TJPB - 0801637-98.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
27/05/2025 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 27/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 09:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
05/03/2025 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
05/03/2025 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 13:12
Desentranhado o documento
-
28/02/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
28/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0801637-98.2024.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
INGÁ 24 de fevereiro de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório -
27/02/2025 10:55
Desentranhado o documento
-
27/02/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
25/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0801637-98.2024.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
INGÁ 24 de fevereiro de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório -
15/02/2025 02:03
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 20:43
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2025 06:50
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 15:25
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801637-98.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUZINETE VALENTE DA SILVA DENUNCIADO: BANCO BRADESCOREU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos, etc.
LUZINETE VALENTE DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S/A, e UNIAO SEGURADORA S.A – VIDA E PREVIDÊNCIA, ASPECIR, igualmente qualificados, alegando, em suma, que os promovidos passaram a lançar débitos referentes a serviços de seguro em sua conta bancária, sobre a rubrica ‘Pagto Eletron Cobranca ASPECIR’, sem autorização.
Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição de indébito, em dobro, dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária e a condenação das empresas promovidas ao pagamento de uma indenização a título de danos morais.
Justiça gratuita deferida no Id. de número 100234058.
O Banco Bradesco S/A contestou no Id. de número 100133691.
Sustenta, preliminarmente, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva “ad causam”, além de impugnar o benefício da justiça gratuita.
No mérito, argumenta que apenas agiu como meio de pagamento, modalidade débito em conta corrente, para a autora realizar o pagamento dos contratos firmados com as empresas de seguro.
Requer, por fim, a extinção do processo sem resolução do mérito ou que seja julgada totalmente improcedente a demanda.
A UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA contestou no Id. de número 104079381, afirmando que os descontos decorreram de um contrato legítimo de seguro firmado com a parte autora, amparado em documentos e realizado por corretora autorizada.
A ré enfatiza que o pagamento dos prêmios é necessário mesmo que o risco segurado não se concretize.
Aduz que o seguro já se encontra cancelado e que a autora foi ressarcida no valor integral (R$ 975,38), em 12/09/2024.
Por fim, afirma que não houve má-fé em sua conduta e pede a improcedência dos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Impugnação às contestações no Id de número 105161454 e Id 105161455.
Intimadas para especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o que interessa relatar.
Passo agora a decidir.
Antes de analisar o mérito, analiso as preliminares suscitadas: Falta de Interesse de Agir: Alega a parte ré, preliminarmente, ausência de pretensão resistida.
Entretanto, insta ressaltar que inexiste dever ou obrigatoriedade de que a requerente busque solucionar o problema nas vias administrativas, e só após esgotá-las, que acione o Judiciário.
Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da parte autora foi resistida pelo promovido, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial deve ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da pretensão, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida.
Ilegitimidade passiva: O BANCO BRADESCO S/A suscitou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Não assiste razão ao demandado.
Trata-se de demanda em que a autora alega ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária, tendo requerido a devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados e indenização a título de danos morais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a parte autora no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa ré no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, §2º, da mesma Lei nº 8.078/90.
Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco.
Isso porque a demanda está fundada em desconto indevido na conta corrente da autora junto ao Banco demandado, decorrente de mensalidades de seguro por ela contestadas, cujo desconto foi autorizado pelo Banco, e, ainda que não tenha se beneficiado economicamente de tal ato, era responsável por averiguar a veracidade dos documentos comprobatórios da suposta contratação.
