TJPB - 0800807-45.2024.8.15.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            03/02/2025 13:05 Baixa Definitiva 
- 
                                            03/02/2025 13:05 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
- 
                                            03/02/2025 12:05 Transitado em Julgado em 03/02/2025 
- 
                                            01/02/2025 00:04 Decorrido prazo de JAIRO ANTONIO DE ARAUJO em 31/01/2025 23:59. 
- 
                                            01/02/2025 00:04 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/01/2025 23:59. 
- 
                                            11/12/2024 00:00 Publicado Acórdão em 11/12/2024. 
- 
                                            11/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 
- 
                                            10/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
 
 AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800807-45.2024.8.15.0521 Origem: Vara Única de Alagoinha Relatora: Desª.
 
 Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Apelante: Banco BMG S.A Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi OAB/PB 32.505-A Apelado: Jairo Antônio de Araújo Advogado: Geová da Silva Moura OAB/PB 19.599, Jussara da Silva Ferreira OAB/PB 28.043 e Matheus Ferreira da Silva OAB/PB 23.385 Ementa: Direito Civil e Consumidor.
 
 Apelação Cível.
 
 Contratação de Cartão com reserva de margem.
 
 Contrato regular.
 
 Utilização do cartão.
 
 Apelo provido.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Apelação cível interposta em face de sentença que declarou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
 
 A instituição financeira apelante pleiteia o reconhecimento da legalidade do contrato de cartão consignado reclamado e a declaração de improcedência dos pedidos autorais.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão é verificar a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado reclamado.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 Foi reconhecida a legalidade dos descontos referentes ao cartão consignado em razão da utilização do cartão para saque e do termo de adesão colacionado aos autos.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese. 4.
 
 Apelo provido. "1.
 
 Diante da evidente regularidade da contratação, não cabe declarar a nulidade do contrato” _____________ Dispositivos relevantes citados: n/a.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJPB AC 0800847-74.2023.8.15.0161, Rel.
 
 Des.
 
 Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 17/11/2023; TJPB AC 0800095-86.2023.8.15.0231, Rel.
 
 Des.
 
 Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 22/09/2023.
 
 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
 
 ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao recurso.
 
 RELATÓRIO.
 
 Banco BMG S.A interpôs recurso apelatório contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Alagoinha, que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CREDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL” julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e ULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com suporte no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO nº 18033594, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essa(s) operação(ões), dobrados desde a data da averbação do contrato no órgão previdenciário, respeitado a prescrição quinquenal, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC/IBGE, desde o efetivo desembolso de cada parcela, facultando ao banco demandado a compensação do valor sacado no mesmo período, ambos corrigidos pelo mesmo índice (para evitar o enriquecimento sem causa); bem como para condenar BANCO BMG S/A, a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais ), que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde o primeiro desconto ora repetido (Resp. 1.132.866/SP), e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col.
 
 STJ).
 
 Condeno o demandado em custas processais e honorários na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, base do art. 85, do CPC.” (Id. 31471094 - Pág. 11) Em suas razões recursais (Id. 31471097), a instituição financeira alega que o contrato foi regularmente firmado por meio eletrônico e que o autor utilizou o cartão consignado para realização de saques.
 
 Por fim, pugna pela reforma da sentença para que sejam declarados improcedentes os pedidos iniciais.
 
 Contrarrazões ofertadas, pugnando pelo desprovimento do apelo (Id. 31471100).
 
 Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório.
 
 VOTO.
 
 Conheço do apelo, porquanto preenchidos os requisitos inerentes a esta espécie recursal.
 
 Extrai-se dos autos que o autor ajuizou a presente demanda em desfavor do banco, aduzindo que nunca realizou a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, que passou a ser indevidamente descontado em seu benefício.
 
 Afirma que não solicitou referido cartão, tendo o banco, por sua vez, em sede de contestação, apresentado cópia frente e verso do documento do autor, “termo de adesão a cartão de crédito consignado”, com biometria facial, e “termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado” (Id. 31471083) Além disso, o banco ainda colacionou aos autos cópia das faturas e comprovante de transferência eletrônica do valor do saque via cartão creditado em conta de titularidade da representante legal da autora (Id. 31471084 e 31471085).
 
 Diante disso, concluo que o apelante se desincumbiu de seu ônus, demonstrando que a parte autora, de fato, utilizou os serviços disponíveis, não havendo que se falar em cobrança abusiva de valores.
 
