TJPB - 0875828-49.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 00:44
Decorrido prazo de JULIO CESAR ALENCAR FERREIRA CAVALCANTI em 30/01/2025 23:59.
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07/01/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 00:44
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0875828-49.2024.8.15.2001 REPRESENTANTE: JULIO CESAR ALENCAR FERREIRA CAVALCANTI IMPETRADO: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA Ação MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
Vistos etc; Cuida-se de Ação MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) proposta por REPRESENTANTE: JULIO CESAR ALENCAR FERREIRA CAVALCANTI em face de IMPETRADO: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA .
Antes da resposta do réu, peticionou a parte autora informando a desistência da ação.
Por essa razão, desnecessária a intimação do promovido, nos moldes do art. 485, §4º do CPC.
Breve Relatório.
Decido.
Preceitua o art. 485, VIII, do CPC (in verbis): “Art. 485.0 juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação.” ISTO POSTO, julgo extinto o presente processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas na forma da lei.
Sem honorários sucumbenciais, tendo em vista que não foi angularizada a relação processual.
P.R.I Após publicação desta sentença, arquive-se com baixa na distibuição,independentemente do prazo recursal.
Providências necessárias.
João Pessoa, 4 de dezembro de 2024 SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito -
06/12/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/12/2024 11:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/12/2024 11:38
Determinado o cancelamento da distribuição
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04/12/2024 11:38
Extinto o processo por desistência
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04/12/2024 09:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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04/12/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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