TJPB - 0840212-96.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 09:13
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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15/02/2025 01:06
Decorrido prazo de SALISMAN DE SOUSA ARAUJO em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 08:58
Juntada de Petição de cota
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24/01/2025 00:22
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS Nº do Processo: 0840212-96.2024.8.15.0001 Classe Processual:RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Assuntos: [Retificação de Nome] AUTOR: SALISMAN DE SOUSA ARAUJO SENTENÇA RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO.
RETIFICAÇÃO DE PRENOME.
POSSIBILIDADE ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE TUTELA JURISDICIONAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, VI, DO CPC. — Impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito uma vez detectada a inadequação da via eleita, dada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
SALISMAN DE SOUSA ARAÚJO, parte já qualificada na inicial, ingressou com pedido de retificação de registro público para alteração do prenome e gênero.
Juntou documentação.
Intimado sobre a possibilidade de retificação administrativa, sem a necessária chancela do poder judiciário, a parte autora em nada se manifestou. É o brevíssimo relatório.
Decido.
Dada as recentes modificações da Lei de Registro Públicos, atualmente o Art. 57 permite ao indivíduo a mudança do prenome ou sobrenome de forma imotivada e sem qualquer intervenção do Poder Judiciário: Art. 57.
A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) I - inclusão de sobrenomes familiares; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) A Corregedoria Nacional de Justiça estabeleceu novos procedimentos para a mudança extrajudicial do nome civil de pessoas naturais, além de aprimorar as normas de averbação relacionadas à alteração de nome e/ou gênero de pessoas transgênero.
As alterações, que deverão ser incorporadas ao Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça — Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), foram divulgadas por meio dos Provimentos n. 152/2023 e n. 153/2023.
As disposições do Provimento n. 152/2023 referem-se a regras específicas para a modificação do prenome e/ou gênero de pessoas transgênero, permitindo que os requerimentos sejam apresentados em qualquer cartório ou serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN).
Logo, eventual participação judicial no procedimento de retificação de nome, só se dará nos casos de negativa cartorial em realizar o procedimento de mudança.
Ainda que mencione a questão da gratuidade processual como condição para manutenção do interesse processual, uma vez que o mesmo pedido poderá ser realizado juntamente a serventia extrajudicial para o procedimento de retificação, tudo de forma administrativa.
Dito isso, mostra-se evidente que a via escolhida pela parte autora não é a adequada, já que, através dela não poderá obter o que deseja, levando-nos à conclusão de que não se faz presente, no caso sob análise, o interesse de agir.
Isso porque, essa condição da ação consiste na relação de necessidade e adequação do provimento postulado à composição de conflito de interesse colocado à solução judicial.
Oportuno, nessa esteira, transcrever os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: Falta interesse, em tal situação, "porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção argüida na inicial.
Haverá, pois, falta de interesse processual, se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for a adequada a essa situação. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 34 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 51).
Assim sendo, mostra-se imprescindível que a parte autora formule seu pleito através da via administrativa, tendo em vista que não há nos autos qualquer negativa cartorial que fundamente a presente ação, o que consiste em óbice legal ao pedido formulado.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a falta de interesse processual, por inadequação da via processual eleita, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Sem custas processuais.
Publicada e registrada no sistema.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
Campina Grande – PB, data e assinatura eletrônicas.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/01/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 00:37
Decorrido prazo de SALISMAN DE SOUSA ARAUJO em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Processo nº 0840212-96.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: SALISMAN DE SOUSA ARAUJO, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor do referido despacho: " 105039547 ".
CAMPINA GRANDE, 10 de dezembro de 2024.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
10/12/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 21:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2024 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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