TJPB - 0802155-81.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2025 22:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 19:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIAL em 19/03/2025 23:59.
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07/03/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 08:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 08:47
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 08:46
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0802155-81.2024.8.15.0171 Promovente: MARIA ALINE JUSTINO DOS SANTOS Promovido(a): MUNICIPIO DE AREIAL SENTENÇA: Vistos etc.
Cuida-se de demanda intitulada “Ação de Cobrança com declaração de nulidade contratual”, envolvendo as partes acima identificadas e devidamente qualificadas nos autos, onde a parte promovente aduz, em síntese, que foi contratado(a) pelo Município de Areial, sem prévia aprovação em concurso público e em contrato temporário, para prestação de serviços entre os anos de 2019 a 2024, porém, este último nunca efetuou os depósitos na conta vinculada no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), requerendo, assim, o pagamento de tais verbas.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação alegando que os contratos foram celebrados de acordo com o regime jurídico aplicável aos servidores públicos municipais, motivo pelo qual não são devidas verbas relativas ao FGTS. É o breve relato.
Decido.
I.
Do julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, no caso, a prova é eminentemente documental e já foi devidamente produzida pelas partes, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Portanto, passo ao julgamento do mérito.
II.
Da contratação irregular de pessoal pela Administração Pública.
Nulidade da contratação.
Compulsando os autos, verifica-se que a lide se afigura de fácil resolução, visto que o ponto controvertido reside unicamente na natureza do vínculo jurídico entre Promovente e Promovido.
Resolvida tal questão, os efeitos decorrentes são automáticos e decorrerão da própria lei.
No caso, aduz a parte demandante que foi contratada como prestadora de serviço, sem concurso público em contrato temporário, na função de cadastradora do bolsa família, sucessivamente prorrogado além do prazo de validade, enquanto a parte demandada alega que a promovente era contratada por excepcional interesse público, de modo que detinha vínculo precário e regime administrativo especial.
Ora, sabe-se que a investidura nos cargos públicos de caráter efetivo na administração pública direta e indireta, em regra, deve ocorrer mediante prévia aprovação em concurso público (art. 37, da Carta Magna), salvo os casos de contratação temporária para atendimento de necessidade temporária, por excepcional interesse público.
Na hipótese em exame, todavia, não se verifica nenhuma justificativa para a contratação temporária de pessoal, sobretudo porque o pressuposto de tal contratação não foi atendido, visto que a renovação sucessiva dos contratos descaracteriza a sua maior característica, qual seja, a transitoriedade.
Logo, tendo em vista que o acesso à administração pública municipal pela parte autora não foi precedido de aprovação em concurso público e tendo em vista que também não foi demonstrada a presença dos requisitos autorizadores para contratação por excepcional interesse público, tem-se que o(s) contrato(s) formulado(s) entre as partes é eivado de nulidade, a teor do disposto no art. 37, §2º da Constituição da República1.
III.
Das verbas devidas em caso de contrato de trabalho nulo.
O contrato reconhecidamente nulo não gera efeitos ordinários perante a Administração Pública, à exceção do ressarcimento por eventual saldo de salário e dos depósitos de FGTS, com a finalidade de evitar locupletamento ilícito por parte daquela.
Nesse sentido, o plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 705140, consolidou o entendimento acima exposto, senão vejamos: “É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância de prévia aprovação em concurso público, razão pela qual não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados eventualmente contratados, ressalvados os direitos à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Com base nessa orientação, o Plenário negou provimento a recurso extraordinário no qual trabalhadora — que prestava serviços a fundação pública estadual, embora não tivesse sido aprovada em concurso público — sustentava que o § 2º do art. 37 da CF (“A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei”) não imporia a supressão de verbas rescisórias relativas a aviso prévio, gratificação natalina, férias e respectivo 1/3, indenização referente ao seguro desemprego, multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT entre outras.
Discutiam-se, na espécie, os efeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela Administração Pública sem observância do art. 37, II, da CF.
O Tribunal asseverou que o citado § 2º do art. 37 da CF constituiria referência normativa que não poderia ser ignorada na avaliação dos efeitos extraíveis das relações estabelecidas entre a Administração e os prestadores de serviços ilegitimamente contratados.
