TJPB - 0863432-40.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 20:36
Juntada de Certidão
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07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/05/2025 11:25
Juntada de Petição de resposta
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21/05/2025 14:25
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
21/05/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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17/03/2025 21:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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15/03/2025 14:17
Conclusos para decisão
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15/03/2025 14:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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31/01/2025 00:46
Decorrido prazo de SANDRA FERREIRA LUSTOSA em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:38
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863432-40.2024.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: SANDRA FERREIRA LUSTOSA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Assim, conclui-se que, conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo inclusive ser concedida em relação apenas a alguns atos do processo.
Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), bem como o parcelamento dessas despesas (art. 98, § 6º).
Sendo assim, a fim de subsidiar uma análise mais abalizada do perfil financeiro da requerente, impõe-se que outros elementos demonstrativos sejam trazidos ao processo.
Ante o exposto, intime-se a promovente, para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
02/10/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/10/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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