Nesse sentido: “LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" – Polo passivo – Instituição bancária que procedeu aos descontos indevidos de valores referentes a contrato de seguro – Pretensão à sua exclusão da lide, sob a alegação de legitimidade da seguradora – Descabimento - Responsabilidade solidária dos fornecedoras que integram a cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
RESPONSABILIDADE CIVIL – Seguro – Contratação pelo autor não comprovada - Relação de consumo - Responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova – Falha da prestação dos serviços pelo banco que evidencia sua responsabilidade pelos prejuízos causados - Dever de indenizar configurado – Danos materiais verificados - Condenação do réu à devolução, de forma simples, dos valores indevidamente descontados da conta do autor, relativos ao seguro não pactuado - Danos morais caracterizados, tendo em vista a intranquilidade, aflição, transtornos e angústia sofridos pelo demandante, pessoa que recebe modesta aposentadoria para sua sobrevivência – Valor – Fixação em R$5.000,00 – Manutenção - Observância da razoabilidade e proporcionalidade, bem ainda das características do caso concreto e da finalidade de coibir a reiteração de condutas como as dos autos e dar certo conforto ao lesado, sem favorecer seu enriquecimento sem causa.
SUCUMBÊNCIA – Honorários de advogado – Fixação em valor que não remunera condignamente o trabalho desenvolvido pelo profissional, importando na quantia de R$500,00 – Majoração para 20% sobre o valor atualizado da condenação – Art. 85, § 2º, do CPC.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE E RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001433-72.2021.8.26.0103; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caconde - Vara Única; Data do Julgamento: 25/11/2021; Data de Registro: 25/11/2021)”.
Diante do exposto, rejeito a preliminar apresentada.
Impugnação ao benefício da assistência gratuita No tocante à impugnação do benefício da justiça gratuita alegada pelo BANCO BRADESCO S/A, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação.
Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, CPC).
In casu, o réu não apresentou qualquer documento apto a inquinar a hipossuficiência da parte autora, razão pela qual rejeito o incidente e passo agora a analisar o mérito.
MÉRITO Pois bem.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC), de modo que a controvérsia estabelecida deve ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Posta a discussão nestes termos, temos que caberia à promovida comprovar a existência e regularidade da avença, e isso se dá independentemente da inversão do ônus da prova em favor da parte autora (CDC, art. 6º, inc.
VIII), visto que não se poderia exigir de quem aponta um fato negativo (não contratação do seguro) a sua comprovação, por tratar-se de “prova diabólica”.
No caso dos autos, o autor nega a contratação do serviço/produto e, consequentemente, as cobranças perpetradas em sua conta bancária, no valor de R$ 69,67 (Id. 98897259), sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR - UNIAO SEGURADORA”.
Desvencilhando-se do seu ônus (art. 373, inc.
II, CPC), a promovida anexou cópias da “proposta de adesão” datada de 22/12/2023 (Id. 104079386), devidamente assinada e acompanhada do RG da autora, autorizando o débito em conta, e do “certificado de seguro” (Id. 104079384), contendo as informações da apólice, prêmio, vigência, etc., e preenchido com os dados pessoais da autora.
Inclusive, tal documento indica o cancelamento da cobertura em 10/09/2024.
Importa salientar que a autora, apesar da oportunidade, não impugnou os documentos, tampouco a assinatura contida no instrumento (proposta de adesão), restringindo-se a alegar a inexistência da contratação.
Sequer requereu a realização de perícia grafotécnica a fim de averiguar a autenticidade da firma.
Aqui, oportuno destacar que “A impugnação genérica apresentada em réplica não torna controversos os fatos trazidos em contestação, sobretudo quando os elementos dos autos lhes conferem verossimilhança.
Isso porque o ônus da impugnação específica deve recair também sobre o autor, por analogia, quando do oferecimento da réplica.”2.
Pela doutrina, Fredie Didier Jr3 leciona, in verbis: “Embora se trate de regra prevista para a contestação, aplica-se por analogia [o ônus da impugnação específica] à réplica: cabe ao autor impugnar especificadamente os fatos novos suscitados pelo réu em sua peça de defesa, sob pena de admissão, e, portanto, de incontrovérsia do fato, cuja prova se dispensa (art. 374, III, CPC).” Assim, reputo verdadeiro o documento apresentado pela promovida, por inteligência do art. 341 do CPC, incidindo o instituto da preclusão.
