TJPB - 0808164-92.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:09
Publicado Despacho em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0808164-92.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ROSIANE GALDINO DA SILVA REQUERIDOS: KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., BRB BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, CLICKBANK LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, BANCO BMG S/A Vistos, etc.
As partes foram intimadas para informar as provas que pretendem produzir, momento em que a parte autora requereu a realização de perícia contábil, e as promovidas KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOSCREDITÓRIOS Responsabilidade LIMITADA apresentaram nova planilha de créditos DECIDO.
Tendo em vista a apresentação de novos documentos (ID: 113958983 e 113958987), INTIME a parte autora para conhecimento e apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA.
João Pessoa, 03 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
03/09/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 12:14
Determinada Requisição de Informações
-
11/06/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:02
Decorrido prazo de CLICKBANK LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:02
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 21:41
Juntada de Petição de comunicações
-
28/05/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:07
Publicado Expediente em 27/05/2025.
-
28/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMADAS as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, além das constantes nos autos, especificando-as e justificando-as em caso positivo. -
23/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:11
Juntada de Petição de comunicações
-
15/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 01:36
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 21:59
Determinada Requisição de Informações
-
24/04/2025 21:59
Outras Decisões
-
23/04/2025 10:29
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/04/2025 10:02
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/04/2025 20:06
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 20:05
Juntada de Petição de procuração
-
03/04/2025 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 10:33
Juntada de aviso de recebimento
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26/02/2025 10:19
Juntada de aviso de recebimento
-
17/02/2025 09:45
Juntada de aviso de recebimento
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14/02/2025 12:50
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:15
Juntada de Certidão
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03/02/2025 09:05
Expedição de Carta.
-
03/02/2025 09:05
Expedição de Carta.
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31/01/2025 11:48
Juntada de Petição de comunicações
-
31/01/2025 06:59
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 03:22
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 09:02
Juntada de Certidão
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27/01/2025 09:01
Juntada de Certidão
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27/01/2025 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/04/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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23/01/2025 04:06
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 07:50
Recebidos os autos.
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21/01/2025 07:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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21/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0808164-92.2024.8.15.2003 REQUERENTE: ROSIANE GALDINO DA SILVA REQUERIDO: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, CLICKBANK LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO BMG SA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) C/C COM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por ROSIANE GALDINO DA SILVA em face de KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. e outros.
Narra a autora que é aposentada pelo Município de João Pessoa, recebendo como remuneração o valor bruto de R$ 7.644,21 (sete mil seiscentos e quarenta e quatro reais e vinte e um centavos), tendo realizado empréstimos consignados, além de contrair dívidas sobre cartões consignados.
Alega que se deparou com parcelas altíssimas, de modo que está sendo descontado de seu contracheque o valor de R$ 4.637,83 (quatro mil seiscentos e trinta e sete reais e oitenta e três centavos).
Segundo a autora as dívidas estão em um patamar tão alto que está sendo privada de 100% do seu salário, o que a fez buscar o Poder Judiciário. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do C.P.C.
A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No presente caso, se mostra imperiosa a instauração do contraditório, em que pese a relevância dos motivos que assenta o pedido, não consigo vislumbrar, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência.
In casu, trata-se de pedido para suspensão de descontos oriundos de empréstimos consignados.
Segundo Vicente Greco Filho, "para a aferição dessa probabilidade não se examina o conflito de interesses em profundidade, mas em cognição superficial e sumária, em razão mesmo da provisoriedade da medida.
O fumus boni iuris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito." (in Direito Processual Civil Brasileiro, v. 3, p. 153/154, 9ª, ed.
Saraiva).
No presente caso, ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, não estão demonstrados os requisitos autorizadores, pelas razões a seguir expostas.
A autora não nega a relação jurídica e a existência dos contratos, objetos desta demanda, insurgindo apenas contra os descontos consignados que superam a margem de 30%.
Entretanto, a situação descrita nestes autos, foi criada pela própria autora que livremente, achou por bem contrair todos os empréstimos posto em liça, comprometendo de forma demasiada a sua renda.
Na verdade, o que existe é um grande comprometimento da renda mensal da promovente com vários empréstimos, junto a diversas instituições.
