TJPB - 0853263-62.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2025 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MEDEIROS GUEDES em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:35
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 14:10
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 10:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/02/2025 07:28
Conclusos para julgamento
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01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MEDEIROS GUEDES em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MEDEIROS GUEDES em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 03:35
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853263-62.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração de id. 105608885.
João Pessoa-PB, em 7 de janeiro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/01/2025 19:06
Ato ordinatório praticado
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27/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:27
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853263-62.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO DE MEDEIROS GUEDES REU: BANCO PAN SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
EMPRÉSTIMO CONTRATADO POR PESSOA IDOSA.
LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
ASSINATURA FÍSICA OBRIGATÓRIA.
NULIDADE DOS CONTRATOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I.
CASO EM EXAME Ação proposta por Antônio de Medeiros Guedes contra o Banco Pan S.A., objetivando a declaração de nulidade de dois contratos de empréstimo vinculados a cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário e a condenação por danos morais.
A parte autora alegou que não contratou os empréstimos e que os descontos foram realizados de forma ilegítima, violando a legislação aplicável à proteção do idoso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões principais em discussão: (i) A validade dos contratos firmados por pessoa idosa, considerando a ausência de assinatura física exigida pela Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) A responsabilidade do banco pela realização de descontos indevidos e a possibilidade de restituição em dobro; (iii) A caracterização do dano moral em razão dos descontos não autorizados incidentes em benefício previdenciário de natureza alimentar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Validade dos contratos: Os contratos foram formalizados por meio eletrônico sem assinatura física, em inobservância à Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
A ausência de cumprimento dessa formalidade torna os contratos nulos, conforme entendimento consolidado pelo STF (ADI 7027) e pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Restituição em dobro dos valores descontados: Os descontos realizados sobre o benefício previdenciário da autora, com fundamento em contratos inválidos, configuram falha na prestação do serviço, sendo cabível a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de engano justificável do banco.
O valor histórico dos descontos indevidos é de R$ 7.014,02, sujeito à correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Danos morais: A realização de descontos indevidos sobre benefício previdenciário, de natureza alimentar, gera abalo financeiro significativo e extrapola o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral.
O montante da indenização foi fixado em R$ 3.000,00, observados os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e finalidade pedagógica.
Correção monetária e juros moratórios: Os valores relativos à repetição do indébito devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o evento danoso, e os juros moratórios pela taxa SELIC, também desde o evento danoso, conforme Súmula 54/STJ.
Quanto à indenização por danos morais, aplica-se a correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e os juros moratórios pela taxa SELIC a partir da citação, conforme Súmula 362/STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedidos julgados procedentes.
Tese de julgamento: Contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico com pessoas idosas, sem assinatura física, violam a Lei Estadual nº 12.027/2021, sendo nulos de pleno direito.
A realização de descontos indevidos sobre benefício previdenciário com base em contratos nulos configura falha na prestação do serviço, cabendo a repetição em dobro do indébito, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo engano justificável.
Descontos não autorizados em benefícios de natureza alimentar configuram danos morais passíveis de reparação, sendo a indenização arbitrada com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 339, parágrafo único, e 406, §1º; CPC, art. 373, §1º; Lei Estadual nº 12.027/2021; Súmulas 54 e 362/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe 25/01/2023.
TJPB, Apelação Cível nº 0801189-32.2023.8.15.0211, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, julgado em 13/12/2023.
TJPB, Apelação Cível nº 0802250-18.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete (vago), julgado em 25/10/2023.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por ANTÔNIO DE MEDEIROS GUEDES em face de BANCO PAN S.A.
Aduziu o autor, em síntese, que contratou um cartão de crédito com o promovido, mas foi surpreendido pela realização de dois empréstimos não solicitados, que foram transferidos diretamente para sua conta corrente e cujos valores passaram a ser descontados de sua aposentadoria mediante a modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC).
Afirmou que tais descontos foram feitos sem sua autorização, ocasionando prejuízos materiais e morais, além de desvio produtivo do tempo útil na tentativa de solucionar o problema administrativamente.
Assim, pediu, em sede de tutela provisória de urgência, que o promovido fosse obrigado a suspender os descontos indevidos em sua aposentadoria, cessar a realização de novos empréstimos não contratados e cancelar o cartão de crédito vinculado à RMC.
No mérito, requereu: (1) a declaração de inexistência ou nulidade dos contratos de empréstimo compulsório; (2) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, no valor histórico de R$ 7.014,02; e (3) a condenação do réu em danos morais.
