TJPB - 0855214-23.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:30
Conclusos para despacho
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02/09/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:42
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0855214-23.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado].
AUTOR: GERMANO JOSE DA SILVA.
REU: BANCO AGIBANK S/A.
DESPACHO No momento de especificação de provas, a parte ré juntou novos documentos, os quais se tratam de faturas do serviço de cartão de crédito questionado nos autos.
Por se tratarem de documentos relevantes para o julgamento do mérito, faz-se necessária a formação do contraditório, com a oportunidade do autor se manifestar em relação às provas colacionadas.
Posto isso, determino a intimação da parte autora para se manifestar sobre os documentos de ID.115179889, no prazo de 5 dias, em respeito ao contraditório.
Após, venham os autos conclusos.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
22/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 13:12
Conclusos para despacho
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26/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 08:42
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2025 04:50
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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10/06/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:12
Decorrido prazo de GERMANO JOSE DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:12
Decorrido prazo de GERMANO JOSE DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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30/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 00:28
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 20:55
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERMANO JOSE DA SILVA - CPF: *98.***.*77-34 (AUTOR).
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04/04/2025 12:14
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de GERMANO JOSE DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 01:01
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855214-23.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: GERMANO JOSE DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S/A DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por AUTOR: GERMANO JOSE DA SILVA. em face do(a) REU: BANCO AGIBANK S/A.
Objetivando a declaração de nulidade do cartão de margem RCC. É o que importa relatar.
Decido.
Aplica-se o CDC aos negócios jurídicos realizados com instituição financeira, ante a destinação fática, à ser utilizado como meio de produção do serviço de sua atividade, tendo em vista a mitigação da aplicação da teoria finalista, quando restar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. (STJ.
EDcl no Ag 1371143/PR. 4ª T.Rel.Raul Araújo.
DJe 17.04.2013).
Assim, por se tratar de relação submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor, a competência é firmada pelo domicílio do consumidor, garantindo-lhe o direito à ampla defesa, com todos os seus desdobramentos, no caso, conforme documentos juntados à inicial, a parte autora reside no Valentina de Figueiredo, bairro este abrangido pela área geográfica incluída na competência das Vara Distritais de Mangabeira, na forma do Art. 1º da Resolução da Presidência n. 55/2012.
Art. 1º A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos Bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício.
Com efeito, a distribuição da competência entre as varas cíveis do Fórum Central e as do Fórum Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
ISTO POSTO, Considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, declino da competência para processar e julgar a presente ação em prol de uma das varas distrital de Mangabeira/PB, por distribuição.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, proceda-se baixa à distribuição remetendo-se o processo à jurisdição de Mangabeira – PB.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
28/09/2024 00:53
Decorrido prazo de GERMANO JOSE DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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26/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GERMANO JOSE DA SILVA (*98.***.*77-34).
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26/08/2024 09:34
Declarada incompetência
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26/08/2024 09:34
Determinada a redistribuição dos autos
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26/08/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 19:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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