TJPB - 0823234-47.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 07/03/2025 23:59.
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06/02/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 08:47
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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05/02/2025 22:51
Determinado o arquivamento
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05/02/2025 12:08
Conclusos para despacho
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01/02/2025 00:04
Decorrido prazo de JOZELIA MARIA DA SILVA SOUZA em 31/01/2025 23:59.
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12/12/2024 13:47
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/12/2024 00:01
Publicado Acórdão em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 10:38
Recebidos os autos
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10/12/2024 10:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0823234-47.2024.8.15.0000 ORIGEM: 5ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: JOZELIA MARIA DA SILVA SOUZA ADVOGADO: TIAGO ESPINDOLA BELTRAO (OAB/PB 18258) AGRAVADA: KAYZA SUELEN DA SILVA BRITO ADVOGADA: NYEDJA NARA PEREIRA GALVÃO (OAB/PB 7672) Ementa: Direito Civil.
Agravo de Instrumento. curatela. substituição provisória de curador.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a substituição provisória da curatela, nomeando a filha do curatelado como curadora provisória.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da decisão que determinou a substituição provisória da curatela, considerando: (i) a ordem de preferência legal para o exercício da curatela; e (ii) o melhor interesse do curatelado.
III.
Razões de decidir 3.
A substituição do curador não pressupõe necessariamente a existência de má gestão ou negligência, devendo ser priorizado o melhor interesse do curatelado, conforme art. 755, § 1º, do CPC. 4.
A filha do curatelado apresenta melhores condições práticas para o exercício da curatela, uma vez que convive com o genitor e conhece suas necessidades. 5.
Deve-se privilegiar a decisão do juízo de primeiro grau em razão do contato direto com as partes e com as peculiaridades do caso concreto.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A substituição da curatela pode ser determinada em caráter provisório, independentemente de comprovação de má gestão, quando visa atender ao melhor interesse do curatelado. 2.
O magistrado de primeiro grau, por ter contato direto com as partes, está em posição privilegiada para avaliar as nuances que envolvem questões sensíveis como a curatela.” _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.775; CPC, arts. 300, 747, 755, § 1º, 758.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB - AC: 08023810520188150751, Relator: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 31/03/2020.
Relatório.
Jozelia Maria da Silva Souza interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 5ª Vara de Família da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Remoção de Curatela e Nomeação de Curadora Provisória nº 0860166-79.2023.8.15.2001, que deferiu a tutela de urgência para decretar a substituição provisória da curatela, nomeando Kayza Suelen da Silva Brito como curadora provisória de Ivan Martinho Brito da Silva.
Em suas razões recursais (ID 30636056), a agravante alega, em síntese: a) que a decisão se baseou em elementos fáticos inexistentes, pois em nenhum momento a agravada afirmou que a curadora mudou de endereço ou constituiu novo relacionamento; b) que jamais se separou do interditado e continua residindo no mesmo endereço; c) que o interditado é quem possui um relacionamento extraconjugal, do qual a agravada é filha; d) que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência; e) que não há nos autos elementos de prova capazes de comprovar sua negligência como curadora, função que exerce há 22 anos.
Por tais motivos requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação de tutela recursal para reverter a decisão combatida, a fim de que retorne imediatamente ao encargo de curadora, e no mérito pugna pelo provimento do recurso.
Por decisão de ID 30640279, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo.
Em contrarrazões (ID 30835158), a agravada defendeu a manutenção da decisão recorrida, sustentando que: a) o interditado vive com ela e sua genitora; b) a agravante não mais exerce os cuidados necessários ao curatelado; c) por ser filha do interditado, possui melhores condições de exercer a curatela; d) apresentou documentos comprobatórios de que o interditado reside em seu endereço.
A Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 31371261, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Voto.
O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
A controvérsia cinge-se à análise da decisão que determinou a substituição provisória da curatela exercida pela agravante, nomeando a agravada, filha do curatelado, como curadora provisória.
Com efeito, o art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, o juízo de origem entendeu presentes tais requisitos, fundamentando sua decisão não apenas na suposta constituição de novo relacionamento pela curadora, mas principalmente na ordem de preferência legal para o exercício da curatela.
Com efeito, o art. 1.775 do Código Civil estabelece que "o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito".
Entretanto, o art. 755, § 1º, do CPC determina que "a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado".
Nesse contexto, a decisão agravada ponderou que a agravada, por ser filha do interditado, está presente na ordem legal para a nomeação, conforme o art. 747 do CPC, e dispõe das melhores condições práticas para o exercício da curatela, uma vez que convive com seu genitor e conhece suas necessidades.
Ademais, é importante ressaltar que a substituição da curatela foi determinada em caráter provisório, sendo expressamente consignado que a decisão poderá ser reconsiderada após a produção de provas e realização de audiência, fato que evidencia a cautela em equilibrar a proteção dos interesses do curatelado com o devido processo legal.
Quanto à alegação de ausência de provas da negligência da agravante no exercício da curatela, é importante frisar que a substituição do curador não pressupõe necessariamente a existência de má gestão ou negligência, mas visa primordialmente atender aos melhores interesses do curatelado, conforme preconiza o art. 758 do CPC.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: CIVIL – Apelação cível – Curatela – Pedido de substituição – Procedência – Irresignação - Melhor interesse da curatelada – Sentença mantida – Possibilidade de substituição - Desprovimento. - O instituto da curatela objetiva proteger a pessoa do incapaz, sendo dever do curador no exercício do múnus que assumiu cuidar da pessoa e dos interesses do curatelado, sob pena de ser removido, quando comprovado prejuízo do incapaz por dolo, culpa ou fraude na administração de seus bens. - Verifica-se a intensa animosidade entre a interditada e a atual curadora, a sua genitora, exercendo tão somente o encargo de receber os valores do benefício de pensão por morte e comprar alimentos e remédios, comparecendo à residência de sua filha para a entrega destes suprimentos, sem manter uma relação pessoal com interditada, nem prestar-lhe a devida assistência afetiva. - O estudo social revela que a recorrente vem negligenciando na manutenção da habitação da incapaz, não obstante alegue ter despendido a quantia aproximada de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) na reforma da casa. (TJ-PB - AC: 08023810520188150751, Relator: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível. j. 31/03/2020).g.n.
Ademais, como bem pontuou o parecer ministerial, "há, de certa forma distanciamento ou dificuldade prática, em termos de convivência, da agravante com o curatelado, o qual inclusive passou a residir naquela nova morada, com a companheira e a filha".
Por fim, registra-se que, em situações como a presente, deve-se priorizar a decisão de primeiro grau, em virtude do contato direto que a magistrada tem com as partes e com as peculiaridades do caso concreto, estando, portanto, em posição privilegiada para avaliar as nuances e complexidades que envolvem questões sensíveis como a curatela.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida. É como voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônica.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
09/12/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:22
Conhecido o recurso de JOZELIA MARIA DA SILVA SOUZA - CPF: *79.***.*47-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/12/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 11:15
Juntada de Certidão de julgamento
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03/12/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 15:10
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2024 22:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2024 18:28
Conclusos para despacho
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06/11/2024 11:42
Juntada de Petição de parecer
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06/11/2024 06:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 00:43
Decorrido prazo de JOZELIA MARIA DA SILVA SOUZA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:04
Decorrido prazo de JOZELIA MARIA DA SILVA SOUZA em 05/11/2024 23:59.
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10/10/2024 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 10:50
Recebidos os autos
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07/10/2024 10:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/10/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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