TJPB - 0825340-95.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:21
Determinado o arquivamento
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29/07/2025 12:21
Expedido alvará de levantamento
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26/07/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:48
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:57
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 10:29
Juntada de RPV
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30/05/2025 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 22:15
Homologado o pedido
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08/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
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11/04/2025 02:09
Decorrido prazo de ROMULO DE SOUSA CARNEIRO em 10/04/2025 23:59.
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02/04/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 17:16
Conclusos para despacho
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01/04/2025 17:13
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/03/2025 19:13
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 12:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/03/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 09:07
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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28/02/2025 12:37
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 26/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:44
Decorrido prazo de ROMULO DE SOUSA CARNEIRO em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:41
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0825340-95.2021.8.15.2001 [Municipais] EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOAREPRESENTANTE: LUCAS SAMPAIO MUNIZ DA CUNHA EXECUTADO: ROMULO DE SOUSA CARNEIRO SENTENÇA EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO EM DECORRÊNCIA DE PROCEDÊNCIA EM AÇÃO ANULATÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO § 3º, I A IV, DO ART. 85, DO CPC.
Considerando a desconstituição do crédito tributário que servia de lastro para a Execução Fiscal, é imperativa a sua extinção e condenação do Município/exequente ao pagamento de honorários advocatícios, como responsável pela demanda processual, em respeito ao princípio da causalidade.
Vistos etc.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de JOÃO PESSOA contra RÔMULO DE SOUSA CARNEIRO em virtude de inadimplemento de tributo(s) consubstanciado na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa 2017/289271, 2018/149334, 2019/324815, 2020/000609, 2021/350183 coligida(s) aos autos.
No curso do feito, a parte executada manejou exceção de pré-executividade, informando a ocorrência da desconstituição das CDAs, uma vez que foi proposta AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL, em desfavor da Fazenda Municipal, onde fora reconhecido pelo juízo a inocorrência do fato gerador da obrigação tributária, posto que o executado mudou seu domicílio para o município de Natal-RN desde o ano de 2003 e que, eventual desídia em não informar sua mudança de domicílio profissional à municipalidade, não torna, de per si, o profissional em sujeito passivo de obrigação tributária relativa ao ISS.
A sentença, confirmada em sede de Recurso de Apelação, transitou em julgado em 13/09/2022, comprovada nos presentes autos no id. 77187374.
Instada a se manifestar, a Fazenda Municipal, reconhecendo a força da decisão proferida nos autos do processo 0844733-74.2019.8.15.2001, requereu a extinção da execução fiscal, mas isentando-a do ônus da sucumbência.
Depois vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
A hipótese em análise evidencia o cancelamento das certidões de dívida ativa que embasam a execução fiscal em epígrafe, após o trânsito em julgado da Sentença proferida nos de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO FISCAL, tombada sob o nº 0844733-74.2019.8.15.2001, que JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência da relação jurídico-tributária constante na Ficha Municipal de Autônomo nº 841102 e, em consequência, determinar o cancelamento do débito fiscal correspondente.
Nesta perspectiva, e no tocante à questão posta nos presentes autos, há que se perquirir quanto à regularidade do feito para a sua continuação e, quanto a tal, o art. 485, inciso IV, do CPC é claro ao dispor: “O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; [...]”.
Com efeito, uma vez cancelada a inscrição de dívida ativa, diante do reconhecimento da ausência de competência legal do Município de João Pessoa para exigir ISS, quando declarada por sentença transitada em julgado a não ocorrência do fato gerador, a extinção da demanda executória fiscal é medida que se impõe.
Todavia, é preciso atentar que, em razão do princípio da causalidade, aquele que der causa à propositura da ação, deve responder pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a extinção da execução fiscal, por cancelamento da certidão de dívida ativa, após a citação da parte executada e apresentação de defesa, implica na condenação de honorários advocatícios em face de quem deu causa à demanda.
Veja-se: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
CANCELAMENTO DA CDA APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO DE QUANTUM.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ possui firme entendimento no sentido de que a extinção da execução fiscal, por cancelamento da CDA, após a citação da parte executada, implica na condenação de honorários advocatícios.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
O critério para a fixação da verba honorária, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73, deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas o valor da causa; a remuneração do advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar. 3.
Não merece prosperar a pretensão da parte agravante, porquanto a revisão dos valores fixados pelo tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame de aspectos fáticos próprios do caso concreto, o que é vedado a teor da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno do estado não provido. (AgInt no REsp n. 1.942.661/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) Assim, tendo em vista a extinção do feito executório após o reconhecimento do direito da parte executada por decisão judicial, nos autos de ação que cuidou de questão prejudicial, cabível a condenação da Fazenda exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, por ter dado causa à instauração do litígio fiscal e à extinção da execução fiscal.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por força do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais (art. 39, Lei nº 6.830/80).
Em razão do princípio da causalidade, condeno a Fazenda exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (DEZ por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §§2º, 3º, inciso I do CPC).
Autorizo, ainda, a desconstituição de eventual ato constritivo praticado por força desta ação de execução fiscal e, em consequência, a expedição de alvará para levantamento de quantia pela parte executada e demais providências necessárias à liberação das restrições eventualmente operadas nos autos.
Outrossim, havendo a interposição de embargos de declaração em face desta sentença, INTIME-SE a parte embargada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 05 (cinco) dias, vindo-me os autos conclusos para decisão a seguir.
Por outro lado, havendo a interposição de recurso apelatório, INTIME-SE a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e então, decorrido esse prazo com ou sem manifestação, SUBAM OS AUTOS AO E.
TJPB.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, 5 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/12/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/05/2024 11:45
Conclusos para despacho
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28/05/2024 10:36
Processo Desarquivado
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26/04/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 31/08/2023 23:59.
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16/08/2023 14:10
Conclusos para decisão
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15/08/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 15:18
Conclusos para despacho
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19/05/2023 14:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 08/05/2023 23:59.
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08/03/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
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15/05/2022 22:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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08/11/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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