TJPB - 0876436-47.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0876436-47.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Transporte Aéreo, Overbooking, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Cancelamento de vôo, Atraso de vôo] Promovente: AUTOR: MARIA NOBERTO SILVA DE SANTANA Advogado do(a) AUTOR: MERCIA VALDIANE PEREIRA DO NASCIMENTO - PB32700 Promovido: REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogados do(a) REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A, MOACIR AMORIM MENDES - PB19570 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
O revel sem patrono constituído nos autos deverá ser intimado na forma do art. 346, do CPC, com a publicação no órgão oficial.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
31/07/2025 08:21
Baixa Definitiva
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31/07/2025 08:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/07/2025 08:20
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 00:23
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA NOBERTO SILVA DE SANTANA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:16
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA NOBERTO SILVA DE SANTANA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0876436-47.2024.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA NOBERTO SILVA DE SANTANA RECORRIDO: TAM LINHAS AÉREAS S/A DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LOCAL DO FATO COMO PREMISSA DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto por MARIA NOBERTO SILVA DE SANTANA contra sentença proferida pelo Juízo do 8º Juizado Especial Cível de João Pessoa/PB, que extinguiu a ação de indenização por danos morais e materiais, sem resolução de mérito, ao reconhecer, de ofício, a incompetência territorial do juízo (art. 51, III, da Lei 9.099/95), sob fundamento de que a autora possui domicílio em Mamanguape/PB, não havendo justificativa para ajuizamento na capital.
A recorrente sustenta, em síntese, que, tratando-se de relação de consumo, a competência territorial é fixada também pelo local do fato ou do ato lesivo (art. 101, I, CDC e art. 4º, III, da Lei 9.099/95), sendo incontroverso que os danos ocorreram em João Pessoa/PB, local em que a companhia aérea mantém atividade comercial e onde ocorreu a falha na prestação do serviço, o que legitimaria a eleição do foro.
Apesar de intimada para se manifestar, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Conforme disciplina o Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba, em seu artigo 4º, inciso VI, é atribuição do relator decidir, monocraticamente, dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Desse modo, perfeitamente possível a apreciação do presente recurso de forma monocrática.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a controvérsia se restringe à competência territorial para processamento da demanda indenizatória decorrente de falha em serviço de transporte aéreo.
A sentença recorrida entendeu que a autora deveria ter ajuizado a ação em seu domicílio (Mamanguape/PB), declarando a incompetência de João Pessoa/PB e extinguindo o feito sem análise de mérito.
Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista" (STJ - AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).
In casu, tem-se uma ação de reparação por danos, ajuizada em face da LATAM LINHAS AEREAS S.A, pela prática vulgamente conhecida como “overbooking”.
A respeito da competência, a Lei nº 9.099/95, em seu artigo 4º, inciso III, disciplina que a competência é do juízo do foro do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
No caso concreto, a própria sentença e as razões do recurso evidenciam que os danos alegados decorreram de fatos ocorridos em João Pessoa/PB, cidade onde a companhia aérea possui atividade comercial, ponto de venda e operação de voos.
Portanto, perfeitamente cabível é o ajuizamento da ação perante o foro do local do fato, qual seja, a comarca de João Pessoa.
Com efeito, é pacífico na jurisprudência que, em ações de reparação por danos decorrentes de relação de consumo, o local do evento danoso (local do fato) é premissa legítima para fixação da competência, sobretudo para facilitar o acesso do consumidor à justiça, alinhado à proteção prevista no CDC.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos à origem para prolação de nova sentença.
Sem custas e honorários por ser, a recorrente, vencedora, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data fornecida pelo sistema.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
07/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:30
Anulada a(o) sentença/acórdão
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07/07/2025 12:30
Conhecido o recurso de MARIA NOBERTO SILVA DE SANTANA - CPF: *41.***.*05-15 (RECORRENTE) e provido
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25/03/2025 09:47
Conclusos para despacho
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25/03/2025 09:47
Juntada de #Não preenchido#
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25/03/2025 08:42
Recebidos os autos
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25/03/2025 08:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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