TJPB - 0875363-40.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 11:40
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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18/07/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 10:59
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 10:57
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 08:15
Juntada de Ofício
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03/06/2025 13:32
Determinada diligência
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11/04/2025 04:38
Decorrido prazo de FLAVIA VITORIA BRAGA MANGUEIRA BELMIRO em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 03:16
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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20/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 22:14
Juntada de Petição de cota
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17/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:08
Conclusos para despacho
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13/03/2025 23:40
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 06:04
Determinado o arquivamento
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13/03/2025 06:04
Determinada diligência
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13/03/2025 06:04
Homologada a Transação
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28/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:36
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 09:15
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 06:48
Decorrido prazo de FLAVIO MANGUEIRA BELMIRO em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 10:34
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/12/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 11:33
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 00:42
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Vistos e bem examinados, temos que...
Trata-se de ação de alimentos proposta por FLÁVIA VITÓRIA BRAGA MANGUEIRA BELMIRO em face de FLÁVIO MANGUEIRA BELMIRO, devidamente qualificados, com pedidos cumulativos, initio litis, de concessão de assistência judiciária gratuita e de arbitramento inaudita altera pars de alimentos provisórios, proposta com respaldo na Lei n.º 5.478, de 25 de julho de 1.968[1], que se rege pelo seu rito especial (art. 1º, caput[2]).
Alega a autora que tem 22 anos e é filha do promovido, encontrando-se devidamente matriculada no curso superior de Direito no UNIESP, localizado em João Pessoa/PB, cursando o 6º período.
Desta forma, aduz a necessidade de que os alimentos sejam fixados, inclusive, a título de tutela antecipada (alimentos provisórios), posto que “sua genitora não possui condições financeiras suficientes para fornecimento do mínimo sustentável à sua filha”.
Pois bem! Nos termos do art. 98, caput, do novo CPC[3], e em observância a Súmula n.º 29, do TJPB[4], defiro, por ora, o pedido de justiça gratuita, até mesmo pela própria natureza de amparo aos necessitados da presente ação, e concedo à parte autora as isenções previstas no § 1º, e seus incisos, do referido artigo de lei[5].
Afastada essa questão, é sabido que toda prestação alimentar tem por finalidade precípua assegurar a subsistência do alimentado, visando preservar o direito à vida e à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III[6]).
Em virtude disso, o sujeito que não puder sozinho se autossustentar, não pode ser deixado à própria sorte, motivo pelo qual os filhos, mesmo depois de alcançada a maioridade civil, podem, em algumas situações, continuar recebendo pensão alimentícia dos pais.
Com efeito, existem duas modalidades de encargos legais a que se sujeitam os genitores em relação aos filhos: o dever de sustento, consubstanciada na obrigação de sustento da prole durante a menoridade e, neste caso, os alimentos são presumidos, e a obrigação alimentar em razão do parentesco, não havendo, neste tipo, prevalência do poder familiar, mais sim da necessidade de quem pleiteia a verba alimentar e da possibilidade de quem presta.
Efetivamente, concernente à segunda ordem de obrigação alimentar, o art. 1.694, do CC, confere aos parentes o direito de “pedir uns dos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social”, sendo que tal obrigação alimentar é recíproca (CC, art. 1.696), nascendo depois de cessada a menoridade e, com isso, o poder familiar, não mais encontrando limitação temporal, sujeitando-se, contudo, aos pressupostos da necessidade do alimentando e as possibilidades do alimentante (CC, art. 1.694, § 1º).
Fato é que, como acertadamente explana Yussef Said Cahali[7], “a regra tradicional é que cada pessoa deve prover-se segundo suas próprias forças ou seus próprios bens: a obrigação de prestar alimentos é, assim, subsidiária, no sentido de que só nasce quando o próprio indivíduo não pode cumprir esse comezinho dever com a sua pessoa, que é o de alimentar-se a si próprio, com o produto do seu trabalho e rendimentos”.
Sobre o tema, pondera a eminente Professora Maria Helena Diniz[8] que “o dever de prestar alimentos funda-se na solidariedade familiar, sendo uma obrigação personalíssima devida pelo alimentante em razão de parentesco que o liga ao alimentando”.
E, mais adiante, a citada escritora arremata: “O instituto jurídico dos alimentos visa garantir a um parente aquilo que lhe é necessário a sua manutenção, assegurando-lhe meios de subsistência, se ele, em virtude de idade avançada, doença, falta de trabalho ou qualquer outra incapacidade, estiver impossibilitado de produzir recursos materiais com o próprio esforço”.
Pois bem! E aí? Daí que, na proposição em julgamento, o dever de sustento é decorrente da obrigação alimentar, vez que a alimentanda, filha do réu, alcançou a maioridade e, consequentemente, a capacidade civil, estando, por sua vez, comprovados a necessidade da autora, que não tem como, realmente, prover atualmente, de forma integral, a sua auto-subsistência, por se encontrar cursando a universidade, sem possuir rendas certas e nem tempo integral para trabalhar, e os demais pressupostos da obrigação alimentar, especialmente a possibilidade do alimentante, que pode efetivamente fornecer os alimentos reinvidicados, sem privação do necessário ao seu próprio sustento (CC, art. 1.695[9]).
