TJPB - 0861695-02.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
01/05/2025 15:52
Juntada de Alvará
-
28/04/2025 16:49
Determinado o arquivamento
-
28/04/2025 16:49
Expedido alvará de levantamento
-
23/04/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 10:39
Processo Desarquivado
-
23/04/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 12:25
Juntada de Alvará
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13/03/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 11:31
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2025 19:54
Conclusos para despacho
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07/03/2025 19:54
Juntada de Projeto de sentença
-
07/03/2025 19:51
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/03/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:49
Decorrido prazo de OTAVIO ALVES DOS SANTOS NETO em 05/02/2025 23:59.
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25/01/2025 00:31
Decorrido prazo de CASAS PEPE GASTRONOMIA ITALIANA em 24/01/2025 23:59.
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22/01/2025 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 11:54
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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29/12/2024 05:16
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/12/2024 00:16
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0861695-02.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: OTAVIO ALVES DOS SANTOS NETO REU: JACQUELINE DE BRITO LIRA *79.***.*81-34, CASAS PEPE GASTRONOMIA ITALIANA Advogado do(a) REU: YAGO DE MELLO E SILVA MARCOLINO GOMES - PB26367 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
09/12/2024 11:37
Expedição de Carta.
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09/12/2024 11:34
Expedição de Carta.
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09/12/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2024 22:01
Conclusos para despacho
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03/12/2024 22:01
Juntada de Projeto de sentença
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12/11/2024 07:35
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/11/2024 20:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/11/2024 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/11/2024 11:52
Juntada de Certidão
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18/10/2024 05:53
Juntada de entregue (ecarta)
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18/10/2024 05:52
Juntada de entregue (ecarta)
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13/10/2024 06:27
Juntada de entregue (ecarta)
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30/09/2024 13:01
Expedição de Carta.
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30/09/2024 13:01
Expedição de Carta.
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30/09/2024 13:01
Expedição de Carta.
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30/09/2024 12:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/11/2024 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/09/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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