Destacou a importância que a Constituição atribuiria ao instituto do concurso público e às consequências jurídicas decorrentes de sua violação” (...).
De igual modo, tem decidido o E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÕES.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DE FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIOS, SALÁRIOS RETIDOS, FGTS – FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
MULTA DE 40%.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
PERCEBIMENTO DO SALÁRIO DOS DIAS TRABALHADOS.
DEPÓSITO DO FGTS - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO RECONHECIDO.
MODIFICAÇÃO DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.
Apelação Cível nº 0000724-44.2014.815.0511 1 - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, sob o regime de repercussão geral, consolidou o entendimento, segundo o qual é devido o recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e o percebimento dos salários referentes aos dias trabalhados, na hipótese de admissão de pessoal pela Administração Pública, sem a realização de concurso público. - A multa de 40%, prevista no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, não se estende aos contratos nulos celebrados pelo Poder Público, por se tratar de verba celetista. - A correção monetária e os juros de mora devem aplicados em consonância com a inteligência da Lei nº 11.960/2009.” (TJPB; Apelação cível nº 00007244-44.2014.815.0511; Relator: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível; Julgado em 25.08.2015) (Grifos acrescidos).
Por outro lado, quanto a extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (tema 551), firmou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos a Ministra Rosa Weber na fixação da tese, e os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Luiz Fux, e os Ministros Cármen Lúcia e Celso de Mello (art. 2º, § 3º, da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019), que proviam o extraordinário fixando tese diversa.
Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020. (STF- Recurso Extraordinário 1.066.677, Repercussão Geral, Tema 551, Rel.
Min.
Marco Aurélio).
Nessa esteira, à luz do entendimento do STF, o agente contratado pela administração, sem concurso público, tem direito ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e do saldo de salários (tema 308).
Outrossim, nos casos em que há expressa previsão legal ou contratual, comprovado o desvirtuamento do contrato temporário por excepcional interesse público, o servidor temporário também fará jus ao décimo terceiro e férias acrescidas do terço constitucional (tema 551).
In casu, a parte autora busca tão somente o seu direito ao recebimento do FGTS referente ao período do(s) contrato(s).
Desta forma, considerando a nulidade do(s) contrato(s) celebrado(s) entre as partes, é evidente que o(a) Requerente fará jus apenas ao recebimento do FGTS, sem a multa de 40%, isto porque em nenhum momento requereu saldo de salário.
Assim, na hipótese dos autos, o(a) Requerente tem direito ao recolhimento do FGTS somente do período trabalhado, ou seja, aqueles indicados nos contracheques acostados aos autos.
IV.
Dispositivo Diante do exposto, com base em tudo o mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para condenar o promovido ao recolhimento dos depósitos do FGTS relativos ao período trabalhado pela parte promovente, observada a prescrição quinquenal.
Sobre os valores, incidirá a taxa SELIC, a partir da citação.
Caso seja interposta apelação no prazo recursal, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, posteriormente, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Esperança/PB, 24 de fevereiro de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
26/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:13
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 09:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/02/2025 09:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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17/02/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 11:41
Juntada de Petição de contestação
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02/01/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:09
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Designo o dia 18/02/2025, às 09:30h, para a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, devendo a parte ré ser citada para comparecer à audiência, bem como para apresentar a contestação – caso deseje – nesta oportunidade.
Advirtam-se as partes que a audiência será realizada por videoconferência, através do programa ZOOM, cujo link para acesso à sala virtual é o seguinte: https://us02web.zoom.us/j/2370150306 ou ID 237 015 0306.
Na hipótese de alguma parte não poder participar por videoconferência, deverá comparecer ao fórum.
Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa.
Por fim, defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora, uma vez que não foram encontrados nos autos elementos que indiquem a capacidade financeira de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família Intimem-se – o Autor(a) por meio de seu advogado.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 19 de novembro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito Aponte a câmera do celular para acessar a sala de audiências virtual.
Tutorial de acesso disponível em @esperancomarca e no canal do YouTube Esperança Comarca. -
09/12/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/02/2025 09:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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04/12/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ALINE JUSTINO DOS SANTOS - CPF: *08.***.*22-09 (AUTOR).
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26/11/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 12:13
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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