TJPB - 0873024-11.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2025 20:22
Determinada diligência
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01/09/2025 20:22
Determinada a redistribuição dos autos
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13/08/2025 23:03
Conclusos para despacho
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de KAYKE TORREAO BORGES em 12/08/2025 23:59.
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11/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 08:31
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0873024-11.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de junho de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/06/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 20:36
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 01:06
Decorrido prazo de KAYKE TORREAO BORGES em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 12:32
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0873024-11.2024.8.15.2001 AUTOR: KAYKE TORREAO BORGES REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intime-se a parte autora para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 20 de maio de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
20/05/2025 23:53
Determinada diligência
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20/05/2025 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 20:26
Conclusos para despacho
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21/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:21
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:32
Decorrido prazo de KAYKE TORREAO BORGES em 31/01/2025 23:59.
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27/01/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2025 17:05
Determinada diligência
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19/12/2024 07:58
Conclusos para decisão
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17/12/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:05
Publicado Mandado em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 14:15
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:15ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0873024-11.2024.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO: [Liminar, Planos de saúde] PROMOVENTE(S): Nome: KAYKE TORREAO BORGES Endereço: R RITA SABINO DE ANDRADE, 217, ap 301, AEROCLUBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58036-610 PROMOVIDO(S): Nome: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: AV MARECHAL DEODORO DA FONSECA, 420, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-140 MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO (TUTELA/LIMINAR) De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, INTIME Nome: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, Endereço: AV MARECHAL DEODORO DA FONSECA, 420, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-140, da DECISÃO que CONCEDEU/DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA POSTULADA para determinar que a parte promovida: DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por KAYKE TORREAO BORGES em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual o Promovente pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa, para o fim de compelir a Promovida a autorizar/custear o exame médico denominado tomografia de segmento anterior (PENTACAM), conforme requisição médica.
Relata a inicial que o Autor possui diagnóstico de astigmatismo irregular e assimétrico e, no período de um ano, apresentou progressão do grau e piora do padrão ceratoscópico (CID H18.9), existindo a suspeita que esteja acometido de ectasia corneana, do tipo ceratocone.
Diante desse quadro, o paciente necessita realizar o exame prescrito pela médica assistente, com intuito de obter um diagnóstico preciso para o tratamento da enfermidade.
Contudo, afirma que a Demandada indeferiu o pedido administrativo para custear o tratamento, argumentando a inexistência de cobertura para o referido exame (baseado no Anexo I RN 465/2021, da ANS).
DECIDO.
O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso deste processo, verifica-se que se encontra presente a probabilidade do direito, a amparar a pretensão autoral.
Com efeito, a documentação acostada à exordial dá conta de que o Promovente é titular de um plano de saúde administrado pela Promovida, como também se comprova que há uma requisição médica para a realização do exame em questão, com a recusa da Promovida em dar a devida cobertura a tal tratamento.
Conforme laudo médico colacionado ao processo, o Autor é portador da enfermidade denominada astigmatismo irregular e assimétrico (CID H18.9), mas com a progressão do grau e piora do padrão ceratoscópico, necessita realizar o exame PENTACAM para a elucidação do seu diagnóstico (ID 103954725).
Sabe-se que, nas relações de consumo, devem prevalecer, além dos princípios da boa-fé contratual, a interpretação das cláusulas contratuais sempre da forma mais benéfica em relação ao consumidor, pelo que prescreve o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, fazendo valer o princípio constitucional da isonomia, ou seja, interpretando-se o contrato mais favoravelmente ao consumidor, restabelece-se o equilíbrio contratual.
Ademais, como a doença se insere na cobertura do plano de saúde, o fato de o exame atender ou não às diretrizes de utilização da ANS é irrelevante diante da existência de prescrição médica, por competir ao especialista, e não à operadora/seguradora, definir os exames e tratamentos mais adequados ao paciente.
Tem-se que o direito à saúde encontra-se intrinsecamente ligado ao direito à vida, à dignidade da pessoa humana, à assistência social e à solidariedade, não podendo ser impossibilitado por percalços administrativos.
A jurisprudência brasileira é pacífica no sentido de que a recusa de tratamento médico pelo plano de saúde é ilegal e viola o princípio da dignidade da pessoa humana.
Em diversos casos, os tribunais brasileiros têm condenado os planos de saúde a fornecer o tratamento médico indicado pelo médico, mesmo que esse tratamento não esteja previsto no contrato, como pode ser visto nos julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Pretensão de custeio de exame PENTACAM para tratamento de ceratocone diagnosticado em ambos os olhos do autor e de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da injusta negativa de cobertura, que certamente trouxe angústia ao paciente e seus familiares.
Sentença de procedência parcial.
Insurgência da operadora requerida.
Não acolhimento.
Necessidade de cobertura do exame.
Dano moral cabível.
Situação que teve impactos relevantes ao cotidiano, vida e saúde mental do autor, por período prolongado.
