TJPB - 0807699-83.2024.8.15.2003
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 01:36
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807699-83.2024.8.15.2003 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RUDSON DE LIMA DO AMARAL REU: SERASA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por RUDSON DE LIMA DO AMARAL em face de SERASA S.A., sob a alegação de que houve inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes sem notificação prévia, em desrespeito ao artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo preliminarmente a ausência de interesse processual por perda do objeto, tendo em vista a exclusão da negativação antes da propositura da ação, e a nulidade dos documentos acostados à inicial, por estarem assinados por meio de plataforma eletrônica não vinculada à ICP-Brasil.
No mérito, sustentou que apenas reproduz informações enviadas pelos credores e que cumpriu o dever de notificação, mediante envio de correspondência ao endereço fornecido pela credora, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.083.291/RS).
Houve réplica.
Vieram aos autos manifestações subsequentes e juntada de novos documentos. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Da suposta perda do objeto A alegação da parte requerida de que a exclusão da negativação do nome do autor no cadastro de inadimplentes tornaria o objeto da ação prejudicado não merece acolhimento.
Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a exclusão posterior da restrição não afasta a análise da legalidade da conduta pretérita da ré, tampouco impede a discussão sobre a ocorrência de dano moral, caso comprovada a irregularidade: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA .
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I .
CASO EM EXAME Apelações interpostas em face de sentença que condenou instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais decorrentes de inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes.
Alegações das partes em termos de perda do objeto, inexistência de ato ilícito e culpa exclusiva de terceiro, bem como pedido de redução ou majoração do valor da indenização.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) analisar a responsabilidade do banco por supostos danos morais causados ao seu cliente, em decorrência de negativação indevida; e (ii) verificar a adequação do montante arbitrado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes antes da propositura da ação, de fato não implica a perda do objeto, pois o pedido principal consiste na reparação pelos danos morais sofridos durante o período de inscrição . 2.
A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando comprovação específica, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A falha na prestação de serviços da instituição financeira configura responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante que a fraude tenha sido praticada por terceiro, uma vez que o risco de fortuito interno é inerente à atividade da ré . 4.
O montante de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a postura colaborativa da ré no âmbito extrajudicial, sem prejuízo da gravidade dos danos experimentados pelo autor. 5 .
Não há enriquecimento sem causa, uma vez que a indenização compensa o dano e exerce função pedagógica, desestimulando condutas ilícitas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos.
Tese de julgamento: A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes caracteriza dano moral in re ipsa, presumido e independente de comprovação específica .
A responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre da teoria do risco da atividade, sendo irrelevante que a fraude tenha sido perpetrada por terceiro.
O montante de R$ 5.000,00, fixado a título de indenização por danos morais, é adequado às circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, § 3º, inciso II; artigo 17; Código de Processo Civil, artigo 85, § 2º e § 11; artigo 487, inciso I; Súmulas nº 54 e nº 326 do Superior Tribunal de Justiça .
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2445692/RN, Rel.
Ministra Maria Isabel, Quarta Turma, julgado em 09.09.2024; e, AgInt no AREsp 566793/SP, Rel .
Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 09.09.2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10582232020238260002 São Paulo, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 10/02/2025, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 10/02/2025) Logo, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir.
Da alegada nulidade da assinatura eletrônica (Clicksign) A requerida argumenta que os documentos anexados à petição inicial seriam inválidos por utilizarem assinatura eletrônica não certificada pela ICP-Brasil, conforme exigência da MP 2.200-2/2001 e Lei 11.419/2006.
Contudo, tal alegação não se sustenta, pois a Lei 14.063/2020, em vigor desde 2020, regulamenta o uso de assinaturas eletrônicas em documentos públicos e privados, classificando-as em simples, avançadas e qualificadas, sendo que a assinatura avançada (caso da plataforma Clicksign) é plenamente válida para documentos jurídicos, exceto nos casos expressamente previstos em lei que exijam assinatura qualificada — o que não se aplica à presente demanda.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade documental.
