TJPB - 0800700-33.2021.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 03/02/2025 23:59.
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23/01/2025 06:14
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 22/01/2025 23:59.
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08/01/2025 20:08
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 20:08
Processo Desarquivado
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02/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 00:10
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800700-33.2021.8.15.0221 FRANCISCO CALDEIRA DOS SANTOS propôs a presente demanda em face de BANCO C6 S.A..
Os autos encontram-se conclusos. É o breve relatório no que essencial.
Os §§1º a 4º do art. 337 do Código de Processo Civil preveem o conceito de litispendência e de coisa julgada: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Explica a doutrina: “O sistema processual acolhe o princípio geral de direito de proibição de bis in idem, de tal modo que, via de regra, o Poder Judiciário não pode ser provocado para analisar a mesma pretensão de um litigante em mais de uma oportunidade.” (SICA, Heitor Vitor Mendonça.
In.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JÚNIOR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno.
Coords.
Breves comentários ao novo código de processo civil. 3.ed.
São Paulo: RT, 2016).
Ocorre que a parte autora ingressou de forma duplicada com esta mesma ação.
Diante do exposto, comprovado que a parte autora ingressou com ação idêntica à presente, a extinção é medida que se impõe na forma do art. 354 do Código de Processo Civil.
Isso posto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver pendência de recolhimento de custas, arquivem-se os autos.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 9 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito -
10/12/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:21
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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06/12/2024 08:53
Conclusos para decisão
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03/12/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 06:17
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/11/2024 15:12
Conclusos para decisão
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14/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 08:38
Nomeado perito
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05/07/2024 13:39
Conclusos para decisão
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06/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:20
Decorrido prazo de JOSEANE ALVES PINHEIRO em 07/12/2023 23:59.
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06/11/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 00:37
Juntada de provimento correcional
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07/06/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 15:32
Outras Decisões
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06/05/2023 19:03
Conclusos para decisão
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14/03/2023 09:26
Processo Desarquivado
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20/04/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 09:22
Arquivado Definitivamente
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09/12/2021 09:22
Ato ordinatório praticado
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08/12/2021 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCO CALDEIRA DOS SANTOS em 07/12/2021 23:59:59.
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07/12/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
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04/12/2021 01:35
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 03/12/2021 23:59:59.
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18/11/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 07:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/11/2021 07:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2021 14:45
Conclusos para despacho
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24/08/2021 03:10
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 23/08/2021 23:59:59.
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17/08/2021 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCO CALDEIRA DOS SANTOS em 16/08/2021 23:59:59.
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13/08/2021 12:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/07/2021 19:43
Classe Processual alterada de DÚVIDA (100) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/07/2021 19:43
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2021 23:23
Conclusos para decisão
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18/07/2021 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2021
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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