TJPB - 0803684-71.2024.8.15.2003
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:26
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 00:26
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
15/05/2025 06:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 06:15
Decorrido prazo de ZEZILVA BENICIO DE SA em 14/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/04/2025 00:18
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 17:18
Determinado o arquivamento
-
08/04/2025 17:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de ZEZILVA BENICIO DE SA em 30/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 01:01
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803684-71.2024.8.15.2003 DESPACHO Vistos etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência Data de julgamento: 09/04/2013)." (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2022-2023) ou dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 informar o endereço eletrônico da parte autora (art. 319, inc.
II, do CPC).
João Pessoa (data/assinatura digital).
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
04/09/2024 19:08
Determinada diligência
-
04/09/2024 01:11
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 17:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/06/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/05/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801635-98.2024.8.15.0211
Maria das Dores Filha da Silva
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2024 11:34
Processo nº 0801635-98.2024.8.15.0211
Maria das Dores Filha da Silva
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2025 08:10
Processo nº 0875544-41.2024.8.15.2001
Sergio Fonseca de Souza
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2024 22:32
Processo nº 0853263-62.2022.8.15.2001
Antonio de Medeiros Guedes
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2022 12:06
Processo nº 0853263-62.2022.8.15.2001
Banco Panamericano SA
Antonio de Medeiros Guedes
Advogado: Joao Alves Pina Ferreira Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2025 10:53