TJPB - 0872213-51.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:03
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:03
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SANTANA LEITE em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 07:02
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 07:02
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2025 07:01
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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24/02/2025 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/02/2025 00:47
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0872213-51.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
REU: JOSE ROBERTO SANTANA LEITE.
SENTENÇA Trata de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de JOSE ROBERTO SANTANA LEITE, ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora.
Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Acostou documentação, especialmente, contrato, notificação extrajudicial, planilha atualizada do saldo total em aberto.
Decisão deferindo a liminar de busca e apreensão.
Certidão informando a inclusão de restrição junto ao RENAJUD.
Certidão do Oficial de Justiça informando a apreensão do veículo e a citação da parte ré. É o relatório.
Decido.
DA REVELIA Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré, apesar de regularmente citada, não apresentou resposta no prazo legal, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil, mormente porque se trata de réu revel, atraindo a incidência do estabelecido no art. 344 do CPC.
Em razão disso, impõe-se, pela documentação acostada aos autos, a procedência do pedido com a consequente consolidação da posse e da propriedade em favor da parte demandante, credor fiduciário.
Nesse sentido, eis o seguinte aresto: Ação de Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária.
Liminar Concedida.
Revelia decretada.
Sentença de procedência consolidando o bem em favor da Instituição Financeira e rescindido o contrato.
Recurso alegando a ocorrência de decisão "extra petita" ao impor a rescisão não pleiteado na inicial.
Manutenção da Sentença.
A efetivação da busca e apreensão acarreta, como corolário lógico, a rescisão contratual, tendo em vista a consolidação da posse e da propriedade em favor do credor fiduciário em face do inadimplemento do devedor.
Conhecimento e não provimento do recurso. (Apelação nº 0059750-34.2014.8.19.0002, 26ª Câmara Cível - Consumidor do TJRJ, Rel.
Ricardo Alberto Pereira. j. 26.10.2017).
Posto isso, com fundamento nos arts. 2º e 3º, todos do Decreto Lei nº 911/69, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para, confirmando a liminar concedida, consolidar nas mãos da parte autora, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, ficando, desde já, a promovente autorizado a pleitear perante as repartições competentes a expedição de novo certificado de propriedade.
Fica facultada a alienação extrajudicial do veículo, pela parte autora, na forma do art. 1º, § 4º e 5º, do Decreto-Lei nº. 911/69, que deverá aplicar o valor da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando, ao devedor, o saldo porventura apurado, se houver e, se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), suspendendo a sua cobrança ante a gratuidade deferida, “ex offício”, neste ato, por este Juízo, eis que se trata de matéria de ordem pública, levando-se em consideração seu estado de inadimplência/insolvência para honrar suas dívidas, o que ensejou, registre, a perda do bem objeto desta lide.
Acerca do tema (gratuidade da justiça deferida de ofício): STJ-0852659 - PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
EXAME DA CONDIÇÃO FINANCEIRA PELO MAGISTRADO.
POSSIBILIDADE. 1.
O art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/1950, à época de sua vigência, e o art. 99, § 3º, do CPC/2015 estabeleceram presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência financeira das pessoas físicas que pleiteiam a concessão do benefício de gratuidade de justiça. 2.
Na falta de impugnação da parte ex adversa e não havendo, nos autos, indícios da falsidade da declaração, o órgão julgador não deve exigir comprovação prévia da condição de pobreza. 3.
Havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência" (AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04.04.2017). 4.
Hipótese em que o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em vista que o Tribunal de Justiça indeferiu o benefício porque a renda da parte requerente poderia suportar os ônus do processo. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 793.487/PR (2015/0260051-9), 1ª Turma do STJ, Rel.
Gurgel de Faria.
DJe 04.10.2017).
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
NÃO MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
PRECLUSÃO.
INCIDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ALIMENTADA.
MAIORIDADE CIVIL.
ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA.
HISTÓRICO DE PROBLEMAS DE SAÚDE.
VÍTIMA DE AVC.
NA TENRA INFÂNCIA.
DEVER DE ALIMENTOS.
FIXAÇÃO.
TRINÔMIO: (NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE).
ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO.
REDUÇÃO DOS ALIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO DE OFÍCIO.
ADMISSIBILIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROPORCIONAL A SUCUMBÊNCIA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
CABIMENTO. 1.
Não há que se falar em cerceamento de defesa por negativa de deferimento de provas quando as partes são regularmente intimadas para especificação de provas, e verifica a inércia da respectiva parte.
Logo, tal postura processual enseja a preclusão da produção probatória pela parte. 2. À parte autora compete comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Sobre o réu incide o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, por força do previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. 3.
A maioridade civil, por si só, não é indicativo de independência financeira do alimentando.
