TJPB - 0875904-73.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 10:40
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de FRANCOIS DAS FLORES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:03
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0875904-73.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Atos Unilaterais] Promovente: AUTOR: FRANCOIS DAS FLORES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SEVERINO ERONIDES DA SILVA - PB28169 Promovido(a): REU: BANCO DO BRASIL SA, VALDECI PINHEIRO PEREIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
Havendo pedido em face de Valdeci Pinheiro Pereira, foi determinada a emenda da petição inicial, com a inclusão deste no polo passivo da demanda.
Instado a se manifestar, contudo, o requerente informou desconhecer a parte e requereu citação editalícia. É a breve narrativa dos fatos.
DECIDO.
O requerente informou que não dispõe de informações sobre um dos réus, Valdeci Pinheiro Pereira, razão pela qual requereu citação por edital.
Ocorre que a citação por edital é expressamente vedada no âmbito dos Juizados Especiais, conforme § 2º do artigo 18, da lei 9.099/95: Art. 18. (...) § 2º Não se fará citação por edital.
E, nesse sentido, a ação em tela não poderá ter continuidade perante este Juízo.
Isto posto, por tudo que dos autos contam e fiel aos princípios de direito aplicável à espécie, reconheço a Incompetência deste Juizado Especial para julgamento da presente demanda, e assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inc.
II, do art. 51, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
17/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/01/2025 11:38
Conclusos para despacho
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06/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:38
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0875904-73.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Atos Unilaterais] Promovente: AUTOR: FRANCOIS DAS FLORES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SEVERINO ERONIDES DA SILVA - PB28169 Promovido(a): REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Reza o novo CPC: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso concreto, verifica-se que a petição inicial está em desacordo com os artigos 319 e 320 do CPC, na medida que, contendo pedido em face de Valdeci Pinheiro Pereira, não o traz no polo passivo da demanda.
A devolução de valores, nesse caso, impõe, necessariamente, o contraditório.
Assim, intime-se a parte para EMENDAR a inicial, no prazo de 15 dias, incluindo Valdeci Pinheiro Pereira no polo passivo, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, por indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
06/12/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:25
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 11:36
Conclusos para decisão
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04/12/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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