Configuração de incontroverso abalo psíquico e situação de incerteza e insegurança.
Quantum indenizatório fixado com razoabilidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP - Apelação Cível: 1031948-37.2023.8.26.0001, São Paulo, 10ª Câmara de Direito Privado, Relator: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 22/01/2024, Data de Publicação: 22/01/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REALIZAÇÃO DE EXAME PENTACAM.
RECORRIDO PORTADOR DE CERATOCONE (CID H18.6).
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA SATISFATIVA RELACIONADA À SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA NA OCASIÃO.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA MULTA POR SEQUESTRO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA QUE SE MOSTRA MAIS EFICAZ PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E MENOS LESIVA AOS COFRES PÚBLICOS.
PRAZO FIXADO PARA O CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL QUE SE MOSTRA EXÍGUO, COMPORTANDO MAJORAÇÃO.
DECISÃO IMPUGNADA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 0002848-36.2022.8.16.9000, Paranavaí, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO, 20.10.2023).
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais.
Julgamento antecipado da lide.
Cerceamento de direito não configurado.
Preliminar rejeitada.
Mérito.
Indicação médica de realização de exame "Pentacam".
Recusa de cobertura pela operadora do plano sob o fundamento de ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS.
Recusa indevida.
Abusividade nos termos dos arts. 14 e 51, IV e § 1º do CDC.
Incidência das Súmulas nº 96 e 102 do TJSP.
Precedentes.
Dano moral "in re ipsa".
Indenização arbitrada em R$ 4.500,00.
Valor em simetria com o art. 944 "caput" do CC e com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Majoração dos honorários em sede recursal.
Sentença reformada em parte.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO, DESPROVIDO DA RÉ. (TJSP - APL 1006850-89.2018.8.26.0562 SP, Santos, 3ª Câmara de Direito Privado, Relator: Alexandre Marcondes, Data de julgamento: 23/08/2018).
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é também patente, uma vez que não se deve aguardar o desfecho da demanda para se determinar a realização do exame pleiteado, pois o quadro da doença pode se agravar, pondo em risco a integridade física do Requerente.
Por fim, a medida não é irreversível, haja vista a possibilidade de, evidenciando-se a ausência de conduta ilícita por parte da Promovida, em uma análise mais detalhada, retornar ao status quo ante, podendo ajuizar ação própria para ressarcimento das despesas com o procedimento.
Assim, entendo estarem plenamente configurados os requisitos legais para a antecipação da tutela, razão por que DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar à Promovida que custeie o exame denominado Tomografia de Segmento Anterior (PENTACAM), conforme requisição médica.
Prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento desta decisão, sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de elevação pelo descumprimento reiterado e da responsabilização pelo crime de desobediência.
Defiro a gratuidade judiciária ao Autor.
Intime-se o Promovente desta decisão, por seus advogados.
Atribuo à presente decisão, força de mandado de intimação da Ré, com amparo no art. 102 do Código de Normas Judiciais (Provimento CGJ/PB nº 49/2019).
Cite-se a Promovida para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob as penas de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
A audiência conciliatória poderá ser aprazada a qualquer momento, caso as partes manifestem, expressamente, o efetivo desejo de uma composição judicial, sem prejuízo de procederem as respectivas tratativas no âmbito extrajudicial.
João Pessoa, 05 de dezembro de 2024.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito Assinado eletronicamente por: MARCOS AURELIO PEREIRA JATOBA FILHO 06/12/2024 11:07:37 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 104936968 24120611073719400000098606090 No mesmo ato, CITE-SE Nome: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, Endereço: AV MARECHAL DEODORO DA FONSECA, 420, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-140, para que tome conhecimento de todo o conteúdo da ação supra, bem como para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC.
Caso o promovido(a), ora citado(a), não ofereça(m) contestação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. (art. 344, NCPC).
JOÃO PESSOA-PB, 9 de dezembro de 2024 .
De ordem, MARIA JANDIRA UGULINO NETA.
Servidor PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ e DEMAIS DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111910072451900000097691146 11 - SOLICITACAO DO EXAME Documento de Comprovação 24111910072605600000097691154 10 - NEGATIVA DO PLANO Documento de Comprovação 24111910072774400000097691156 09 - LAUDO MEDICO Documento de Comprovação 24111910072932600000097691157 07 - COMPROVANTES DOS PAGAMENTOS AO PLANO Documento de Comprovação 24111910073114900000097691158 06 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24111910073292900000097691159 05 - COMPROVANTE DE RENDA Documento de Comprovação 24111910073453000000097691160 04 - CARTEIRA DO PLANO Documento de Comprovação 24111910073601400000097691162 03 - HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24111910073762600000097691163 02 - ID Documento de Comprovação 24111910073922600000097691164 Decisão Decisão 24120611073719400000098606090 . -
09/12/2024 08:26
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/12/2024 11:07
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2024 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KAYKE TORREAO BORGES - CPF: *07.***.*08-80 (AUTOR).
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19/11/2024 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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