Como consequência, tenho que o seguro foi regularmente contratado pela parte autora junto à ré.
Sabe-se que eventual vício de vontade deve ser cabalmente demonstrado pela parte que o alega, que deve comprovar que, embora tenha agido de determinada forma, assim o fez sob coação, ou por dolo, erro ou ignorância, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, nos termos dos arts. 138 e 171, inc.
II, do CC, mormente à luz do que prescreve o art. 373, inc.
I, do CPC, ou seja, caberia ao autor o ônus probandi quanto aos fatos constitutivos de seu direito (Precedentes4).
Ausente indícios de vícios de consentimento na contratação do seguro, visto que a prova dos autos indica a livre contratação, é impossível declarar a nulidade do negócio, transparecendo a cobrança do “prêmio” mero exercício regular de um direito (contraprestação devida), à luz do postulado do pacta sunt servanda.
Aplica-se ao caso os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Por este último, não se admite que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório (Precedentes5).
Corroborando o entendimento exposto, apresento julgados deste Sodalício: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO COMPROVADA.
PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
LEGALIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a Seguradora Promovida juntou contrato de adesão ao Seguro assinado pela parte Promovente de acordo com o art. 595 do CC, com previsão de descontos mensais.
Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que a Autora, realmente, contratou com a Seguradora, com desconto em folha de pagamento.” (TJPB - AC 0802045-12.2023.8.15.0141, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2023) “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
REJEIÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SEGURO DE VIDA.
DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DO SERVIDOR.
CONTRATO EFETIVAMENTE FIRMADO E RECEBIDO.
RESPONSABILIDADE EM CUMPRIR COM AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL E MATERIAL INEXISTENTES.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Tendo o Autor firmado contrato de seguro de vida e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em danos morais ou materiais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes a ensejarem o cabimento de indenização.” (TJPB - AC Nº 00213828120148152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
João Alves da Silva, j. em 29-08-2017) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% do valor da causa, cujas cobranças ficam suspensas pelo prazo quinquenal, por ser beneficiário da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Por outro lado, escoado o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Rafaela Pereira Toni Coutinho Juiz(a) de Direito em Substituição Legal 1Vide: https://grupoaspecir.com.br/ Consulta em 27/06/2024. 2TJDF - AC 0025018-92.2016.8.07.0001, Relator FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 13/06/2018, 7ª TURMA CÍVEL, Publicado no DJE 29/06/2018. 3 In Curso de Direito Processual Civil, Volume 1, 18ª edição, p. 663. 4“O contrato de seguro está devidamente assinado pela autora, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova, por se tratar de fato constitutivo do direito dela, não podendo exigir que o réu apresente prova da não coação.” (TJMG - AC 10145140256481001, Relator: Newton Teixeira Carvalho, J. 09/02/2017, 13ª CÂMARA CÍVEL, DJ 17/02/2017) “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em Juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” (TJRJ - APL 00042871620178190063, Relatora Des(a).
Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo, J. 12/08/2020, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJ 18/08/2020) 5“A teoria da proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), derivada da boa-fé objetiva, impede que o segundo ato de uma pessoa quebre, injustificadamente, a confiança gerada pela prática do primeiro.” (TJMG - AC: 10239130024213001, Relator: Amorim Siqueira, J. 11/10/2016, 9ª CÂMARA CÍVEL, DJ 26/10/2016) -
16/01/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 10:14
Julgado improcedente o pedido
-
08/01/2025 14:16
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:25
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
intimo as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. -
11/12/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 08:17
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2024 08:57
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 00:44
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 07/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 12:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/09/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 20:52
Juntada de documento de comprovação
-
03/09/2024 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 17:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/08/2024 17:49
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (DENUNCIADO) e UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA - CNPJ: 95.***.***/0001-57 (REU)
-
23/08/2024 17:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZINETE VALENTE DA SILVA - CPF: *20.***.*92-29 (AUTOR).
-
21/08/2024 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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