não configura relação de consumo, nem trabalhista.
A relação é obrigacional, regida pelo Código Civil e regulamentada pela Lei 13.640/18 .
III - A identificação de múltiplas contas em nome do motorista, conduta vedada pelos Termos e Condições e consoante as Políticas e Regras da plataforma Uber, autoriza a intermediadora dos serviços de transporte a suspender ou desativar a conta do motorista enquanto a conduta é analisada, em razão de previsão expressa nos instrumentos contratuais.
IV - Ausente conduta ilícita praticada pela ré, não há lucros cessantes indenizáveis na demanda.
Sentença reformada.
V - Apelação da ré conhecida e provida. (Acórdão 1765428, 07068299120228070008, Relator: VERA ANDRIGHI, 6a Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 26/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Configurando a suspensão da conta do autor, portanto, exercício regular de direito, não há que se falar em condenação por danos morais ou lucros cessantes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no tocante ao pedido de reativação da conta no aplicativo Uber, pela perda do objeto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Outrossim, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito, no que se refere à condenação por lucros cessantes e danos morais.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, 11 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
11/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:58
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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11/12/2024 11:58
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2024 08:34
Conclusos para despacho
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28/10/2024 18:23
Juntada de Petição de resposta
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27/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 09:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/09/2024 09:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/09/2024 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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25/09/2024 20:58
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 08:15
Recebidos os autos.
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16/08/2024 08:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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14/08/2024 19:31
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/09/2024 09:30 9ª Vara Cível de Campina Grande.
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13/08/2024 22:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/08/2024 22:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIO RODRIGUES GOMES - CPF: *76.***.*16-88 (AUTOR).
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20/07/2024 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/07/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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