Logo, em situações excepcionais são devidos alimentos após a maioridade, por força da norma prevista no art. 1.694 do Código Civil, que se mostra cabível ao vertente caso, para auxiliar a alimentanda no custeio do curso superior e em seu tratamento de saúde, eis que presentes os requisitos de necessidade da alimentada e de possibilidade do alimentante. 4.
Os alimentos devem ser fixados à luz da razoabilidade/proporcionalidade segundo as necessidades de quem pede e a capacidade de quem os presta. 5.
Havendo alteração na capacidade de pagamento do alimentante decorrente de constituição de nova família e a ocorrência de outros fatos relevantes com reflexos financeiros, após análise da situação concreta, é admissível a redução dos alimentos observando a proporcionalidade dos fatores envolvidos na questão. 6.
A concessão da gratuidade de justiça de ofício é medida excepcional, em situações pontuais, comprovadas cabalmente pelos elementos dos autos, e se o não deferimento de tal benesse inviabilizar o acesso da parte à justiça com possibilidade de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. 7.
Consoante a regra prevista no artigo 86, caput, do CPC/2015, Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Ainda, ocorrendo sucumbência recursal é cabível a majoração dos honorários advocatícios por força do estabelecido nos §§ 1º, 2º e 11 do art. 85, do CPC/2015. 8.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (Processo nº 20.***.***/8892-79 (1049072), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Silva Lemos. j. 02.08.2017, DJe 29.09.2017) Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquive os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
Determino ao Cartório a baixa na restrição do bem junto ao sistema RENAJUD.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
20/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:12
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 11:20
Conclusos para despacho
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11/02/2025 04:01
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SANTANA LEITE em 10/02/2025 23:59.
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20/01/2025 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 09:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/01/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 11:10
Juntada de documento de comprovação
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08/01/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 01:03
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0872213-51.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: O.
S.
C.
F.
E.
I..
REU: J.
R.
S.
L..
DECISÃO Trata de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por O.
S.
C.
F.
E.
I. em face de JOSÉ ROBERTO SANTANA LEITE, ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora.
Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Acostou documentação, especialmente, contrato, protesto extrajudicial de forma a constituir o devedor(a) em mora, planilha atualizada do saldo total em aberto.
Custas iniciais e diligências adimplidas. É o relatório.
Decido. - Do Pedido de Liminar Ante o que ressai dos argumentos trazidos na exordial e da documentação que a guarnecem, o pedido liminar se reveste dos requisitos mínimos necessários e indutores para o deferimento.
Em primeiro, porque restou comprovado a fumus bonis juris, uma vez que o proprietário fiduciário comprovou a mora e o inadimplemento do devedor, satisfazendo, assim, os requisitos exigidos pelos §§ 2º e 3º do art. 2º do Decreto-Lei nº. 911/69.
Ressalte-se que, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.043/2014, o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, determina que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A propósito do tema vejamos a Súmula nº. 72 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, confirmou a desnecessidade de que o Aviso de Recebimento tenha sido assinado pelo próprio devedor, bastando sua entrega no endereço informado no contrato.
De igual modo, assinalou o entendimento de que a simples ausência do devedor quando da tentativa de entrega, por si só, não constitui fundamento para a não caracterização da mora.
Eis o julgado: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR ESTAVA AUSENTE NA TENTATIVA DE ENTREGA.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.1.
Cuida-se, na origem, de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.2.
O encaminhamento de notificação ao endereço do devedor informado no contrato, por meio de carta com aviso de recebimento, é suficiente para a comprovação da mora no contrato de alienação fiduciária, sendo desnecessário ao credor comprovar o efetivo recebimento da correspondência pelo seu destinatário.3.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor estava ausente na tentativa de entrega não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora.4.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé objetiva, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar seu endereço atualizado, ou, comoin casu, indicou endereço onde não podia ser encontrado, frustrando, dessa maneira, a comunicação entre as partes contratantes.
Precedentes. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ – Resp: 1862375 RS 2020/0038308-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 14/08/2020).
Por outro lado, ficou demonstrado na espécie a coexistência do periculum in mora, de forma incontroversa, posto que a demora no cumprimento da obrigação, aumentará mais a dívida referente as prestações vencidas, devido aos encargos contratuais, distanciando ainda mais a possibilidade de sua liquidação.
Dessa forma, atendidas as exigências legais, é lícito ao proprietário fiduciário requerer, liminarmente, contra o devedor ou o terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Posto isso, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, concedo a liminar de busca e apreensão, inaudita altera pars, do automóvel descrito na inicial.
Expeça mandado de busca e apreensão, recomendando-se aos oficiais de justiça encarregados da diligência que o cumpram observando as cautelas legais (art. 5º, inciso XI, da CF), lavrando-se Termo Circunstanciado sobre o estado em que se encontra o veículo, com todas as suas características e acessórios, e de tudo que ocorrer durante a diligência para prevenir responsabilidades, e se houver necessidade, requisitar o auxílio da força policial.