DO MÉRITO Da ausência de notificação prévia O cerne da controvérsia reside em determinar se houve ou não regular notificação prévia ao consumidor antes da inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes.
O artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor é claro ao exigir: “A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.” A ré juntou comprovante de postagem como forma de demonstrar que remeteu correspondência ao endereço constante no banco de dados da credora.
No entanto, não há prova de efetivo recebimento por parte do consumidor, tampouco de que a notificação chegou ao seu destino.
Em julgamento mais recente, o Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.056.285/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22/05/2023) entendeu que: “A simples postagem da correspondência não satisfaz a exigência legal, sendo necessário o envio com efetiva comprovação de entrega ao consumidor.” Ainda que haja divergência doutrinária e jurisprudencial, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Não comprovada a ciência do autor acerca da negativação, resta caracterizada a falha na prestação do serviço por parte da ré, o que torna a inscrição irregular e, por consequência, o débito inexigível para fins de negativação.
Da responsabilidade da ré A ré alega que atua como simples depositária de informações repassadas por terceiros.
No entanto, como órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em virtude da falha no dever de notificação prévia, conforme jurisprudência consolidada: No acórdão citado, o TJSP firmou que: “A responsabilidade objetiva da instituição decorre da teoria do risco da atividade.” (TJSP – Ap.
Cív. 1058223-20.2023.8.26.0002) Logo, cabe à requerida arcar com os efeitos da inscrição indevida, ainda que tenha agido sob solicitação de terceiros.
Portanto, a SERASA é parte legítima para responder pelos efeitos da inscrição indevida e pelas consequências dela advindas.
Do dano moral A inclusão indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes viola seu direito de personalidade e compromete sua imagem no meio social e financeiro, ensejando reparação por dano moral.
Destaca-se do voto condutor do acórdão: “O direito ao crédito é reconhecido como um direito da personalidade, nos termos do art. 12 do Código Civil.
Uma restrição arbitrária evidencia, por si só, dano moral.”(TJSP – Ap.
Cív. 1058223-20.2023.8.26.0002) Assim, tendo sido demonstrada a falha no dever legal da notificação, o dano moral resta configurado.
A situação ultrapassa o mero dissabor, afetando diretamente a dignidade do consumidor.
No caso, o autor foi surpreendido com a negativação de seu nome, fato que lhe impediu de realizar compras parceladas e comprometeu sua imagem perante o mercado.
Ainda que o valor da dívida seja baixo, o desrespeito ao dever de informação causa impacto direto à honra subjetiva do consumidor, violando os princípios da boa-fé e da dignidade da pessoa humana.
Diante disso, entendo como cabível a indenização, a qual deve cumprir função compensatória e pedagógica, mas também obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme orientação do STJ.
Assim, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor compatível com precedentes análogos e com a extensão do dano verificado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 602,39, objeto do contrato nº 1036015, cuja negativação motivou a presente demanda; Condenar a ré, SERASA S.A., ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data da inscrição indevida e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ); Condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, em razão da parcial procedência e baixa complexidade da causa.
Custas na forma da lei.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2025 10:48
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 10:48
Juntada de
-
28/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 04:14
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 14:42
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de RUDSON DE LIMA DO AMARAL em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:40
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807699-83.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/01/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 01:23
Decorrido prazo de RUDSON DE LIMA DO AMARAL em 16/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:36
Decorrido prazo de RUDSON DE LIMA DO AMARAL em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:59
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0807699-83.2024.8.15.2003 Vistos, etc.
Inicialmente, defiro o pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA realizado pela parte autora.
Anotações necessárias.
Trata-se de AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em face do SERASA S/A.
Alegou, em síntese, a parte autora que foi NEGATIVADO pela empresa Requerida devido a uma dívida na quantia de R$ 602,39 (seiscentos e dois reais e trinta e nove centavos), SEM QUALQUER AVISO PRÉVIO.