Fato é que, consoante a jurisprudência provida do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, da época que ainda vigia o antigo Código Civil, “a justiça não encara o romper dos 21 anos, para efeito de alimentos, como um mero despertador, ou bater de gongo que faz cessar automaticamente o importante dever. É freqüente esse dever se projetar por um pouco mais, principalmente quando o filho está estudando” (RT 685/138).
Nesse mesmo contexto cito mais os seguintes julgados: “É possível compelir o alimentante ao pagamento de pensão alimentícia no valor de um salário mínimo mensal, em favor de filha maior de idade, quando o objetivo dela é completar os estudos para conseguir um bom emprego” (TJRS, APCiv *00.***.*96-91, 7ª Câm.
Cível, rel.
Des.
José Carlos Teixeira Giorgis, j.
Em 21.11.2.001). “PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
CURSO SUPERIOR CONCLUÍDO.
NECESSIDADE.
REALIZAÇÃO DE PÓSGRADUAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado. 2. É presumível, no entanto, - presunção iuris tantum -, a necessidade dos filhos de continuarem a receber alimentos após a maioridade, quando frequentam curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional. 3.
Porém, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco, que tem por objetivo, tão só, preservar as condições mínimas de sobrevida do alimentado. 4.
Em rigor, a formação profissional se completa com a graduação, que, de regra, permite ao bacharel o exercício da profissão para a qual se graduou, independentemente de posterior especialização, podendo assim, em tese, prover o próprio sustento, circunstância que afasta, por si só, a presunção iuris tantum de necessidade do filho estudante. 5.
Persistem, a partir de então, as relações de parentesco, que ainda possibilitam a percepção de alimentos, tanto de descendentes quanto de ascendentes, porém desde que haja prova de efetiva necessidade do alimentado. 6.
Recurso especial provido.” (REsp 1218510/SP, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011).
Por outro lado, a tutela provisória de urgência, que é passível de “ser requerida na inicial ou no curso do processo, independentemente de audiência do réu” (Lex-JTA 163/52), prevista no art. 294, do novo CPC[10], "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300[11]).
Então, claramente a tutela provisória de urgência não pode ser concedida sem critérios objetivos.
A esse respeito Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery[12] advertem que, em comentário ao Código de Processo de 1.973, mas perfeitamente aplicável ao atual, para que o juiz, dentro da sistemática do livre convencimento motivado (NCPC art. 371[13]), conceda uma tutela antecipada, é preciso que a parte “comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni juris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), caso tenha de aguardar o trâmite normal do processo”.
E, na causa em desate, comprovados estão, à exaustão, o fumus boni juris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora, como seja, a relevância do fundamento invocado e o receio de dano irreparável ou de ineficácia do provimento final, requisitos indissociáveis, como vimos, para o acolhimento dos alimentos provisórios pretendidos em sede de tutela provisória de urgência.
Porém, temos que considerar que o curso superior não é em período integral e nem pensão é ócio remunerado, de modo que, no turno vago, deve a alimentanda buscar um emprego, como todo ser humano normal, para complementação da sua renda, pois o instituto dos alimentos foi criado para socorrer necessitados e não para fomentar a ociosidade, afinal de contas é mandamento bíblico que, “do suor do teu rosto comerás o teu pão” (Gênesis, 3:19).
Ademais, antes de fixar a pensão provisória, importa ainda ressaltar que o valor devido de alimentos não é definido pela lei, não havendo nenhuma fórmula pronta para o cálculo da pensão alimentícia, pois, como se diz no jargão forense, não existe “receita de bolo” para tal fixação, mas, sim, critérios que são ponderados quando não há acordo.
E o único critério legal adotado para quantificação dos alimentos, desde o revogado Código Civil de 1916, é a necessidade (gastos) de quem pede e a possibilidade financeira daquele que tem o dever de sustento, o chamado binômio necessidade x possibilidade, muito embora, atualmente, boa parte da doutrina acerca do Direito das Famílias já fale na fixação dos alimentos de acordo com o trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade, de modo que além das necessidades do alimentando e possibilidades do alimentante, também seja considerada a proporcionalidade na fixação, para assegurar que o valor determinado pelo juiz seja suficiente à garantia da dignidade do alimentando, sem, contudo, permitir o seu enriquecimento sem causa.
