TJPB - 0824253-07.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 05:24
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 05:20
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2025 21:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
13/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 12:37
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 26/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:46
Decorrido prazo de ROMULO DE SOUSA CARNEIRO em 30/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 00:41
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0824253-07.2021.8.15.2001 [Fato Gerador/Incidência, Impostos] EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOAREPRESENTANTE: LIVIA MEIRA TOSCANO PEREIRA EXECUTADO: ROMULO DE SOUSA CARNEIRO SENTENÇA EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO EM DECORRÊNCIA DE PROCEDÊNCIA EM AÇÃO ANULATÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO § 3º, I A IV, DO ART. 85, DO CPC.
Considerando a desconstituição do crédito tributário que servia de lastro para a Execução Fiscal, é imperativa a sua extinção e condenação do Município/exequente ao pagamento de honorários advocatícios, como responsável pela demanda processual, em respeito ao princípio da causalidade.
Vistos etc.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de JOÃO PESSOA contra RÔMULO DE SOUSA CARNEIRO em virtude de inadimplemento de tributo(s) consubstanciado na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa 2017/289271, 2018/149334, 2019/324815, 2020/000609, 2021/350183 coligida(s) aos autos.
No curso do feito, a parte executada manejou exceção de pré-executividade, informando a ocorrência da desconstituição das CDAs, uma vez que foi proposta AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL, em desfavor da Fazenda Municipal, onde fora reconhecido pelo juízo a inocorrência do fato gerador da obrigação tributária, posto que o executado mudou seu domicílio para o município de Natal-RN desde o ano de 2003 e que, eventual desídia em não informar sua mudança de domicílio profissional à municipalidade, não torna, de per si, o profissional em sujeito passivo de obrigação tributária relativa ao ISS.
A sentença, confirmada em sede de Recurso de Apelação, transitou em julgado em 13/09/2022, comprovada nos presentes autos no id. 77187908.
Instada a se manifestar, a Fazenda Municipal, reconhecendo a força da decisão proferida nos autos do processo 0844733-74.2019.8.15.2001, requereu a extinção da execução fiscal, mas isentando-a do ônus da sucumbência.
Depois vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
A hipótese em análise evidencia o cancelamento das certidões de dívida ativa que embasam a execução fiscal em epígrafe, após o trânsito em julgado da Sentença proferida nos de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO FISCAL, tombada sob o nº 0844733-74.2019.8.15.2001, que JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência da relação jurídico-tributária constante na Ficha Municipal de Autônomo nº 841102 e, em consequência, determinar o cancelamento do débito fiscal correspondente.
Nesta perspectiva, e no tocante à questão posta nos presentes autos, há que se perquirir quanto à regularidade do feito para a sua continuação e, quanto a tal, o art. 485, inciso IV, do CPC é claro ao dispor: “O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; [...]”.
Com efeito, uma vez cancelada a inscrição de dívida ativa, diante do reconhecimento da ausência de competência legal do Município de João Pessoa para exigir ISS, quando declarada por sentença transitada em julgado a não ocorrência do fato gerador, a extinção da demanda executória fiscal é medida que se impõe.
Todavia, é preciso atentar que, em razão do princípio da causalidade, aquele que der causa à propositura da ação, deve responder pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a extinção da execução fiscal, por cancelamento da certidão de dívida ativa, após a citação da parte executada e apresentação de defesa, implica na condenação de honorários advocatícios em face de quem deu causa à demanda.
Veja-se: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
CANCELAMENTO DA CDA APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO DE QUANTUM.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ possui firme entendimento no sentido de que a extinção da execução fiscal, por cancelamento da CDA, após a citação da parte executada, implica na condenação de honorários advocatícios.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
O critério para a fixação da verba honorária, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73, deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas o valor da causa; a remuneração do advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar. 3.
Não merece prosperar a pretensão da parte agravante, porquanto a revisão dos valores fixados pelo tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame de aspectos fáticos próprios do caso concreto, o que é vedado a teor da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno do estado não provido. (AgInt no REsp n. 1.942.661/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) Assim, tendo em vista a extinção do feito executório após o reconhecimento do direito da parte executada por decisão judicial, nos autos de ação que cuidou de questão prejudicial, cabível a condenação da Fazenda exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, por ter dado causa à instauração do litígio fiscal e à extinção da execução fiscal.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por força do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais (art. 39, Lei nº 6.830/80).
Em razão do princípio da causalidade, condeno a Fazenda exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (DEZ por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §§2º, 3º, inciso I do CPC).
Autorizo, ainda, a desconstituição de eventual ato constritivo praticado por força desta ação de execução fiscal e, em consequência, a expedição de alvará para levantamento de quantia pela parte executada e demais providências necessárias à liberação das restrições eventualmente operadas nos autos.
Outrossim, havendo a interposição de embargos de declaração em face desta sentença, INTIME-SE a parte embargada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 05 (cinco) dias, vindo-me os autos conclusos para decisão a seguir.
Por outro lado, havendo a interposição de recurso apelatório, INTIME-SE a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e então, decorrido esse prazo com ou sem manifestação, SUBAM OS AUTOS AO E.
TJPB.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, 5 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/12/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/06/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 10:36
Processo Desarquivado
-
26/04/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 07:10
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 21/07/2023 23:59.
-
03/06/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 12:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2022 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2022 08:23
Juntada de provimento correcional
-
02/07/2021 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012260-44.2014.8.15.2001
Clio Robispierre Camargo Luconi
Cvc Viagens e Turismo
Advogado: Eduardo Fragoso dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2014 00:00
Processo nº 0807123-90.2024.8.15.2003
Jose Diniz Paz da Costa
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2024 12:46
Processo nº 0826078-67.2024.8.15.0000
Diovan Rodolfo Soares Marinho
Willa Dantas Oliveira
Advogado: Igo Jullierme Soares Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2024 11:30
Processo nº 0804956-03.2024.8.15.2003
Glaucea de Oliveira Cavalcanti
Silvana de Oliveira
Advogado: Gercino Garcia da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2024 12:38
Processo nº 0804956-03.2024.8.15.2003
Glaucea de Oliveira Cavalcanti
Silvana de Oliveira
Advogado: Elias Carneiro da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2025 09:34