A inicial foi acompanhada de documentos, incluindo conversas via WhatsApp (ID 64788882), extratos bancários (ID 64788886), comprovantes de pagamento (ID 64788889), e comprovantes de descontos por RMC (ID 64788890).
O pedido de justiça gratuita foi parcialmente deferido (ID 64845290).
Custas pagas.
Tutela de urgência indeferida (ID 66676033).
Citado, o réu apresentou contestação (ID 67120208), oportunidade em que sustentou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, assim como impugnou a concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, ratificou a regularidade dos contratos e o conhecimento prévio da autora sobre a modalidade de pagamento por RMC.
Alegou que os valores transferidos corresponderam a saques realizados pelo autor no limite do cartão de crédito e que o contrato foi regularmente firmado, razão pela qual pediu a improcedência dos pedidos.
A réplica foi apresentada (ID 69082544), rebatendo os argumentos do réu e reiterando os pedidos iniciais. É o relatório.
Decido.
DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (DE AGIR) Não prospera a preliminar de falta de interesse processual. É assente na doutrina e na jurisprudência a desnecessidade de esgotamento das vias administrativas para que, enfim, nasça o direito de ação.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE.
Em regra, não é requisito de acesso à justiça a prévia tentativa de solução administrativa.
O interesse de agir se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito.
Recurso provido para cassar a sentença. (TJ-MG - AC: 10000220308373001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022) APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DISPENSÁVEL NA HIPÓTESE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação, sendo garantido às partes o livre acesso à justiça, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 2.
A imposição de prévia tentativa de solução extrajudicial contraria as disposições processuais, bem como o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não podendo prevalecer. (TJPR - 10ª C.Cível - 0000192-96.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 30.05.2022) (TJ-PR - APL: 00001929620218160123 Palmas 0000192-96.2021.8.16.0123 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 30/05/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2022).
No caso, evidenciada a lesão ou ameaça de lesão a Direito, configurado está o interesse de agir.
Por este motivo, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA É assente na jurisprudência que o ônus de demonstrar a capacidade financeira da parte cujo benefício da justiça gratuita se aspira aniquilar é do impugnante.
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO.
PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.
A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2.
Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017.
Grifo nosso).
No caso dos autos, a simples alegação do réu no sentido de que a promovente não faz jus à gratuidade judiciária não é suficiente para afastar a concessão do benefício, posto que carente de substrato probatório.
REJEITO, portanto, a impugnação à concessão da gratuidade judiciária.
DO MÉRITO Tem-se que a parte promovente, pessoa idosa à data do fato, ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica contratual junto ao banco promovido, porque os descontos, relativos ao contrato de cartão de crédito consignado, seriam ilegítimos.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Contudo, no caso dos autos, em que se visou demonstrar a inexistência de negócio jurídico, resta evidente a excessiva dificuldade para cumprimento do encargo, o ônus poderá ser invertido na forma preconizada pelo §1º do mesmo dispositivo, “in verbis”: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Impõe-se reconhecer, ainda, que o direito material discutido está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, ora apelante, assim dispondo: Art. 6º [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; O banco promovido alegou que a contratação se deu mediante assinatura eletrônica.
Importante registrar que essa modalidade de assinatura contratual, por meio da biometria facial, além de consistir em procedimento aceito pelo Banco Central, revela-se extremamente eficiente no combate às fraudes, notadamente àquelas relacionadas à contratação de empréstimos bancários, porque propicia à instituição financeira constatar, de forma instantânea, se imagem capturada para reconhecimento facial, no momento da celebração do ajuste, é a mesma consignada no documento de identidade do mutuário.
Essa nova sistemática de contratação, faz parte de um conjunto de importantes mecanismos que vêm sendo implementados pelos bancos, a fim de evitar ou, ao menos, dificultar a prática de fraudes e, consequentemente, atribuir maior segurança às relações contratuais.
No entanto, no caso concreto, o contrato foi formalizado com pessoa idosa, em total inobservância à Lei nº 12.027/2021, do Estado da Paraíba, que dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, “in verbis”: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes e prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento de suas cláusulas e seguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Inclusive, o STF recentemente decidiu pela compatibilidade da referida norma jurídica à Constituição Federal, conforme ementado: Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3.
Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Possibilidade. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) Deve ser acentuado também que o consumidor aposentado ou pensionista, em geral, ou, pelo menos, na maioria, põe-se em situação de inquestionável vulnerabilidade econômica e social, dependendo dos proventos para a sua subsistência e da família e para a manutenção dos cuidados com a saúde.
Registre-se que expressivo número de aposentados e pensionistas é de pessoas idosas, é dizer, com idade superior a sessenta anos, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.741/2003, devendo, portanto, receber tratamento prioritário e proteção integral pela sociedade.