Isto posto, atendendo, como ressaltado no parágrafo acima, que “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada” (CC, art. 1.694, § 1°), e desde que provado o vínculo ascendente-descendente entre o autor e o réu, portanto dentro do grau de parentesto que gera a obrigação alimentar (CC, art. 1.697[14]), sabendo-se que este é agente especial da polícia federal, portanto com salário e fonte pagadora certos e determinados, ARBITRO, não havendo pedido expresso em contrário, nos termos do art. 4º, da Lei n.º 5.478/68[15], e em sede de tutela provisória de urgência, prevista no invocado art. 300, do novo CPC, os alimentos provisórios, devidos de imediato – pois, para a jurisprudência, capitaneada pelo STJ[16], equivocado é o art. 13, § 2º, da referida Lei n.º 5.478/68[17], que tornam os alimentos provisórios exigíveis somente a partir da citação do devedor –, no valor equivalente ao percentual de 15% (quinze por cento) a recair sobre o bruto dos vencimentos ou salário do alimentante, incluindo-se os ganhos a título de horas extras[18], deduzidos desse montante os descontos obrigatórios com a previdência social e imposto de renda, incidindo a obrigação, inclusive, sobre o 13º salário – “pois o 13º é salário” (TJSP, AI 108.737-1, j. 09.11.1.988; no mesmo sentido: RT 727/190) – e a gratificação de férias[19].
Oficie-se, com base no art. 529, do NCPC[20], à autoridade, à empresa ou empregador do promovido requisitando a implantação em folha de pagamento do desconto dos alimentos provisórios arbitrados a partir da primeira remuneração posterior do devedor da obrigação, a contar do protocolo do ofício, repassando os valores debitados ao alimentando ao credor mediante depósito na conta poupança n. 00000127-4, agência n. 0729, op. 013, da Caixa Econômica Federal, bem como para que nos informe os rendimentos do promovido, no prazo de 72 horas, ciente o destinatário do expediente de que assim não proceder, salvo justo motivo, incorrerá nas sanções do art. 22, da Lei n.º 5.478/68[21], em concurso material com o crime de desobediência (CP, art. 330[22]).
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 30/01/2025, pelas 10:30 horas, a ser cumprida/realizada na nossa Sala de Audiências presenciais, no 2º andar do Fórum Cível desta Comarca.
Se qualquer das partes tiver interesse na transformação da audiência para a modalidade semipresencial, ou híbrida, em que o comparecimento das partes e Advogados poderá se dar tanto pessoalmente, na nossa Sala de Audiências presenciais, como por videoconferência, propiciando celeridade e economia, seja de tempo ou de dinheiro com transporte/deslocamento, deverá informar em petição a ser apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data acima aprazada para a realização do ato processual, caso em que as partes e Advogados também poderão participar do ato processual utilizando a plataforma Zoom HD Video Meeting, pelo link de acesso virtual, suficiente para o ingresso na audiência: http://bit.ly/6VARAFAMILIA, cientes os interessados que as audiências das Varas de Família são regidas pelo princípio da confidencialidade, por se tratar de processo de segredo de justiça, de modo que não poderão ser gravadas pelas partes ou Advogados, que deverão adotar os cuidados necessários, durante a realização do ato processual, para resguardar o devido sigilo processual, sob pena de responsabilização, conforme disposto na Lei 13.140/2015 (Marco Legal da Mediação), no CPC/2015 e na Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça.
CITE-SE o requerido FLAVIO MANGUEIRA BELMIRO, intimando-se a promovida e o seu procurador, a fim de que compareçam ao ato processual, acompanhados de suas testemunhas, 03 no máximo, se desejarem produzir prova oral, apresentando, na ocasião, as demais provas que pretendem produzir (Lei 5.478/68, art. 8.º), sob pena de preclusão, importando a ausência da parte autora em extinção e arquivamento do processo e a da parte ré em confissão e revelia (Lei n0 5.478/68, art. 7o ).
Expeçam-se os respectivos mandados, podendo as diligências ser realizadas via aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp – cujo software tem sido reiteradamente utilizado na Justiça como meio de dar maior efetividade a atos processuais, como citações e intimações, devido as suas funcionalidades, dentre as quais a confirmação de recebimento de mensagens, encontrando guarida no ordenamento jurídico à luz do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e em princípios como os da instrumentalidade das formas, da celeridade, da razoável duração, dentre outros, haja vista que a prática de atos processuais pode ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação, conforme previsto no art. 13, § 2º, da Lei 9.099/95, inclusive o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a utilização do aplicativo como ferramenta para intimações em todo o Judiciário, regulamentando a matéria durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000.
Na audiência, se não houver acordo, poderá a parte requerida contestar, desde que o faça por intermédio de Advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolatação da sentença, salvo se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, caso em que será marcada a sua continuação, para a instrução e julgamento da causa, para o primeiro dia desimpedido da pauta (Lei 5.478/68, art. 10[23]).
CUMPRA-SE com urgência, nos termos em que dispõe o § 5º, do art. 11 da Resolução nº 36, de 10 de julho de 2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba, anotando-se que o processo corre em segredo de Justiça (CPC, art. 189, I e II[24]).
Tome o Cartório as providências necessárias.
João Pessoa, 2 de dezembro de 2024. -
06/12/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2024 12:58
Juntada de Ofício
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06/12/2024 12:57
Juntada de Ofício
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06/12/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2024 10:17
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2024 10:06
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:59
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 30/01/2025 10:30 6ª Vara de Família da Capital.
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05/12/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 19:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/12/2024 19:02
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 19:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLAVIA VITORIA BRAGA MANGUEIRA BELMIRO - CPF: *33.***.*50-62 (AUTOR).
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02/12/2024 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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