TJPB - 0876665-07.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/05/2025 08:18
Decorrido prazo de RONALDO DE ALBUQUERQUE DUARTE em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:09
Publicado Expediente em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:50
Decorrido prazo de LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:50
Decorrido prazo de RONALDO DE ALBUQUERQUE DUARTE em 12/05/2025 23:59.
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29/04/2025 13:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/04/2025 05:14
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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16/04/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:32
Julgado procedente em parte do pedido
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30/03/2025 22:51
Conclusos para despacho
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30/03/2025 22:51
Juntada de Projeto de sentença
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22/03/2025 12:35
Juntada de Petição de procuração
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19/03/2025 10:59
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/03/2025 10:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/03/2025 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/03/2025 04:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 03:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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09/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0876665-07.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALDO DE ALBUQUERQUE DUARTE REU: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 19/03/2025 Hora: 10:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 12:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/03/2025 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
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03/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 13:08
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 00:31
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0876665-07.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RONALDO DE ALBUQUERQUE DUARTE Advogado do(a) AUTOR: HIRAM FERNANDES CAMPOS FILHO - RN16032 REU: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela em que a parte autora requer que seja determinado que o Banco Santander suspenda imediatamente as cobranças relacionadas à compra registrada no seu cartão de crédito, referente à transação realizada em 07/11, alegando, em síntese que adquiriu um produto pelo valor de R$ 150,00, e pediu o parcelamento em 6 (seis) vezes, contudo, ao receber a fatura percebeu que foram lançadas 3 (três) parcelas de R$ 140,64.
Finaliza dizendo que reclamou junto aos réus, porém não lhe solucionaram o problema. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a reclamatória da autora se prende ao fato de ter ocorrido suposto erro na transação da compra seja pela vendera ou pela administradora do cartão, já que ambas esquivaram-se da responsabilidade segundo o seu relato, embora não haja nenhuma prova nesse sentido.
Fato é que o autor acosta Nota Fiscal de Compra no valor de R$ 150,00, e supostamente o valor pago no cartão seria dessa compra, porém é de se considerar outras variáveis, como por exemplo a ocorrência de outras compras ou até mesmo de erro, sendo que não é possível nesse momento processual aferir com precisão o que ocorreu, bem como extrair sem sombra de dúvidas a responsabilidade do Banco réu.
Desse modo não enxergo, numa primeira análise, a probabilidade do direito ou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento.
Por fim, ressalte-se que a não concessão da tutela ora pretendida, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte será eventualmente devidamente ressarcida em despesas decorrentes do ato impugnado, além de indenizada por eventuais danos efetivamente comprovados.
Assim, nesse contexto, restando ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carece a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o presente feito é aderente ao “Juízo 100% Digital” determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
09/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 11:16
Conclusos para decisão
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09/12/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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