TJPB - 0867691-78.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:29
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0867691-78.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das alegações formuladas pela parte embargante na petição de Id nº 112680251, requerendo, em igual prazo, o que entender de direito.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
01/09/2025 15:56
Determinada diligência
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15/05/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:54
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 12:40
Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:39
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2025 16:59
Determinada diligência
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27/01/2025 10:34
Conclusos para despacho
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24/01/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:42
Decorrido prazo de GENERAUTO OFICINA MECANICA E CARBURACAO LTDA em 23/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:44
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0867691-78.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Destaca-se que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar, consoante o que dispõem os arts. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que as pessoas jurídicas, e entes assemelhados, apenas fazem jus à gratuidade judicial mediante a comprovação efetiva da incapacidade financeira para arcar com os custos da demanda, posto que inexiste hipótese legal de presunção da condição de hipossuficiência, consoante a dicção da Súmula 481, do STJ: Súmula nº 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Nesse contexto, a concessão do benefício constitui exceção, conforme precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Indeferimento do pedido de Justiça Gratuita – Irresignação – Pessoa jurídica de direito privado – Fins filantrópicos – Não comprovação, entretanto, de sua hipossuficiência financeira – Desprovimento. “A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais.
Em todas as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade. (...)” (REsp. 690.482/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 07.03.2005).
Acorda a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça (grifei).
Ademais, no caso em apreço o valor das custas processuais alcança tão somente o montante de R$ 67,46 (sessenta e sete reais e quarenta e seis centavos), porquanto incidirá sobre a quantia de R$ 840,10 (oito centos e quarenta reais e dez centavos), valor atribuído à causa.
Isto posto, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas, ou, em igual prazo, comprovar a hipossuficiência financeira alegada, mediante a apresentação de extratos bancários dos últimos seis meses, bem como qualquer outro documento que entenda relevante, sob pena de indeferimento do benefício.
João Pessoa, 23 de novembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
23/11/2024 13:15
Determinada diligência
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22/10/2024 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 17:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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