Tenha-se presente que “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida” (art. 230 da Constituição da República).
Dessa forma, tem-se que, no caso dos autos, o primeiro contrato discutido foi firmado em 03/09/2021, de modo que não há como reconhecer sua validade sem que o consumidor idoso, à data do fato, tenha assinado cópia física do pacto.
Nesse sentido já tem sido decidido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR.
FALTA DE INTERESSE AGIR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO.
CONTRATAÇÃO CONTROVERSA.
ASSINATURA DIGITAL.
CONTRATANTE IDOSO.
LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO.
NULIDADE DO COMPROMISSO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
EARESP 676608/RS.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA EFETUADA.
ABALO DE ORDEM MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
JUROS DE MORA.
TERMO A QUO.
EVENTO DANOSO. ÍNDICE DE CORREÇÃO.
INPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. [...] – Nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, é obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito, firmados por meio eletrônico ou telefônico. – Em virtude da inexistência de prova da contratação de empréstimo que teria dado origem aos descontos, é patente a presença do ato ilícito de responsabilidade do banco, do qual resultou inegável prejuízo à parte autora.
Por consectário, reconhecidas as ilegalidades, há o direito à restituição dos valores correspondentes. [...] (0801189-32.2023.8.15.0211, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO.
DESCONTO DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CAPTAÇÃO POR VIDEOCHAMADA E DIFERENÇA DE 17 (DEZESSETE) SEGUNDOS ENTRE DUAS CONTRATAÇÕES SIMILARES.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO VOLITIVA DA IDOSA NO CASO CONCRETO.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
RISCO DA ATIVIDADE ASSUMIDO PELO BANCO.
SÚMULA 479 DO STJ.
DESCONTOS INDEVIDOS.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
NOVO POSICIONAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO.
TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
PROVIMENTO PARCIAL.
No âmbito do Estado da Paraíba, vigora a Lei Estadual nº 12.027/21, que prevê, desde 27/11/2021, a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. [...] (0803249-28.2022.8.15.0141, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
FRAUDE.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
CONTRATAÇÃO POR VIA REMOTA DIGITAL.
PESSOA IDOSA.
APLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
NECESSIDADE DE ASSINATURA FÍSICA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO CONSENTIMENTO.
CELEBRAÇÃO SEM AS DEVIDAS CAUTELAS.
NEGLIGÊNCIA DO BANCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 6º, VIII, CDC, E ART. 373, II, CPC.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
ABUSIVIDADE NA CONDUTA.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
NULIDADE DO CONTRATO E REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PERCEPÇÃO DE SALÁRIO NO VALOR CORRESPONDENTE A POUCO MAIS DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJPB.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
APURAÇÃO DO QUANTUM NA LIQUIDAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DANO MORAL OCORRENTE.
PROVIMENTO DO RECURSO. [...] - Nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, “Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.” - Ante a fragilidade da prova desconstitutiva do direito da autora, haja vista a falta de comprovação, por parte da instituição financeira, da legalidade e da validade do contrato de empréstimo, a concessão do pleito autoral se afigura impositiva, sob pena de afrontas ao direito vindicado, consoante art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. [...] (0802250-18.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATOS FIRMADOS COM PESSOA IDOSA.
INOBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021, DECLARADA CONSTITUCIONAL PELA SUPREMA CORTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ILEGALIDADE.
REPETIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RESPEITADA.
ACERTO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO APELO.
In casu, trata-se de pessoa com 76 (setenta e seis) anos de idade, sendo a contratação supostamente firmada datada de 2023, portanto, amparada pela Lei Estadual ora trazida, sendo a relação de consumo, perfeitamente amparada, também, pelo art. 42, do CDC, não havendo que se falar em aplicação incorreta da repetição na forma dobrada. [...] (0800663-30.2023.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2023) Nesse cenário, é imperativo o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta do apelante, restando evidenciada sua responsabilidade, sem que tivesse havido prova de qualquer excludente, conforme disposto no art. 14, § 3º, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Os descontos indevidos oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado, sobretudo quando incidentes em proventos de aposentadoria, que possuem natureza eminentemente alimentar, por si só, configuram danos material e moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado.
Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, a pretensão autoral pugnou pela devolução dobrada, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, “in verbis”: Art. 42. [...] Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Segundo o legislador ordinário, a única hipótese em que a repetição em dobro do indébito pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida.
No caso destes autos, os descontos realizados ocorreram por falha administrativa do fornecedor, com fundamento em contrato inválido, não se constituindo em engano justificável, sendo cabível a devolução em dobro, seguindo os precedentes desta Corte de Justiça, abaixo indicados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
MÁ-PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS.