Consigne no mandado a atribuição de força de ordem de arrombamento, seja da residência onde se encontra o bem e/ou do próprio bem, se para tanto for necessário, tudo para fins de cumprimento da ordem judicial, inclusive, devendo, o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado requisitar o auxílio da força policial, tendo em vista a recusa da parte promovida em realizar a entrega voluntária e pacífica do veículo automotor, e, caso o promovido ou quem quer que seja, ainda que terceiro, resista à predita ordem, criando qualquer obstáculo, resistência ou embaraço ao cumprimento da medida, que seja incontinenti preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia para a lavratura de procedimento criminal para apurar a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 329 e 330, ambos do Código Penal conforme o caso retratado.
Deve dito oficial de justiça certificar todo o ocorrido, bem como acostar fotografias e/ou filmagem do cumprimento do mandado em liça, dando como citado o promovido da presente ação judicial.
Executada a liminar, cite o(a) requerido(a) para os termos da ação, podendo contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, advertindo-o de que terá o prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar de busca e apreensão para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do automóvel no patrimônio do credor fiduciário.
O veículo apreendido deverá ser entregue, mediante termo de recebimento nos autos, à pessoa indicada pelo credor fiduciário na sua petição inicial, quem seja o Sr.
ALAIN GOMES DE OLIVEIRA, inscrito no CPF sob o n. *19.***.*39-47, telefone para contato (83) 98849-8913, e-mail: [email protected], na qualidade de depositário fiel do mesmo, ou a preposto expressamente autorizado por ele, até que o bem seja devolvido ao devedor fiduciante ou que seja consolidada a propriedade e a posse plena em poder do credor fiduciário.
Por fim, não vislumbro motivos, neste momento, para justificar a determinação das medidas de caráter excepcionais previstas no art. 846, § 2º, do Código de Processo Civil. À secretaria para providenciar, com máxima urgência, a restrição do veículo junto ao RENAJUD, (art. 3º, § 9º do Decreto-Lei nº 911) e anexar o comprovante nos autos – ATENÇÃO.
Caso a parte ré não seja localizada para citação ou caso o veículo não seja apreendido, independente de nova conclusão, intime a parte autora para informar se pretende exercer a pretensão de conversão da presente busca e apreensão em execução, bem como para requerer o que entender de direito, em cinco dias.
Em caso de inércia, intime-se pessoalmente para impulsionar o feito, em cinco dias, sob pena de extinção.
Por fim, registro que o BLOQUEIO VIA RENAJUD dever ser realizado pela serventia deste Juízo ainda que o bem esteja em nome de terceiro estranho à lide (antigo proprietário), uma vez que demonstrada a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes, o registro do gravame no prontuário do veículo, bem assim a transferência da propriedade, ainda que por mera tradição.
Acerca do tema, eis o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM REGISTRADO EM NOME DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
REGISTRO DO GRAVAME E MORA EVIDENCIADOS.
LIMINAR RESTABELECIDA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Demonstrada a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes, o registro do gravame no prontuário do veículo, bem assim a transferência da propriedade, ainda que por mera tradição, o fato de o veículo ainda encontrar-se registrado em nome de terceiro (antigo proprietário) não impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Agravo conhecido e provido. (Processo nº 07008426920198079000 (1217286), 7ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Fábio Eduardo Marques. j. 13.11.2019, DJe 06.12.2019).
Demais providências necessárias.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
10/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:10
Concedida a Medida Liminar
-
10/12/2024 00:44
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0872213-51.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que o autor tem domicílio no bairro de Mangabeira (ID 103726762) o qual se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução no 55, de 06/08/2012, do TJ/PB, determino a redistribuição dos autos para uma das Varas Regionais de Mangabeira.
As Varas Regionais de Mangabeira, criadas pela LOJE, tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: Art. 1o.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta.
Com igual entendimento, o Tribunal de Justiça deste Estado reconhece a competência absoluta das varas regionais de Mangabeira pelo seu caráter funcional.
Veja-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do presente Conflito Negativo, declarando a competência do Juízo da 1a Vara Regional de Mangabeira para o julgamento da ação. (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3a Câmara Cível, juntado em 18/11/2020).
Assim, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, e, em consequência, determino a redistribuição destes autos ao Foro Regional de Mangabeira, a quem compete dar prosseguimento ao feito.
Após, independente do decurso do prazo recursal, cumpra-se com a devida baixa.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
06/12/2024 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2024 16:58
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2024 11:24
Determinada a redistribuição dos autos
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27/11/2024 11:24
Declarada incompetência
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26/11/2024 12:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2024 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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