TJPB - 0807989-98.2024.8.15.2003
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 14:58
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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16/04/2025 17:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE GONCALVES DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 17:48
Decorrido prazo de SUELEN CRISTINE JAROSESKI em 14/04/2025 23:59.
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21/03/2025 03:15
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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21/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 10:22
Extinto o processo por desistência
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17/03/2025 13:58
Conclusos para decisão
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03/03/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de SUELEN CRISTINE JAROSESKI em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:14
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0807989-98.2024.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, 5 de dezembro de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
06/12/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:27
Juntada de Petição de informação
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05/12/2024 08:31
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/12/2024 13:20
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SUELEN CRISTINE JAROSESKI (*47.***.*52-61).
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22/11/2024 08:13
Determinada a redistribuição dos autos
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22/11/2024 08:13
Declarada incompetência
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21/11/2024 21:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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