 Importante esclarecer que, nesse tipo de produto, cartão de crédito com reserva de margem, o consumidor pode escolher pelo pagamento total da fatura ou, se não o fizer até o vencimento, o desconto do valor mínimo é realizado em folha de pagamento.
 
 Analisando as faturas acostadas aos autos, verifica-se que o consumidor honrou apenas com o pagamento do mínimo consignado, o que fez a dívida se avolumar sobremaneira.
 
 Desse modo, afigura-se inconteste que a parte autora teve plena ciência de que o contrato firmado envolvia cartão de crédito consignado, o que torna legítimos os descontos efetivados em sua folha de pagamento, vez que as condições pactuadas assim estipularam.
 
 Na hipótese, não houve inobservância ao dever de transparência, tampouco violação do direito à informação.
 
 Assim, fica afastada a alegação de quaisquer vícios de consentimento (erro, coação, dolo, lesão e estado de perigo), não havendo, portanto, que se falar em irregularidade na contratação.
 
 Casos semelhantes já foram julgados por esta Corte.
 
 Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS E EXISTÊNCIA SAQUES UTILIZANDO O CARTÃO.
 
 PROVEITO ECONÔMICO CONFIRMADO.
 
 AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DEVER DE INDENIZAR.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 DESPROVIMENTO DO APELO.
 
 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
 
 Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0800847-74.2023.8.15.0161, Rel.
 
 Des.
 
 Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
 
 INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
 
 UTILIZAÇÃO DE VALORES.
 
 SAQUE REALIZADO.
 
 INEXISTÊNCIA DE RESTITUIÇÃO.
 
 DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO.
 
 MANUTENÇÃO DO DECISUM.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 Da análise do conjunto probatório, a hipótese não é de falha na prestação do serviço, visto que restou demonstrado que a parte Autora/Recorrente pactuou contrato de cartão de crédito consignado, não sendo ato ilícito o desconto realizado em seus proventos.
 
 Os documentos acostados aos autos também demonstram a utilização do cartão de crédito pelo autor demonstrando o total conhecimento do serviço que estava adquirindo e da sua dinâmica de pagamentos, conforme faturas acostadas pela própria parte.
 
 Analisando os documentos colacionados aos autos, demonstram que o Apelante pactuou Cartão de Crédito Consignado com a Instituição Financeira, conforme assinatura em contrato (id. 22172609) e faturas que demonstram a utilização do crédito (id. 22172582, id. 22172585, id. 22172586, id. 22172590, id. 22172592 e id. 22172598), devendo a Sentença de improcedência ser mantida. (0800095-86.2023.8.15.0231, Rel.
 
 Des.
 
 Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2023) Diante da evidente regularidade da contratação, cabe declarar a legalidade do contrato e a validade dos descontos efetuados.
 
 Por tudo que foi exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para julgar improcedentes os pedidos autorais.
 
 Inverto a sucumbência para condenar o demandante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, já fixado em 20% (vinte por cento), sobre o valor da causa, já incluída a verba recursal, ficando, porém, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, face a gratuidade concedida. É como voto.
 
 Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
 
 Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora Relatora
- 
                                            09/12/2024 08:22 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/12/2024 08:22 Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A (REPRESENTANTE) e provido 
- 
                                            04/12/2024 14:00 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            04/12/2024 11:16 Juntada de Certidão de julgamento 
- 
                                            03/12/2024 00:10 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59. 
- 
                                            13/11/2024 14:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/11/2024 14:30 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/11/2024 14:27 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            12/11/2024 22:12 Pedido de inclusão em pauta virtual 
- 
                                            12/11/2024 10:01 Conclusos para despacho 
- 
                                            12/11/2024 10:01 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/11/2024 07:23 Recebidos os autos 
- 
                                            12/11/2024 07:23 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            12/11/2024 07:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802616-22.2023.8.15.0031
Banco Bradesco
Jose Alves da Silva
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2024 11:22
Processo nº 0823234-47.2024.8.15.0000
Jozelia Maria Souza da Silva
Kayza Suelen da Silva Brito
Advogado: Tiago Espindola Beltrao
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/10/2024 14:28
Processo nº 0872000-45.2024.8.15.2001
Reserva Almagre
Marcos Antonio Fernandes Chaves
Advogado: Marcel Bezerra Chaves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/11/2024 22:28
Processo nº 0801029-81.2022.8.15.0521
Banco Bradesco
Maria Tereza de Andrade Silveira
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2023 22:35
Processo nº 0801029-81.2022.8.15.0521
Maria Tereza de Andrade Silveira
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2022 11:56