TJPB - 0871143-96.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 12:02
Determinada diligência
-
09/07/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 11:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/05/2025 14:56
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
26/04/2025 09:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/04/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 10:09
Expedição de Carta.
-
27/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 08:27
Determinada diligência
-
10/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:45
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0871143-96.2024.8.15.2001 AUTOR: MODULO CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA REU: FUNDACAO DE EDUCACAO TECNOLOGIGA E CULTURAL DA PARAIBA FUNETEC PB DESPACHO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, na qual o Demandante, pessoa jurídica de direito privado, pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita, e alternativamente, requer a concessão de desconto ou parcelamento das custas, afirmando que é empresa de pequeno porte e se encontra impossibilitada de arcar com as despesas processuais, sem comprometer sua subsistência financeira e operacional, especialmente considerando o impacto da inadimplência da Ré.
Quanto ao pleito de assistência judiciária gratuita, certo é que, em caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de insuficiência financeira, faz-se necessária a comprovação documental sobre sua real situação econômica, não estando, nestes casos, o magistrado adstrito à declaração da inicial, conforme ensinamento de Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil, 3ª edição revista e ampliada, 1997, pg. 1310, que reproduzo abaixo: “Afirmação da parte.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”.
Ainda que a empresa seja de pequeno porte, ante a alegação do impacto da inadimplência da Promovida, há de se comprovar a alegada incapacidade financeira.
Dito isso, a partir dos balancetes contábeis juntados aos autos pelo período de 01.01.2024 a 30.11.2024, verifica-se que a parte obteve arrecadação no montante de R$ 2.391.606,25 (ID 106344378), não podendo ser considerada hipossuficiente para pagar as custas e despesas de ingresso, sem prejudicar o seu regular funcionamento.
Saliento, ainda, que o valor da causa é R$ 152.220,13, o que importará custas judiciais de menos de 10% daquele valor (R$ 10.750,80), portanto, diante da arrecadação da empresa, não se vislumbra a alegada incapacidade financeira para arcar com o seu pagamento.
No que diz respeito ao pedido alternativo de parcelamento das custas, conforme previsão do art. 98, § 6º, do CPC, o juiz poderá conceder o parcelamento das despesas processuais que a parte tiver de adiantar no curso do processo, com intuito de viabilizar o acesso à justiça.
Desta forma, INDEFIRO, de plano, o pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado, mas DEFIRO o parcelamento do valor das custas iniciais e despesas de ingresso em 04 (quarto) parcelas mensais e sucessivas, devendo a primeira ser paga em 15 (quinze) dias e as seguintes 30 dias após o pagamento anterior, sucessivamente, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, no estado em que se encontrar o processo.
Intime-se o Autor, por seus advogados.
João Pessoa, 29 de janeiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
01/02/2025 05:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MODULO CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
01/02/2025 05:23
Determinada diligência
-
22/01/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:40
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0871143-96.2024.8.15.2001 AUTOR: MODULO CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA REU: FUNDACAO DE EDUCACAO TECNOLOGIGA E CULTURAL DA PARAIBA FUNETEC PB DESPACHO Intime-se o Promovente, por seus advogados, para emendar a petição inicial, para o fim de juntar aos autos: a) o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular das partes (Autor e Réu), de modo a possibilitar a citação e/ou intimações por meio eletrônico, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ; b) juntar aos autos o balancete dos últimos 3 (três) meses para justificar o pedido de assistência judiciária gratuita.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou do benefício requerido, conforme a hipótese.
João Pessoa, 4 de dezembro de 2024.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
04/12/2024 12:30
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2024 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807669-48.2024.8.15.2003
Residencial Recanto do Pacifico
Nathanael Miqueias Barbosa do Nascimento
Advogado: Eduardo Bezerra Leite Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2024 20:24
Processo nº 0876319-56.2024.8.15.2001
Josinete Fernandes Calixto
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2024 19:40
Processo nº 0873113-34.2024.8.15.2001
Banco Bradesco
Antonio Carlos Santiago da Costa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/11/2024 13:10
Processo nº 0876429-55.2024.8.15.2001
Circulo Operario de Joao Pessoa
Humberto de Andrade Coutinho
Advogado: Humberto de Andrade Coutinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2024 11:08
Processo nº 0013839-27.2014.8.15.2001
Bci Brasil China Importadora LTDA
Marluce do Carmo Felix Duarte
Advogado: Braz Florentino Paes de Andrade Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2025 15:36