TJPB - 0812846-82.2024.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande Rua Amélia Vieira, 49, José Pinheiro, Campina Grande-PB,CEP: 58407-505 Tel.: ( 83 ) 3342-2293 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0812846-82.2024.8.15.0001 EXEQUENTE: DAYANE RENALLY REIS VIANA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte interessada, nos moldes do art.Art. 312, do Código de Normas CGJPB – JUDICIAL, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da juntada de novos documentos, a seguir indicados: Campina Grande-PB, 9 de setembro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/09/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 09:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/08/2025 15:27
Juntada de documento de comprovação
-
07/08/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 11:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/06/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 09:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 09:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/06/2025 02:21
Decorrido prazo de DAYANE RENALLY REIS VIANA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2025 23:59.
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28/05/2025 06:01
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812846-82.2024.8.15.0001 DECISÃO Em sede de impugnação à execução o promovido aduziu que a multa cominatória aplicada ultrapassa o valor da obrigação principal, atualmente totalizada em R$ 7.307,08 (sete mil, trezentos e sete reais e oito centavos), razão pela qual sustentou que a fixação da multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se tornou excessiva, o que configura enriquecimento sem causa da parte exequente.
Ao final, pugna pela exclusão integral das astreintes ou, sucessivamente, pela sua redução a valor condizente com a obrigação principal (Id. 108879028).
A autora apresentou sua manifestação no Id. 109009991.
Decido.
As astreintes, por sua natureza jurídica, consubstanciam-se em meio coercitivo previsto pelo ordenamento processual civil brasileiro, com a finalidade de compelir o devedor ao adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, conforme previsão do art. 536, §1º, c/c art. 537, caput, ambos do Código de Processo Civil: “Art. 537, CPC – O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, bem como excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.” A multa cominatória não ostenta natureza indenizatória, tampouco integra a lide principal, o que afasta a incidência dos efeitos da coisa julgada material quanto ao seu valor, admitindo-se, portanto, o controle de sua razoabilidade e proporcionalidade pelo juízo da execução, a qualquer tempo, sobretudo quando demonstrado que a sanção perdeu sua natureza coercitiva, passando a constituir-se em verdadeiro instrumento de enriquecimento indevido.
Sobre a matéria, veja recente decisão do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
LIQUIDAÇÃO DESENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA.
DESPROPORCIONALIDADE.
REVISÃO.
ESTIPULAÇÃO DE TETO PARA A COBRANÇA.
RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos especiais interpostos por RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A. e OTTÍLIABELLINI e OUTROS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em procedimento de liquidação de sentença, reduziu o valor da multa cominatória por descumprimento de ordem judicial de remoção de equipamentos e de limpeza de danos ambientais em imóvel destinado ao comércio de combustíveis. 2.
A decisão de liquidação condenou RAÍZEN ao pagamento de multa diária(astreinte) pelo descumprimento de ordem judicial, fixada inicialmente em R$ 23.020.000,00, reduzida pelo Tribunal de origem a R$ 5.000.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a multa cominatória é desproporcional e se pode/deve ser revista para evitar enriquecimento sem causa. 4.
Há também a discussão sobre a possibilidade de incidência de juros sobre amulta e a responsabilidade da parte recorrente pelo descumprimento da ordemjudicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, quando constatada a insignificância ou exorbitância dos valores arbitrados. 6.
A revisão do valor das astreintes deve considerar a importância do bem jurídico tutelado e a proporcionalidade em relação ao valor da obrigação principal, evitando enriquecimento sem causa. 7.
O Superior Tribunal de Justiça permite, em situações excepcionais em que as astreintes se tornam excessivas, a fixação de um teto para a cobrança da penalidade. lV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso Especial de RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A. conhecido em parte e parcialmente provido para reduzir o montante acumulado das astreintes; recurso especial de OTTÍLIA BELLINI e OUTROS conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A decisão que comina astreintes pode ser revista aqualquer tempo, considerando a razoabilidade e a proporcionalidade em relação aovalor da obrigação principal. 2.
A revisão do valor das astreintes deve evitarenriquecimento sem causa e considerar a importância do bem jurídico tutelado".
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 130, 131 e 461, §§ 4º e 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º.STJ, RESP n. 1.333.988/SP, relator Ministro Paulo Jurisprudência relevante citada: de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em; STJ, EARESP n. 9/4/2014650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de. 3/8/2021 (STJ; REsp 1.604.753; Proc. 2016/0077572-3; RS; Quarta Turma; Rel.
Min.
João Otávio de Noronha; Julg. 06/05/2025; DJE 12/05/2025) A jurisprudência consolidada dos Tribunais Pátrios tem se posicionado no sentido de que, uma vez cumprida a obrigação, ainda que de forma tardia, não é razoável a manutenção da penalidade cominatória em valor que ultrapasse o montante da obrigação principal, por representar afronta aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 537, §1º, inciso I, do CPC, ACOLHO em parte a impugnação apresentada pelo promovido para o fim de reduzir a multa cominatória ao montante da obrigação principal, qual seja: R$ 7.307,08 (sete mil, trezentos e sete reais e oito centavos), por reputá-la mais adequada aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, (data do sistema).
Juiz de Direito -
26/05/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 19:58
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/1643-80 (EXECUTADO)
-
23/04/2025 10:08
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 10:50
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para no prazo de 05 (cinco) dias comprovar impenhorabilidade dos valores ou excesso de bloqueio, na forma do art. 854, §3º do CPC. -
21/02/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 08:12
Juntada de documento de comprovação
-
20/01/2025 14:40
Juntada de documento de comprovação
-
09/01/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 07:09
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
intime-se o exequente para dar prosseguimento à execução, indicando bens penhoráveis e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Prazo: 10 (dez) dias. -
06/12/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 13:45
Juntada de documento de comprovação
-
05/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 10:52
Juntada de documento de comprovação
-
01/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 14:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/10/2024 07:03
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:06
Outras Decisões
-
06/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 07:02
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 07:02
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
05/09/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 10:21
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 07:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2024 07:43
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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03/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 00:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 08:01
Juntada de Projeto de sentença
-
17/05/2024 10:45
Conclusos ao Juiz Leigo
-
17/05/2024 10:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/05/2024 10:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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16/05/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 09:12
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 01:27
Decorrido prazo de DAYANE RENALLY REIS VIANA em 14/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/05/2024 10:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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24/04/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 20:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2024 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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