INEXISTENTES.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (0800789-23.2021.8.15.0911, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS E IMPOSTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A NULIDADE DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O art. 6º, VIII, CDC, garante, ao consumidor hipossuficiente, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, de forma que, se em discussão sobre contrato bancário, se a parte alega a inexistência da avença, cabe ao banco/promovido comprovar a respectiva pactuação.
Se o promovido/apelante deixou de cumprir com o ônus probante que lhe incumbia, há de ser considerado inexistente o contrato objeto da ação, impondo-se a declaração de inexigibilidade do débito e a consequente devolução dos valores indevidamente descontados.
Deve a devolução ser em dobro (art. 42, CDC), por não ser justificável desconto em proventos de aposentadoria da parte, decorrente de contrato tido por inexistente.
Verificando-se que o valor indenizatório fixado na sentença se mostra dentro dos parâmetros da razoabilidade, não prospera a súplica recursal de minoração. (0800288-90.2021.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2022) No que se refere à reparação dos danos extrapatrimoniais, a doutrina e a jurisprudência pátrias, influenciadas pelo instituto norte-americano denominado “punitives damages”, aceitam o caráter pedagógico e disciplinador da quantificação do dano moral, ao lado de sua tradicional finalidade reparatória, visando coibir a reiteração da conduta lesiva observada em um caso concreto.
Assim, a indenização deve ser arbitrada com observância do princípio da razoabilidade, sendo apta a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuro comportamento ilícito.
Além disso, a verba indenizatória não poderá caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor, para tornar um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas.
Observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes, compreendo que a indenização na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para compensação do dano experimentado, especialmente quando inexistente recurso voluntário do autor nesse aspecto.
Quanto aos consectários legais, como os danos materiais e morais foram causados sem lastro em relação contratual existente, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil extracontratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, pelo IPCA, a partir do arbitramento da indenização por danos morais (Súmula 362 do STJ) e da data do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ).
Assim, vislumbrando-se que o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, para o dano material, será o mesmo, o valor da condenação deve ser corrigido pela taxa SELIC, consoante os precedentes mencionados, inacumulável com qualquer outro índice.
Quanto ao dano moral, devem incidir juros moratórios de 1% ao mês (Enunciado 20 do CJF), a partir do evento danoso e, a partir do arbitramento, somente incidir a SELIC.
Recentemente editada a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, buscando pacificar a celeuma ao dispor que a taxa legal de que trata o art. 406 será a SELIC, “in verbis”: Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR) Noutro aspecto, tem-se que a Corte Especial do STJ finalizou o julgamento do REsp 1.795.982, tendo reafirmado seu posicionamento no sentido de que a taxa oficial de juros legais, conforme o art. 406 do CC, deve ser a Selic.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: a) Declarar a nulidade dos contatos 757204596 e 749660568, firmados entre as partes; b) Determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da autora, no valor histórico de R$ 7.014,02 (sete mil e catorze reais e dois centavos), com incidência de correção monetária pelo IPCA do IBGE, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), de conformidade com o art.339, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024.
Incidem, também, juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024; e c) Condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de Indenização de danos morais, com correção monetária pelo IPCA do IBGE a partir do seu arbitramento, e juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação (05/03/2024).
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º, art. 85, CPC.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
09/12/2024 12:00
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2024 22:52
Juntada de provimento correcional
-
22/02/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 12:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/02/2024 12:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/02/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
20/02/2024 07:43
Juntada de Petição de carta de preposição
-
20/02/2024 07:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2024 01:00
Decorrido prazo de JOAO ALVES PINA FERREIRA NETO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:00
Decorrido prazo de EDIGLEY DE BRITO BASTOS em 29/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 00:38
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 11:14
Juntada de informação
-
11/12/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 23:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/02/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
27/09/2023 14:06
Recebidos os autos.
-
27/09/2023 14:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
27/09/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2023 01:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
-
29/03/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 01:42
Decorrido prazo de EDIGLEY DE BRITO BASTOS em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:38
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 14:35
Decorrido prazo de JOAO ALVES PINA FERREIRA NETO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:25
Decorrido prazo de JOAO ALVES PINA FERREIRA NETO em 03/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:56
Decorrido prazo de EDIGLEY DE BRITO BASTOS em 03/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 23:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/02/2023 23:59.
-
10/01/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 20:50
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 08:10
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 13:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/10/2022 18:01
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 17:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO DE MEDEIROS GUEDES (*51.***.*91-72).
-
18/10/2022 17:31
Determinada diligência
-
17/10/2022 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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