TJPB - 0802050-07.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0802050-07.2024.8.15.0171 Promovente: ESMOA GARCIA DE AZEVEDO Promovido(a): C&A MODAS LTDA.
SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes informadas acima.
Antes mesmo da intimação, a parte demandada comprovou nos autos o cumprimento da obrigação de pagar.
A parte exequente, intimada, informou a conta e requereu a expedição de alvará com destaque dos honorários.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do artigo 526 do Código de Processo Civil.
Confira-se a clareza da norma: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
No caso, a parte demandada cumpriu a obrigação determinada antes mesmo da intimação para tanto.
A parte exequente, por sua vez, não apresentou objeção aos valores depositados.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com base no art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil.
Expeçam-se os respectivos alvará de levantamento, ficando autorizado o destaque dos honorários contratuais, desde que haja o contrato devidamente assinado nos autos.
Ante a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Esperança/PB, 22 de agosto de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
04/09/2025 10:18
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2025 12:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2025 09:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 15:40
Processo Desarquivado
-
08/06/2025 13:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 09:23
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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31/05/2025 07:58
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 07:58
Decorrido prazo de ESMOA GARCIA DE AZEVEDO em 30/05/2025 23:59.
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21/05/2025 14:07
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/02/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 10:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/02/2025 10:00 1ª Vara Mista de Esperança.
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03/02/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:53
Juntada de Petição de carta de preposição
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11/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:04
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 00:04
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0802050-07.2024.8.15.0171 DESPACHO: Vistos etc.
Designo o dia 04/02/2024, às 10h, para a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, devendo a parte ré ser citada para comparecer à audiência, bem como para apresentar a contestação – caso deseje – nesta oportunidade.
Advirtam-se as partes que a audiência será realizada por videoconferência, através do programa ZOOM, cujo link para acesso à sala virtual é o seguinte: https://us02web.zoom.us/j/2370150306 ou ID 237 015 0306.
Na hipótese de alguma parte não poder participar por videoconferência, deverá comparecer ao fórum.
As partes deverão ser intimadas sobre a necessidade de apresentar as provas que se deseja produzir nesta audiência, uma vez que, não sendo obtida a conciliação, será procedida à instrução do feito.
Faça-se constar na citação a advertência do artigo 20 da Lei n. 9.099/95.
Por fim, defiro o pedido de justiça gratuita.
Intimem-se – o Autor(a) por meio de seu advogado.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Cumpra-se, com as cautelas legais Esperança/PB, 8 de novembro de 2024.
Juíza de Direito Aponte a câmera do celular para acessar a sala de audiências virtual.
Tutorial de acesso disponível em @esperancomarca e no canal do YouTube Esperança Comarca. -
09/12/2024 09:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/02/2025 10:00 1ª Vara Mista de Esperança.
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18/11/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 09:14
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 06:53
Conclusos para despacho
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30/10/2024 21:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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