TJPB - 0840227-65.2024.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 15:30 Juntada de Petição de resposta 
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                                            18/08/2025 00:25 Publicado Decisão em 18/08/2025. 
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                                            16/08/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0840227-65.2024.8.15.0001 DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Trata-se de pedido de apreciação prévia da inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, na petição de Id 111741358, sob alegação da imprescindibilidade da manifestação prévia do juízo sobre o pedido de inversão do ônus da prova para que haja segurança jurídica e adequado planejamento da fase de instrução, a fim de definir qual das partes será responsável pela produção de determinadas provas, especialmente aquelas que se encontram em posse exclusiva da parte Ré (como contrato, extratos, faturas e registros internos de contratação).
 
 No entanto, a finalidade precípua da inversão do ônus da prova, conforme pleiteado pelo promovente neste momento processual — qual seja, a definição da parte responsável pela produção de documentos que estariam em posse exclusiva da parte promovida —, já se encontra superada.
 
 Por ocasião da contestação, a instituição financeira ré já acostou aos autos os documentos que possuía em seu poder e que são pertinentes à demanda, como contratos, extratos e registros internos de contratação (Ids 110753247, 110754849, 110754850, 110754852 e 110754856).
 
 Diante disso, a necessidade de uma decisão prévia sobre a inversão do ônus da prova para fins de obtenção destes documentos específicos perde seu sentido imediato, uma vez que eles já foram apresentados.
 
 Desta forma, neste momento, indefiro a apreciação prévia da inversão do ônus da prova com a finalidade de definir a responsabilidade pela apresentação dos documentos já acostados aos autos.
 
 Contudo, ressalta-se que este indeferimento não representa uma violação à inversão do ônus da prova prevista no CDC, que possui um espectro mais amplo e pode ser aplicada em momentos oportunos da fase instrutória, caso se mostre indispensável à facilitação da defesa do consumidor ou à busca da verdade real dos fatos.
 
 Diante do exposto, indefiro, neste momento, o pedido de apreciação prévia da inversão do ônus da prova nos termos em que foi formulado para a finalidade exposta pelo autor.
 
 Assim, intimem-se as partes desta decisão, bem como a parte autora para, no prazo de 10 dias, requerer as provas que pretende produzir, especificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento, bem como informar se reconhece a conta bancária beneficiária n. 9699734715, agência 41, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S/A, informada na petição retro.
 
 Cumpra-se.
 
 Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
 
 LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito
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                                            08/08/2025 12:00 Indeferido o pedido de ANTONIO JOSE DE FREITAS - CPF: *22.***.*83-22 (AUTOR) 
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                                            07/05/2025 08:23 Conclusos para despacho 
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                                            06/05/2025 14:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2025 13:38 Juntada de Petição de resposta 
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                                            29/04/2025 00:27 Publicado Intimação em 29/04/2025. 
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                                            28/04/2025 22:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
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                                            22/04/2025 13:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/04/2025 06:36 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            16/04/2025 18:12 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/04/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 00:07 Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025. 
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                                            16/04/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
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                                            14/04/2025 16:36 Juntada de Petição de réplica 
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                                            10/04/2025 07:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/04/2025 14:51 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/04/2025 13:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2025 06:34 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            03/04/2025 08:30 Expedição de Carta. 
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                                            02/04/2025 13:53 Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo 
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                                            20/03/2025 08:01 Publicado Expediente em 18/03/2025. 
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                                            20/03/2025 08:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            15/03/2025 00:04 Expedição de Certidão. 
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                                            14/03/2025 08:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2025 17:22 Recebida a emenda à inicial 
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                                            13/03/2025 17:22 Determinada a citação de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU) 
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                                            13/03/2025 17:22 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            13/03/2025 17:22 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO JOSE DE FREITAS - CPF: *22.***.*83-22 (AUTOR). 
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                                            12/03/2025 08:16 Conclusos para decisão 
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                                            11/03/2025 14:21 Juntada de Petição de resposta 
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                                            14/02/2025 00:06 Publicado Decisão em 13/02/2025. 
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                                            14/02/2025 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 
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                                            12/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840227-65.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Defiro o pedido de id 107070697.
 
 Desta forma, concedo o prazo de 15(quinze) dias para acostar a documentação comprobatória da hipossuficiência.
 
 Fica a parte autora intimada.
 
 CAMPINA GRANDE, 6 de fevereiro de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            06/02/2025 12:57 Deferido o pedido de 
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                                            04/02/2025 08:05 Conclusos para decisão 
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                                            03/02/2025 12:32 Juntada de Petição de resposta 
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                                            12/12/2024 00:08 Publicado Despacho em 12/12/2024. 
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                                            12/12/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 
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                                            11/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0840227-65.2024.8.15.0001 DESPACHO
 
 Vistos.
 
 O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
 
 Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
 
 Ao analisar os autos, observa-se que a parte autora não fez prova suficiente da alegada hipossuficiência econômica que justifique a gratuidade judiciária.
 
 Neste ponto, caso o valor das custas (R$ 1.645,24) se mostre elevado, a parte pode pleitear sua redução ou parcelamento, nos moldes do CPC.
 
 Além disso, verifica-se que o promovente acostou procuração apenas com a sua digital e datada de 2022.
 
 E consoante o art. 595 do Código Civil: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
 
 Destarte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (comprovante de rendimentos/proventos, última declaração de imposto de renda, últimos três extratos bancários mensais de todas as contas, de acordo com a informação constante do SisbaJud, últimas três faturas de todos os cartões de crédito, além de outros documentos que entender necessários) a ausência de condições financeiras, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC), bem como emendar à inicial, sob pena de indeferimento, e regularizar a representação processual, através da juntada de instrumento de mandato atualizado e conforme art. 595 do CC, além de acostar comprovante de residência atualizado e extratos bancários referentes aos meses de outubro a dezembro de 2023 da conta bancária do Banco Itaú, a fim de perquirir se houve ou não o recebimento do valor aproximado de R$ 16.171,90, quantia supostamente liberada em favor do promovente.
 
 Cumpra-se.
 
 Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
 
 ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito
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                                            09/12/2024 15:19 Determinada a emenda à inicial 
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                                            08/12/2024 18:40 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            08/12/2024 18:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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