Esclarece que a Requerida tem o dever legal de enviar a notificação prévia ao devedor acerca da iminência de inclusão de seu nome no cadastro de proteção ao crédito, assim o Requerente dispõe de prazo para regularização da dívida ou impugná-la, caso a dívida esteja sendo cobrada indevidamente, antes de torná-la disponível/público para consulta pelas demais empresas e instituições que realizarem consulta nos órgãos de restrição creditícia.
Propõe a presente demanda requerendo, a título de tutela de urgência, que a empresa Requerida seja compelida A EXCLUIR O NOME DO REQUERENTE DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, OBJETO DESTA DEMANDA até o deslinde da presente ação, sugere-se, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais) ou outro a ser arbitrado por esse M.M Juízo. É o breve relatório.
Decido.
No regime do CPC/2015, a tutela provisória antecipada, nos termos do art. 300, caput c/c art. 303, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Ora, no presente caso concreto, considero que, para se verificar os limites da negativação, é imprescindível conhecer-se os seus detalhes.
Sob esses aspectos, tenho que a plausibilidade/verossimilhança do direito alegado melhor se delineará com a oferta do contraditório à instituição ré, quando terá oportunidade de confrontar documentalmente os fatos narrados pela parte autora, notadamente mediante a EXIBIÇÃO da notificação prévia e do preenchimento dos requisitos necessários ao protesto do título..
Sob igual perspectiva, tratando-se ainda de um protesto inserido há largos anos, desde 2019, tenho que é também prudente a prévia audiência do SERASA, a fim de melhor diagnosticar a presença da fumaça do bom direito – fumus boni iuris – apta à concessão do pedido de ordem liminar.
Todavia, ainda que se considere que seja prudente aguardar a contestação da parte ré, tenho que há uma verossimilhança mínima a ponto de determinar que a promovida apresente os documentos que ensejaram a negativação.
Saliente-se ainda que essa determinação também possui plena justificativa com base na teoria da carga dinâmica da prova, acolhida no NCPC, em seu art. 373, § 1o, já que, indubitavelmente, é a demandada quem possui melhores condições de apresentar os contratos e documentos que ensejaram a negativação, bem como o envio da notificação questionada nos autos.
Nessas condições, ante todo o exposto, INDEFIRO, POR ORA, OS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE LIMINAR E/OU DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, REALIZADOS PELA PARTE AUTORA.
Outrossim, ante a fundamentação acima DETERMINO À PROMOVIDA, POR OCASIÃO DA FUTURA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, A EXIBIÇÃO DAS DOCUMENTAÇÕES QUE ENSEJARAM A NEGATIVAÇÃO, BEM COMO O ENCAMINHAMENTO DA NOTIFICAÇÃO PERSEGUIDA NOS AUTOS.
Paralelamente, passo a determinar a citação do suplicado para apresentação de defesa no prazo legal.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, 5 de dezembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
06/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RUDSON DE LIMA DO AMARAL - CPF: *04.***.*85-18 (AUTOR).
-
06/12/2024 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 07:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RUDSON DE LIMA DO AMARAL (*04.***.*85-18).
-
11/11/2024 07:58
Determinada a redistribuição dos autos
-
11/11/2024 07:58
Declarada incompetência
-
08/11/2024 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0869974-74.2024.8.15.2001
Grupo Makarios Holding LTDA
Telefonica do Brasil S/A
Advogado: Ronan Queiroz Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2024 11:58
Processo nº 0842393-55.2022.8.15.2001
Jose Alaelson Duarte Junior
7 Capital Publicidade Comercial Eireli -...
Advogado: Adriana Araujo Furtado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/08/2022 17:01
Processo nº 0871175-04.2024.8.15.2001
Josilene Ferreira Guedes
Jose Alexandre Ferreira Guedes
Advogado: Eliana Christina Caldas Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2024 20:08
Processo nº 0802033-47.2024.8.15.0081
Jose Ferreira de Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2024 16:52
Processo nº 0848597-47.2024.8.15.2001
Fernando Cesar Barbosa da Rocha
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2024 16:21