TJPB - 0817887-30.2024.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 20:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Fica a parte promovente intimada para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. -
04/02/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 10:34
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de JONNATHA GABRIEL DA SILVA NOBREGA em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:08
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0817887-30.2024.8.15.0001 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra JONNATHA GABRIEL DA SILVA NÓBREGA, ambos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial.
Aduz a instituição financeira demandante que celebrou com o demandado Contrato de Financiamento, a ser adimplido na forma e condições estabelecidas no instrumento contratual.
Sustenta o Banco promovente que alienou fiduciariamente o veículo Honda City Sedan Flex, cor branca, ano 2015/2015, placa NQK5302, no entanto, o promovido não cumpriu com a sua obrigação de pagamento, estando as prestações vencidas a partir de 30 de janeiro de 2024, conforme demonstrativo de débito apresentado (Id 91469329), razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Recebida a inicial, foi concedida a liminar de busca e apreensão (Id 91473077).
Após a expedição do correspondente mandado, o veículo foi apreendido, conforme Auto de Busca e Apreensão (Id 91943378).
Regularmente citado, o réu peticionou no Id 92939912 e informou a purgação da mora, mediante o depósito judicial do valor de R$ 11.868,89 (Id 92939912), ao tempo que requereu a restituição do veículo.
Instado a se pronunciar, o autor manifestou concordância com a purgação da mora e pleiteou pela expedição de alvará judicial (Id 94019202).
Por conseguinte, no Id 94063090, este Juízo proferiu decisão, que reconheceu a purgação da mora e determinou a liberação do veículo.
Juntada nos autos do termo de restituição do veículo (Ids 94171509 e 99042988).
Certidão de decurso de prazo sem apresentação de contestação (Id 97221926).
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre registrar que a presente lide comporta julgamento antecipado da lide, na forma da lei, uma vez que se trata de matéria de direito, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão decorrente de Cédula de Crédito Bancário com garantia de Alienação Fiduciária.
Dispõe o art. 3º, § 2º do Decreto-lei n. 911/69: "No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”.
Observo que o promovido adimpliu espontaneamente todo o débito existente em seu desfavor, consistente no quantum de R$ 11.868,89, na forma do dispositivo acima transcrito.
Neste contexto, a procedência do pedido é medida que se impõe, já que o pagamento da integralidade da dívida configura genuíno reconhecimento da procedência do pedido, reputando-se liquidado o contrato e, portanto, extinta a alienação fiduciária em garantia.
Isto posto, extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, a, do CPC, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Com fundamento no princípio da causalidade, condeno o réu a ressarcir as custas processuais antecipadas, caso manifeste interesse a parte autora, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do pagamento efetuado.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Considerando a entrega do veículo ao réu, mediante termo de restituição acostado nos autos, proceda a Escrivania de imediato à expedição de alvará judicial em favor da parte autora (Id 99734908), atendendo ao disposto no Ofício Circular nº 014/2020 – GAPRE, quanto ao valor depositado no Id 92939915.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte promovente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Cumpra-se, com prioridade.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito -
10/12/2024 09:04
Juntada de comunicações
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09/12/2024 14:52
Juntada de Alvará
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06/12/2024 10:31
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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04/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:29
Decorrido prazo de JONNATHA GABRIEL DA SILVA NOBREGA em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 07:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/08/2024 14:21
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 18:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 08:09
Conclusos para despacho
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23/07/2024 08:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 08:13
Deferido o pedido de
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19/07/2024 08:07
Conclusos para despacho
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18/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/07/2024 23:59.
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05/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 07:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 08:16
Conclusos para despacho
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02/07/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 18:24
Juntada de diligência
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01/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 20:15
Juntada de diligência
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27/06/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2024 16:23
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2024 09:45
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 08:43
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:13
Concedida a Medida Liminar
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03/06/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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