TJPB - 0807123-90.2024.8.15.2003
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 07:22
Publicado Despacho em 10/09/2025.
-
10/09/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0807123-90.2024.8.15.2003 AUTOR: JOSE DINIZ PAZ DA COSTA REU: BANCO BMG SA DESPACHO Intime-se o Advogado do Promovente (Dr.
NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - OAB/AM nº 8926 e OAB/PB nº 32.769-A) para se manifestar sobre acusação de litigância abusiva constante na petição de ID 112740224.
João Pessoa, 1º de setembro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
01/09/2025 21:34
Determinada diligência
-
03/06/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:19
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2025 17:07
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
-
26/03/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 00:46
Decorrido prazo de JOSE DINIZ PAZ DA COSTA em 30/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 00:40
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0807123-90.2024.8.15.2003 AUTOR: JOSE DINIZ PAZ DA COSTA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ DINIZ PAZ DA COSTA em face de BANCO BMG S.A., na qual o Promovente pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, para o fim de que seja determinada a suspensão dos descontos efetuados em sua folha de pagamento, referente à reserva de margem consignável (RMC), sob pena de multa diária.
Afirma o Promovente que está recebendo descontos em seu benefício previdenciário, os quais são provenientes de cartão de crédito na modalidade de reserva de margem consignável (RMC), e que foi induzido a erro, pois achava que estava contratando um empréstimo consignado.
DECIDO.
O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso destes autos, não é possível vislumbrar, até o presente momento, a presença de tais requisitos.
De fato, o documento de ID 102304402, demonstra a existência de relação jurídica entre as partes.
Todavia, o Demandante não traz provas, até o presente momento, que evidenciem a probabilidade do direito reclamado.
A inexistência de autorização para os descontos constitui fato negativo, cuja consequência é transferir ao Promovido o ônus de provar a legalidade dos descontos.
Enquanto não se dá oportunidade ao Demandado de provar o contrário, trazendo ao processo o contrato firmado com o Autor, e os extratos do cartão de crédito, não se pode ter por verossímil a afirmação contida na exordial.
No que pertine ao perigo de dano, não o visualizo, porquanto os descontos em folha de pagamento do Autor venham ocorrendo desde abril/2019, e o ajuizamento desta demanda ocorreu em 20.10.2024, ou seja, mais de 05 (cinco) anos após o início dos descontos apontados como indevidos.
Convenhamos, se o Autor não efetuou o contrato de cartão de crédito e os descontos lhe causam prejuízos, tal efeito já opera desde abril/2019, não se admitindo a presença do requisito temporal exigido pela lei para a concessão da tutela pleiteada.
A omissão do Promovente, por tanto tempo, depõe contra a necessidade dessa medida.
Assim, com amparo no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA, por não vislumbrar, até o presente momento, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Intime-se o Promovente, desta decisão, por seu advogado.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, ante a natureza da demanda, que indica ser inviável o acordo entre as partes, pela experiência comum.
CITE-SE o Promovido para contestar os termos da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de ser considerado revel e de se presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Autor na inicial.
Defiro a gratuidade pleiteada.
João Pessoa, 4 de dezembro de 2024.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
05/12/2024 11:36
Determinada diligência
-
05/12/2024 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DINIZ PAZ DA COSTA - CPF: *76.***.*22-34 (AUTOR).
-
05/12/2024 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2024 07:03
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/11/2024 09:55
Decorrido prazo de JOSE DINIZ PAZ DA COSTA em 26/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:58
Determinada a redistribuição dos autos
-
20/10/2024 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/10/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0871143-96.2024.8.15.2001
Modulo Consultoria e Engenharia LTDA
Fundacao de Educacao Tecnologiga e Cultu...
Advogado: Kevin Ferreira Coutinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2024 16:33
Processo nº 0871383-85.2024.8.15.2001
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Edivan Ferreira Duvale
Advogado: Vinicius Lima Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2024 19:27
Processo nº 0875900-36.2024.8.15.2001
Maktor Queiroz do Rego
Banco Industrial do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2024 11:29
Processo nº 0873024-11.2024.8.15.2001
Kayke Torreao Borges
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/11/2024 10:10
Processo nº 0012260-44.2014.8.15.2001
Clio Robispierre Camargo Luconi
Cvc Viagens e Turismo
Advogado: Eduardo Fragoso dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2014 00:00