Ainda que a soma de todos os descontos dos empréstimos celebrados com as instituições financeiras exceda o percentual permitido, não é possível estabelecer, nesta ocasião, quais os contratos mais antigos e os mais recentes, ou seja, não é possível definir qual instituição concedeu empréstimo, mesmo sabendo que a autora não tinha margem consignável ou, até mesmo, se a autora possui, à época da contratação algum tipo de gratificação e/ou vantagem que aumentava a sua margem, levando-a conseguir contrair os empréstimos.
Ausente, portanto, a relevância do fundamento do pedido (fumus boni júris).
Os fatos são controvertidos, impondo-se a formação do contraditório.
Quanto ao periculum in mora, não se afigura, nesta oportunidade, possibilidade de lesão irreparável ao direito do promovente, pois, não restou comprovado que o autor foi forçado a realizar os contratos como também não se demonstrou, nesta fase cognitiva, a irregularidade de tais contratos.
Não se vislumbra abusividade em contrato, livremente firmado, sob o argumento de extrapolar a margem consignável da parte autora, principalmente por ser lícito presumir que, ao contratar a prestação, ele o fez levando em conta o seu orçamento e sua capacidade de pagamento.
E caso venha a ser comprovada as irregularidades contratuais, num eventual êxito na demanda principal, a ordem judicial terá plena eficácia, em harmonia com o pleiteado, fazendo jus a parte autora ao ressarcimento dos valores cobrados indevidamente.
Assim, para evitar a mora e, consequentemente, o aumento do débito, a demandante deve continuar pagando as prestações dos empréstimos nos moldes contratados.
Somente com a resposta das partes promovidas é que este Juízo poderá formar um convencimento de valor mais apurado.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o pedido de tutela antecipada nesta oportunidade. - Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Citem e intimem as instituições financeiras promovidas (CPC, art. 334, caput, parte final), com pelo menos vinte dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. - Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do CPC, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada. - Juízo 100% Digital A parte optou pelo “Juízo 100% Digital”, logo poderá a parte demandada se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação nos autos (art. 4º, § 3º, da Resolução 30/2021 do TJPB).
As partes ficam cientes de que, visando a celeridade e o bom andamento processo, a não opção pelo “Juízo 100% Digital”, não impede que o magistrado realize atos virtuais (art. § 3º, art. 4º da Resolução n. 30/2021 do TJPB). - DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de quinze dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 20:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSIANE GALDINO DA SILVA - CPF: *95.***.*63-53 (REQUERENTE).
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20/01/2025 20:27
Recebida a emenda à inicial
-
17/01/2025 06:32
Conclusos para decisão
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16/01/2025 15:20
Juntada de Petição de comunicações
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12/01/2025 19:45
Juntada de Petição de comunicações
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26/12/2024 11:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/12/2024 00:09
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0808164-92.2024.8.15.2003 REQUERENTE: ROSIANE GALDINO DA SILVA REQUERIDO: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, CLICKBANK LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO BMG SA Vistos, etc.
DA GRATUIDADE A declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo a parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Na hipótese, inexistem documentos suficientes capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, cabendo a parte requerente comprovar a sua condição de hipossuficiente.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" ( AgInt no AREsp 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/10/2020). 2.
Concluindo o Tribunal originário que a hipossuficiência da parte requerente não foi comprovada nos autos, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de modificar a conclusão acolhida, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2202604 SP 2022/0278674-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023).
Portanto, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário Sendo assim, INTIME a autora, através de advogado, para apresentar, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, todos os documentos, a seguir numerados: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as três últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
DA EMENDA Havendo irregularidades na inicial, determino que a autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo, para tanto: 1 – Informar o e-mail e o número do telefone do whatsapp do promovente, eis que houve a opção pelo “Juízo 100% Digital”; 2 – Juntar comprovante de residência, em nome próprio e ATUALIZADO, à exemplo de faturas de energia, água, fatura de cartão, telefone etc.
Acaso o comprovante de residência que vier a ser apresentado seja em nome de outrem, deverá ser comprovado o vínculo de parentesco.
Ressalto que o comprovante de residência é indispensável, para que possa se aquilatar a competência deste Juízo.
CUMPRA COM URGÊNCIA – TUTELA DE URGÊNCIA PENDENTE DE ANÁLISE João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
04/12/2024 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2024 11:11
Juntada de Petição de comunicações
-
29/11/2024 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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