TJPB - 0801080-51.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 05:16
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 10/04/2025 23:59.
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15/03/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:10
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0801080-51.2024.8.15.0221 Sentença FRANCISCO FERREIRA propôs a presente ação em face de BANCO BRADESCO.
Não obstante, anexaram termo de acordo (id. 104368017) do que requereram a homologação. É o breve relatório no que essencial. É o breve relatório no que essencial.
O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Dessa feita, o processo encontra-se livres de vícios procedimentais a serem sanados.
O Código de Processo Civil prevê como princípio norteador a prevalência da resolução consensual de conflito (art. 3º, §3º, Código de Processo Civil).
A orientação principiológica é salutar ante as advertências doutrinárias: “Num país com aproximadamente 200 milhões de habitantes e 100 milhões de processos, é absurda a média de um processo para cada duas pessoas.
Mais do que uma investigação sociológica do problema, ou estancar as suas causas, é preciso pensar e efetivar os métodos alternativos de solução de conflitos (alternative dispute resolution) que se apresentam como eficazes, eficientes e acima de tudo trazem um caráter pedagógico importante àquele que deles se utilizam” (ABELHA, Marcelo.
Manual de direito processual civil. 6. ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2016. p. 308).
Assim a proposta de acordo entabulada entre as partes deve ser homologada por sentença, pondo fim ao litígio.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado nos termos do acordo retro e, por conseguinte, EXTINGO a presente ação com julgamento de mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Custas liquidadas, já que o Código de Processo Civil isenta as partes de custas remanescentes (art. 90, §3º, do Código de Processo Civil).
Ademais, tendo em vista o depósito judicial realizado, expeça-se alvará de saque em favor da parte credora.
Sem honorários sucumbenciais.
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intime-se.
Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal, trânsito em julgado, nesta data, a presente ação.
Após a expedição dos alvarás, arquive-se com baixa na distribuição.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
10/12/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:21
Expedido alvará de levantamento
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10/12/2024 09:21
Homologada a Transação
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09/12/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 13:17
Juntada de Ofício
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06/12/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/12/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:54
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 15:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 08:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/11/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 07:09
Conclusos para despacho
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08/10/2024 06:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/10/2024 06:38
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/10/2024 09:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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04/10/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 02:42
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:26
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/09/2024 23:59.
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04/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:12
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/10/2024 09:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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04/09/2024 10:43
Recebidos os autos.
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04/09/2024 10:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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04/09/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/07/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO FERREIRA - CPF: *15.***.*47-46 (AUTOR).
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10/07/2024 08:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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