TJPB - 0807976-02.2024.8.15.2003
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/06/2025 23:59.
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31/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:46
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025.
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22/05/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807976-02.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/05/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 20:10
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2025 00:33
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 07:58
Determinada diligência
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15/04/2025 13:40
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 09:27
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 01:46
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 08:18
Determinada diligência
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27/02/2025 14:31
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:34
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0807976-02.2024.8.15.2003 AUTOR: FRANCIELY DA SILVA ROCHA REU: BANCO PAN DECISÃO Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais, na qual a Promovente pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, para o fim de que seja determinada a suspensão dos descontos efetuados em sua folha de pagamento, referente à reserva de margem consignável (RMC), sob pena de multa diária.
Afirma a Promovente que está recebendo descontos em seu benefício previdenciário, os quais são provenientes de cartão de crédito na modalidade de reserva de margem consignável (RMC), e que foi induzida a erro, pois achava que estava contratando um empréstimo consignado.
DECIDO.
O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso destes autos, não é possível vislumbrar, até o presente momento, a presença de tais requisitos.
De fato, o documento de ID 104078085, demonstra a existência de relação jurídica entre as partes.
Todavia, a Demandante não traz provas, até o presente momento, que evidenciem a probabilidade do direito reclamado.
A inexistência de autorização para os descontos constitui fato negativo, cuja consequência é transferir ao Promovido o ônus de provar a legalidade dos descontos.
Enquanto não se dá oportunidade ao Demandado de provar o contrário, trazendo ao processo o contrato firmado com a Autora, e os extratos do cartão de crédito, não se pode ter por verossímil a afirmação contida na exordial.
No que pertine ao perigo de dano, não o visualizo, porquanto os descontos em folha de pagamento da Autora venham ocorrendo desde 12/2022, e o ajuizamento desta demanda ocorreu em 21.11.2024, ou seja, quase 02 (dois) anos após o início dos descontos apontados como indevidos.
Convenhamos, se a Autora não efetuou o contrato de cartão de crédito e os descontos lhe causam prejuízos, tal efeito já opera desde 12/2022, não se admitindo a presença do requisito temporal exigido pela lei para a concessão da tutela pleiteada.
A omissão da Promovente, por tanto tempo, depõe contra a necessidade dessa medida.
Assim, com amparo no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA, por não vislumbrar, até o presente momento, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Intime-se a Promovente, desta decisão, por seu advogado.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, ante a natureza da demanda, que indica ser inviável o acordo entre as partes, pela experiência comum.
CITE-SE o Promovido para contestar os termos da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de ser considerado revel e de se presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Autor na inicial.
Defiro a gratuidade pleiteada. _________________________________________________ Intime-se a Promovente, por seu advogado, para emendar a petição inicial, para o fim de juntar aos autos: a) o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular das partes (Autor/Réu), de modo a possibilitar a citação e/ou intimações por meio eletrônico, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ; b) comprovante de residência em seu nome.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
João Pessoa, 5 de dezembro de 2024.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
31/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de FRANCIELY DA SILVA ROCHA em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:58
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0807976-02.2024.8.15.2003 AUTOR: FRANCIELY DA SILVA ROCHA REU: BANCO PAN DECISÃO Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais, na qual a Promovente pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, para o fim de que seja determinada a suspensão dos descontos efetuados em sua folha de pagamento, referente à reserva de margem consignável (RMC), sob pena de multa diária.
Afirma a Promovente que está recebendo descontos em seu benefício previdenciário, os quais são provenientes de cartão de crédito na modalidade de reserva de margem consignável (RMC), e que foi induzida a erro, pois achava que estava contratando um empréstimo consignado.
DECIDO.
O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso destes autos, não é possível vislumbrar, até o presente momento, a presença de tais requisitos.
De fato, o documento de ID 104078085, demonstra a existência de relação jurídica entre as partes.
Todavia, a Demandante não traz provas, até o presente momento, que evidenciem a probabilidade do direito reclamado.
A inexistência de autorização para os descontos constitui fato negativo, cuja consequência é transferir ao Promovido o ônus de provar a legalidade dos descontos.
Enquanto não se dá oportunidade ao Demandado de provar o contrário, trazendo ao processo o contrato firmado com a Autora, e os extratos do cartão de crédito, não se pode ter por verossímil a afirmação contida na exordial.
No que pertine ao perigo de dano, não o visualizo, porquanto os descontos em folha de pagamento da Autora venham ocorrendo desde 12/2022, e o ajuizamento desta demanda ocorreu em 21.11.2024, ou seja, quase 02 (dois) anos após o início dos descontos apontados como indevidos.
Convenhamos, se a Autora não efetuou o contrato de cartão de crédito e os descontos lhe causam prejuízos, tal efeito já opera desde 12/2022, não se admitindo a presença do requisito temporal exigido pela lei para a concessão da tutela pleiteada.
A omissão da Promovente, por tanto tempo, depõe contra a necessidade dessa medida.
Assim, com amparo no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA, por não vislumbrar, até o presente momento, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Intime-se a Promovente, desta decisão, por seu advogado.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, ante a natureza da demanda, que indica ser inviável o acordo entre as partes, pela experiência comum.
CITE-SE o Promovido para contestar os termos da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de ser considerado revel e de se presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Autor na inicial.
Defiro a gratuidade pleiteada. _________________________________________________ Intime-se a Promovente, por seu advogado, para emendar a petição inicial, para o fim de juntar aos autos: a) o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular das partes (Autor/Réu), de modo a possibilitar a citação e/ou intimações por meio eletrônico, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ; b) comprovante de residência em seu nome.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
João Pessoa, 5 de dezembro de 2024.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
06/12/2024 11:32
Determinada diligência
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06/12/2024 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCIELY DA SILVA ROCHA - CPF: *02.***.*40-17 (AUTOR).
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06/12/2024 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2024 10:04
Conclusos para despacho
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05/12/2024 07:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:36
Determinada a redistribuição dos autos
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04/12/2024 18:36
Declarada incompetência
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21/11/2024 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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